TJBA - 8055330-90.2021.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:53
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055330-90.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA GILVANDA DE ARAGAO BARREIRO Advogado(s): ALANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA40153) REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da juntada do Laudo Pericial de ID 490039583. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
25/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 19:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8055330-90.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Gilvanda De Aragao Barreiro Advogado: Alana Rodrigues De Oliveira (OAB:BA40153) Reu: Capemisa Seguradora De Vida E Previdencia S/a Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Perito Do Juízo: Leonardo Juan Herrera Registrado(a) Civilmente Como Leonardo Juan Herrera Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055330-90.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA GILVANDA DE ARAGAO BARREIRO Advogado(s): ALANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA40153) REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) DECISÃO VisVistos, etc.
Tendo em vista que o objeto do pedido é a rescisão de contrato de seguro com devolução dos valores pagos pela acionante.
Liminar deferida(ID. 179969360) Citada, a acionada apresentou contestação com prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, pedindo a improcedência da ação(ID 185158213).
Réplica(ID 191666158).
Instadas a especificarem as provas, apenas a ré pediu a produção de prova pericial(ID 382330472).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da prejudicial de mérito - prescrição Reconheço a ocorrência da prescrição parcial, pois verifico tratar-se de obrigação de trato sucessivo. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à não prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas anteriores, no caso em tela, a um ano do ajuizamento, eis que se trata de obrigação de trato sucessivo.
Alega-se na defesa a prescrição anual.
Reconheço que a ação foi proposta em 27/05/2021, por isso as prestações anteriores a 27/05/2020 foram tragadas pela prescrição.
O prazo prescricional é anual, pois se discute a redução do valor do prêmio, com a repetição de valores pagos a maior, mantendo-se a indenização no valor inicialmente contratado.
O Superior Tribunal de Justiça, através das turmas de direito privado, definiu que é de um ano o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa), baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro.
Assim, baseado no entendimento do E.
STJ, acolho a prejudicial de mérito arguida, para limitar o alcance da pretensão do autor com base na prescrição anual, de modo que toda e qualquer pretensão relacionada ao prêmio do seguro, anterior a 27/05/2020, está prescrita.
Diante da necessidade de liquidação dos valores, eventualmente, pagos a maior, defiro a produção de prova pericial, motivo pelo qual nomeio como perito o Sr.
Leonardo Juan Herrera, Perito Atuarial, inscrito sob o registro profissional nº 2262, conforme cadastrado junto ao Tribunal de Justiça da Bahia.
O referido profissional deverá atuar no cumprimento de seu mister pericial, observando as diretrizes do art. 466 do CPC, com a entrega do laudo em até 30 (trinta) dias após a finalização da perícia.
Destaco que eventuais quantias pagas a maior pela autora, desde a majoração do prêmio, deverão ser contempladas na liquidação.
O perito nomeado deverá ser intimado para, em até 10 (dez) dias, aceitar ou recusar o encargo.
Os honorários periciais são fixados em 04 (quatro) salários-mínimos, dada a complexidade dos cálculos, e serão suportados pela parte ré, que requereu a prova e tendo em vista que a parte autora é beneficiária de A.J.G.
Em caso de recusa, apresente justificativa em até 5 dias após intimação (art. 467 do CPC), sob risco de renúncia do direito de recusar (art. 157, §1º do CPC).
As partes também poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso queiram, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC).
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, promover o depósito judicial dos honorários periciais e para fornecer cópias dos extratos de pagamento da autora a partir de maio de 2020, sob pena de confissão.
Reservo-me para apreciar os demais pedidos da parte autora após a apresentação do laudo pericial.
Acostado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se alvará judicial dos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 13 de março de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
13/01/2025 11:13
Expedição de decisão.
-
13/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:39
Expedição de decisão.
-
19/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8055330-90.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Gilvanda De Aragao Barreiro Advogado: Alana Rodrigues De Oliveira (OAB:BA40153) Reu: Capemisa Seguradora De Vida E Previdencia S/a Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Perito Do Juízo: Leonardo Juan Herrera Registrado(a) Civilmente Como Leonardo Juan Herrera Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055330-90.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA GILVANDA DE ARAGAO BARREIRO Advogado(s): ALANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA40153) REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) DECISÃO VisVistos, etc.
Tendo em vista que o objeto do pedido é a rescisão de contrato de seguro com devolução dos valores pagos pela acionante.
Liminar deferida(ID. 179969360) Citada, a acionada apresentou contestação com prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, pedindo a improcedência da ação(ID 185158213).
Réplica(ID 191666158).
Instadas a especificarem as provas, apenas a ré pediu a produção de prova pericial(ID 382330472).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da prejudicial de mérito - prescrição Reconheço a ocorrência da prescrição parcial, pois verifico tratar-se de obrigação de trato sucessivo. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à não prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas anteriores, no caso em tela, a um ano do ajuizamento, eis que se trata de obrigação de trato sucessivo.
Alega-se na defesa a prescrição anual.
Reconheço que a ação foi proposta em 27/05/2021, por isso as prestações anteriores a 27/05/2020 foram tragadas pela prescrição.
O prazo prescricional é anual, pois se discute a redução do valor do prêmio, com a repetição de valores pagos a maior, mantendo-se a indenização no valor inicialmente contratado.
O Superior Tribunal de Justiça, através das turmas de direito privado, definiu que é de um ano o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa), baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro.
Assim, baseado no entendimento do E.
STJ, acolho a prejudicial de mérito arguida, para limitar o alcance da pretensão do autor com base na prescrição anual, de modo que toda e qualquer pretensão relacionada ao prêmio do seguro, anterior a 27/05/2020, está prescrita.
