TJBA - 0001625-11.2007.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2024 01:23 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 19:46 Baixa Definitiva 
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                                            17/09/2024 19:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/09/2024 19:46 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0001625-11.2007.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Usina Nova Paranagua Ltda Advogado: Alexandre Fernandes De Melo Lopes (OAB:BA21977) Advogado: Gutemberg Barros Cavalcanti (OAB:BA1203-A) Autor: Estado Da Bahia Reu: União Federal/fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
 
 DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
 
 Pres.
 
 Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO N.º:0001625-11.2007.8.05.0228 AUTOR: USINA NOVA PARANAGUA LTDA REU: FAZENDA NACIONAL Vistos, etc.
 
 Trata-se de exceção de pré-executividade pertinente aos autos da execução 000346-63.2002.805.0228 que foi inadequadamente protocolada como ação autônoma.
 
 Houve determinação judicial para cancelamento da distribuição deste feito com transladação das peças processuais para os autos da execução (ID. 27353169 - Fls. 48).
 
 A execução Fiscal (0000346-63.2002.8.05.0228) foi sentenciada em 18.03.2024 em virtude do pagamento do débito exequendo e encontra-se arquivada definitivamente.
 
 Do exposto, reitero a ordem judicial para CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, tornando desnecessária a juntada de peças nos autos da ação executiva, vez que encontra-se arquivada definitivamente.
 
 Publique-se.
 
 Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
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                                            30/07/2024 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 00:12 Expedição de sentença. 
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                                            29/07/2024 15:12 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            29/07/2024 15:12 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            26/04/2024 08:50 Conclusos para julgamento 
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                                            24/09/2023 04:04 Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI em 16/08/2023 23:59. 
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                                            24/09/2023 04:04 Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES em 16/08/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 17:15 Publicado Intimação em 24/07/2023. 
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                                            25/07/2023 17:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            21/07/2023 13:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            21/07/2023 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/07/2023 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2019 03:37 Devolvidos os autos 
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                                            09/08/2017 09:18 MERO EXPEDIENTE 
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                                            18/06/2015 15:48 MERO EXPEDIENTE 
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                                            25/01/2010 17:40 CONCLUSÃO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2007                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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