TJBA - 8001631-05.2022.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:55
Baixa Definitiva
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10/01/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:30
Desentranhado o documento
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18/09/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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25/08/2024 13:43
Decorrido prazo de ELIENE MARIA DOS SANTOS MATOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 07:53
Decorrido prazo de JARDIEL DE JESUS MATOS em 23/08/2024 23:59.
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11/08/2024 11:07
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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11/08/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001631-05.2022.8.05.0211 Divórcio Litigioso Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Requerente: Jardiel De Jesus Matos Advogado: Antonio Jose Carneiro Lopes (OAB:BA37222) Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes (OAB:BA52941) Requerido: Eliene Maria Dos Santos Matos Intimação: DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com pedido de tutela antecipada de urgência formulada por Jardiel de Jesus Matos em face de Eliene Maria dos Santos Matos, alegando a parte autora que ambos são casados, sob o regime de separação de bens, desde 23 de novembro de 1989 e que dessa união não adveio nascimento de filhos tampouco adquiriram bens.
Aduz o autor que houve a dissolução da união após 01 (um) ano do casamento, estando as partes separadas, de fato, há mais de 33 (trinta e três) anos.
Relata que a varoa foi residir no Estado do Rio de Janeiro e não mantém contato com esta desde a separação de corpos.
Assim, considerando que a atual legislação pertinente ao caso não comporta qualquer discussão acerca a culpa a ser verificada na oportunidade do divórcio, sendo este um direito potestativo da parte requerente, que já demonstrou a vontade inequívoca de extinção do laço matrimonial, requer a tutela antecipada neste ponto.
Relatados, decido.
Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação da divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal.
Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto.
Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Ademais, além de não mais se exigir o requisito temporal acima mencionado, não se discute mais a culpa nas ações de tal natureza, o que tornou o divórcio um instituto de natureza potestativa, o que denota que basta que um dos cônjuges expresse sua vontade em divorciar-se e tal pedido deve ser acolhido sem maiores questionamentos, não necessitando, pois, de dilação probatória.
Ademais, o pedido da parte autora quanto à antecipação da análise do mérito se mostra processualmente plausível, pois o CPC de 2015, prestigiando a celeridade e efetividade processual, previu (reforçando uma tendência que já lhe era pré-existente) a possibilidade de se compartimentar a análise do mérito, deixando de ser absoluta a regra da unicidade do julgamento (arts. 354, § único e 356).
No caso, o pedido de decretação do divórcio (objeto da tutela antecipada requerida) não depende de dilação probatória, sendo, portanto, incontroverso devido à sua natureza potestativa, o que impõe o pronto deferimento do mesmo.
Assim sendo, tendo em vista a natureza potestativa do pleito e o pedido antecipado formulado pela interessada, DEFIRO ANTECIPADAMENTE A EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL ENTRE OS LITIGANTES, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal, na forma da aludida transação e com base no artigo 24 da lei 6.515/77 c/c artigo 1571, IV do CC, em consonância com os dispositivos do artigo 226, §6º da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado.
Nesta esteira, determino ao Cartório que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena da decretação dos efeitos da revelia e presunção da veracidade dos fatos.
Confiro à presente decisão força de mandado de averbação, ofício, malote digital e carta precatória.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, 7 de março de 2023 KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
29/07/2024 18:05
Expedição de citação.
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29/07/2024 18:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:57
Expedição de citação.
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08/11/2023 17:46
Juntada de Ofício
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10/10/2023 13:34
Juntada de mandado
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10/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:49
Expedição de citação.
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03/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 11:06
Concedida a gratuidade da justiça a JARDIEL DE JESUS MATOS - CPF: *17.***.*56-53 (REQUERENTE).
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01/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:43
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2022 18:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/10/2022 18:19
Conclusos para decisão
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16/10/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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