TJBA - 8010681-52.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARLOS GOUVEA em 04/02/2025 23:59.
-
05/01/2025 04:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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05/01/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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19/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8010681-52.2023.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Irene Da Paixao Santos Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Executado: Adenilton Miranda Barbosa De Oliveira Advogado: Ana Carolina Carlos Gouvea (OAB:BA47393) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8010681-52.2023.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Revisão] AUTOR:IRENE DA PAIXAO SANTOS RÉU: ADENILTON MIRANDA BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença com pedido de decretação de prisão civil, formulada por AYARA SANTOS MIRANDA, representada por sua genitora IRENE PAIXÃO SANTOS, em face do genitor ADENILTON BARBOSA DE OLIVEIRA.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte Executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, tendo, apresentado impugnação (ID nº 455540201) na qual juntou comprovante de transferência em nome da genitora da alimentanda alegando o adimplemento da dívida.
Intimada, a Exequente apresentou manifestação acerca da impugnação, na qual informou que embora o executado tenha quitado o importe inicialmente cobrado, este permanece inadimplente da obrigação, ante continuar realizando os pagamentos dos alimentos em valor menor ao devido, conforme planilha de débito atualizada exibida na petição de ID nº 464926373.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua ilustre Promotora de Justiça, opinou pela inclusão do nome do executado nos sistemas de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, e o protesto do pronunciamento judicial e caso mesmo assim, tais medidas não obtenham êxito para a satisfação do débito pela decretação da prisão civil do Executado.
Isto posto, houve Despacho de ID nº 466448283, no qual o Executado fora intimado para pagar o débito remanescente de R$ 174,56, sob pena decretação da prisão.
Em razão da inércia do devedor, foi decretada a prisão (ID n° 473054919).
Ato contínuo, sobreveio petição do Executado informando o pagamento do débito remanescente (ID n° 473706098), cujo comprovante foi apresentado ao ID n° 473706102.
Suspensa a ordem de prisão e intimada a parte Exequente (ID n° 473835787), a qual informou a quitação integral da dívida, requerendo a baixa da presente execução.
Parecer do Ministério Público opinando favoravelmente pela a extinção do feito com resolução do mérito e arquivamento dos autos (ID n° 477286900).
Sucintamente relatado, decido.
Nos termos do art. 924 do Novo Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação implica na extinção do procedimento executório, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela necessidade de intimação do exequente para que se manifeste acerca da adequação e/ou suficiência do ato praticado, circunstância esta que fora devidamente observada no caso sub judice[1], conforme ID nº 473835787.
Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso II c/c 925, CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do cumprimento da obrigação.
Condeno a parte Executada ao pagamento das custas.
Porém, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, estando esta obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Condeno a parte Executada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do §1º, art. 85, CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, ressaltando-se que, em sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
P.I.C Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito [1] STJ, RESP 1.143.471/PR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 03/02/2010. -
09/12/2024 11:38
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2024 06:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARLOS GOUVEA em 22/11/2024 23:59.
-
08/12/2024 06:33
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 29/11/2024 23:59.
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08/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
08/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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06/12/2024 20:11
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:14
Juntada de Petição de parecer MP
-
19/11/2024 13:41
Juntada de contramandado - bnmp
-
19/11/2024 09:53
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 12:04
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
14/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 12:56
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
08/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8010681-52.2023.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Irene Da Paixao Santos Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Executado: Adenilton Miranda Barbosa De Oliveira Advogado: Ana Carolina Carlos Gouvea (OAB:BA47393) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8010681-52.2023.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Revisão] AUTOR:IRENE DA PAIXAO SANTOS RÉU: ADENILTON MIRANDA BARBOSA DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Em respeito ao princípio da cooperação processual, intime-se o Executado, por sua advogada para, no prazo de 03 dias, pagar o débito remanescente de R$ 174,56, conforme indicado na planilha de ID n° 464926373, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, inclusive a decretação da prisão.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
02/10/2024 01:50
Mandado devolvido Positivamente
-
01/10/2024 16:29
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Documento_1
-
24/09/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARLOS GOUVEA em 04/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 04/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:58
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 04:02
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
16/09/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:39
Juntada de Informações
-
26/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8010681-52.2023.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Irene Da Paixao Santos Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Executado: Adenilton Miranda Barbosa De Oliveira Advogado: Ana Carolina Carlos Gouvea (OAB:BA47393) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8010681-52.2023.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Revisão] AUTOR:IRENE DA PAIXAO SANTOS RÉU: ADENILTON MIRANDA BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução, no montante equivalente a R$ 247,36 (duzentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme planilha anexa (ID nº 449291626, p.6), e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 911 do CPC/2015).
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º do CPC/2015).
Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser protestado e pronunciamento judicial e decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, § 3º do CPC/2015).
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do(a) alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º do CPC/2015).
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º do CPC/2015).
Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Determino a realização de consulta ao sistema PREVJUD acerca da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário do Alimentante.
Em caso positivo, autorizo, desde já, a expedição de ofício à instituição, com a finalidade de que seja descontada a pensão alimentícia.
Destaque-se que a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta registrada e carta precatória, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
29/07/2024 20:39
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 20:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 20:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
-
29/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
17/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:26
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 09:25
Recebidos os autos.
-
17/06/2024 09:25
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2024 15:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
-
25/05/2024 15:05
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:58
Baixa Definitiva
-
07/05/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 22:04
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
11/04/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
08/04/2024 15:59
Juntada de Petição de CIENTE MP
-
27/03/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 09:54
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a ADENILTON MIRANDA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*37-00 (REU).
-
27/03/2024 09:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/03/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:00
Juntada de Petição de parecer MP
-
21/03/2024 22:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 08:35
Expedição de intimação.
-
17/03/2024 17:10
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 23/02/2024 23:59.
-
17/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 01:35
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
22/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 08:41
Decretada a revelia
-
31/01/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 22:15
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
19/01/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
02/12/2023 01:33
Mandado devolvido Negativamente
-
14/11/2023 14:21
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI.
-
14/11/2023 14:20
Juntada de Termo de audiência
-
13/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI)
-
13/11/2023 13:59
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI.
-
10/11/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 17:04
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 16:04
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/10/2023 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a IRENE DA PAIXAO SANTOS - CPF: *51.***.*52-52 (AUTOR).
-
27/09/2023 23:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 23:22
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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