Diante da necessidade de liquidação dos valores, eventualmente, pagos a maior, defiro a produção de prova pericial, motivo pelo qual nomeio como perito o Sr.
Leonardo Juan Herrera, Perito Atuarial, inscrito sob o registro profissional nº 2262, conforme cadastrado junto ao Tribunal de Justiça da Bahia.
O referido profissional deverá atuar no cumprimento de seu mister pericial, observando as diretrizes do art. 466 do CPC, com a entrega do laudo em até 30 (trinta) dias após a finalização da perícia.
Destaco que eventuais quantias pagas a maior pela autora, desde a majoração do prêmio, deverão ser contempladas na liquidação.
O perito nomeado deverá ser intimado para, em até 10 (dez) dias, aceitar ou recusar o encargo.
Os honorários periciais são fixados em 04 (quatro) salários-mínimos, dada a complexidade dos cálculos, e serão suportados pela parte ré, que requereu a prova e tendo em vista que a parte autora é beneficiária de A.J.G.
Em caso de recusa, apresente justificativa em até 5 dias após intimação (art. 467 do CPC), sob risco de renúncia do direito de recusar (art. 157, §1º do CPC).
As partes também poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso queiram, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC).
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, promover o depósito judicial dos honorários periciais e para fornecer cópias dos extratos de pagamento da autora a partir de maio de 2020, sob pena de confissão.
Reservo-me para apreciar os demais pedidos da parte autora após a apresentação do laudo pericial.
Acostado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se alvará judicial dos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 13 de março de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
02/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:46
Expedição de decisão.
-
30/09/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:05
Expedição de decisão.
-
06/09/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8055330-90.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Gilvanda De Aragao Barreiro Advogado: Alana Rodrigues De Oliveira (OAB:BA40153) Reu: Capemisa Seguradora De Vida E Previdencia S/a Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055330-90.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA GILVANDA DE ARAGAO BARREIRO Advogado(s): ALANA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA40153) REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) DECISÃO VisVistos, etc.
Tendo em vista que o objeto do pedido é a rescisão de contrato de seguro com devolução dos valores pagos pela acionante.
Liminar deferida(ID. 179969360) Citada, a acionada apresentou contestação com prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, pedindo a improcedência da ação(ID 185158213).
Réplica(ID 191666158).
Instadas a especificarem as provas, apenas a ré pediu a produção de prova pericial(ID 382330472).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da prejudicial de mérito - prescrição Reconheço a ocorrência da prescrição parcial, pois verifico tratar-se de obrigação de trato sucessivo. É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à não prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas anteriores, no caso em tela, a um ano do ajuizamento, eis que se trata de obrigação de trato sucessivo.
Alega-se na defesa a prescrição anual.
Reconheço que a ação foi proposta em 27/05/2021, por isso as prestações anteriores a 27/05/2020 foram tragadas pela prescrição.
O prazo prescricional é anual, pois se discute a redução do valor do prêmio, com a repetição de valores pagos a maior, mantendo-se a indenização no valor inicialmente contratado.
O Superior Tribunal de Justiça, através das turmas de direito privado, definiu que é de um ano o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa), baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro.
Assim, baseado no entendimento do E.
STJ, acolho a prejudicial de mérito arguida, para limitar o alcance da pretensão do autor com base na prescrição anual, de modo que toda e qualquer pretensão relacionada ao prêmio do seguro, anterior a 27/05/2020, está prescrita.
Diante da necessidade de liquidação dos valores, eventualmente, pagos a maior, defiro a produção de prova pericial, motivo pelo qual nomeio como perito o Sr.
Leonardo Juan Herrera, Perito Atuarial, inscrito sob o registro profissional nº 2262, conforme cadastrado junto ao Tribunal de Justiça da Bahia.
O referido profissional deverá atuar no cumprimento de seu mister pericial, observando as diretrizes do art. 466 do CPC, com a entrega do laudo em até 30 (trinta) dias após a finalização da perícia.
Destaco que eventuais quantias pagas a maior pela autora, desde a majoração do prêmio, deverão ser contempladas na liquidação.
O perito nomeado deverá ser intimado para, em até 10 (dez) dias, aceitar ou recusar o encargo.
Os honorários periciais são fixados em 04 (quatro) salários-mínimos, dada a complexidade dos cálculos, e serão suportados pela parte ré, que requereu a prova e tendo em vista que a parte autora é beneficiária de A.J.G.
Em caso de recusa, apresente justificativa em até 5 dias após intimação (art. 467 do CPC), sob risco de renúncia do direito de recusar (art. 157, §1º do CPC).
As partes também poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso queiram, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC).
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, promover o depósito judicial dos honorários periciais e para fornecer cópias dos extratos de pagamento da autora a partir de maio de 2020, sob pena de confissão.
Reservo-me para apreciar os demais pedidos da parte autora após a apresentação do laudo pericial.
Acostado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se alvará judicial dos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 13 de março de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
26/07/2024 20:03
Expedição de decisão.
-
26/07/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 21:36
Decorrido prazo de MARIA GILVANDA DE ARAGAO BARREIRO em 10/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 21:36
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 10/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:09
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
19/04/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
08/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:58
Expedição de decisão.
-
13/03/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 17:52
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 14:47
Expedição de despacho.
-
21/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2022 10:11
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
24/03/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
17/03/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 04:41
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2022 03:57
Decorrido prazo de MARIA GILVANDA DE ARAGAO BARREIRO em 25/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 11:58
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
05/02/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
02/02/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 14:26
Expedição de decisão.
-
01/02/2022 19:13
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2022 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 09:38
Decorrido prazo de MARIA GILVANDA DE ARAGAO BARREIRO em 09/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 19:05
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 17/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 09:48
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
05/08/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 10:59
Expedição de despacho.
-
20/07/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 23:06
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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