TJBA - 8000474-79.2022.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 22:06
Baixa Definitiva
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12/08/2024 22:06
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 22:05
Expedição de intimação.
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12/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 22:01
Expedição de intimação.
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12/08/2024 22:00
Expedição de intimação.
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12/08/2024 08:50
Expedição de intimação.
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12/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:41
Expedição de intimação.
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12/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 14:32
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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30/06/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000474-79.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Interessado: Jose Domingos De Andrade Ribeiro Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PROCESSO: 8000474-79.2022.8.05.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho] INTERESSADO: JOSE DOMINGOS DE ANDRADE RIBEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de Ação de Execução contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual houve o pagamento integral do débito representado pelo precatório/RPV.
Registre-se que, consoante art. 6º e 10, §1º instrução normativa Pres.
Nº 01 de 11/01/2018 do TJBA, as retenções devidas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, quando incidentes sobre a verba requisitada devida ao credor, deverão ser retidos pelo próprio ente público devedor antes do depósito na conta do credor.1 ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a execução, declarando satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 ambos do CPC.
Proceda-se a transferência via BRBJUS, intimando-se o credor, se for o caso, para apresentação de PIX.
Em caso de renúncia recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1INSTRUÇÃO NORMATIVA - PRESo N' 01, DE 11 DE JANEIRO DE 2018 Dispõe sobre o processamento das Requisições de Pequeno Valor - RPVs no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Art. 6° O ente público devedor, no prazo previsto no art. 5° e parágrafos desta Instrução Normativa, efetuará o pagamento no valor liquido do crédito, descontados os valores relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza (art. 10 desta Instruçào Normativa) eventualmente incidentes, através de depósito na conta corrente ou conta poupança indicada pelo credor, desde que em agência local de banco oficial.
Art. 10.
A contribuição previdenciária e o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, quando incidentes sobre os valores requisitados devidos aos beneficiarias, deverão ser retidos na fonte por ocasião do depósito na conta judicial remunerada para pagamento da RPV e observarão o disposto na legislação vigente.
S 1° As retenções devidas a titulo de contribuição previdenciária e de imposto de renda serão feitas pelo próprio ente público devedor antes do deposito na conta do credor, cabendo-lhe: I - para a apuração da contribuição previdenciária, identificar: a) o tipo de regime (geral ou próprio) e seus percentuais; e b) o tipo de servidor (se ativo ou inativo) na ocasião do ajuizamento da ação originária. para a apuração do imposto de renda. observar: Cad 1 I Página a 1.
Da pessoa física: a) a Tabela Progressiva da Receita Federal lançada anualmente (disponivel nos sitios eletrõnicos da Receita Federal do Brasil e do Tribunal de Justiça da Bahia); b) a natureza do crédito (se salarial ou decorrente de pensão), para o calculo da RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente); e c) isenção decorrente de doença grave legalmente prevista, desde que reconhecida pelo Juízo da execução, com a devida anotação no corpo da RPV. -
18/06/2024 21:28
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 15:55
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:55
Expedição de intimação.
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24/01/2024 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2023 23:59.
-
24/01/2024 04:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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06/12/2023 07:50
Expedição de intimação.
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06/12/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 01:48
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000474-79.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Interessado: Jose Domingos De Andrade Ribeiro Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trabalho] 8000474-79.2022.8.05.0119 INTERESSADO: JOSE DOMINGOS DE ANDRADE RIBEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ DOMINGOS DE ANDRADE RIBEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no decorrer da qual, após realização de perícia médica judicial, o INSS formulou proposta de acordo ao autor que aceitou de pronto, requerendo sua homologação. É o relatório.
Verifico que o acordo, através dos específicos termos nele pontuados, atende aos pressupostos legais.
Destarte, homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo, sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/10/2023 21:53
Expedição de intimação.
-
21/10/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 07:56
Expedição de intimação.
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27/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 17:30
Expedição de intimação.
-
26/09/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 17:30
Homologada a Transação
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26/09/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 22:38
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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13/09/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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06/09/2023 05:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:32
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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06/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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24/08/2023 22:04
Expedição de intimação.
-
24/08/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 15:20
Expedição de intimação.
-
24/08/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 21:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2023 21:50
Expedição de intimação.
-
30/07/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2023 21:48
Expedição de intimação.
-
30/07/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 04:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 21:48
Expedição de intimação.
-
17/07/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 02:46
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:39
Expedição de intimação.
-
26/06/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 08:33
Expedição de intimação.
-
26/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 08:32
Expedição de intimação.
-
24/06/2023 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:35
Expedição de citação.
-
25/10/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 21:13
Expedição de citação.
-
13/10/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 09:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
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30/07/2022 11:12
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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30/07/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 08:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:15
Expedição de citação.
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25/07/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2022 16:08
Desentranhado o documento
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25/07/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 15:59
Conclusos para despacho
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20/07/2022 21:53
Conclusos para despacho
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20/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 09:56
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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05/07/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 12:47
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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