TJBA - 8040188-44.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:22
Baixa Definitiva
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15/10/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - BA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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25/09/2024 08:54
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:11
Denegado o Habeas Corpus a ALEXSANDRO ALVES FERREIRA - CPF: *25.***.*14-93 (PACIENTE)
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20/09/2024 17:15
Concedido em parte o Habeas Corpus a ALEXSANDRO ALVES FERREIRA - CPF: *25.***.*14-93 (PACIENTE)
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19/09/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 13:01
Deliberado em sessão - julgado
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10/09/2024 17:15
Incluído em pauta para 19/09/2024 08:30:00 SALA 04.
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09/09/2024 14:24
Solicitado dia de julgamento
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21/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ALVES FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - BA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:57
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 10:05
Juntada de Petição de HC_8040188_44.2024.8.05.0000. Fiança. CONCESSÃO
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01/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:01
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8040188-44.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Alexsandro Alves Ferreira Advogado: Caio Vitor Menezes De Lima Santos Pereira (OAB:BA65753-A) Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316-A) Impetrante: Caio Vitor Menezes De Lima Santos Pereira Impetrante: Joari Wagner Marinho Almeida Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Conceição Do Jacuípe - Ba Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº 8040188-44.2024.8.05.0000 Impetrante: Dr.
Caio Vitor Menezes de Lima Santos Pereira (OAB/BA nº 65.753) Paciente: Alexsandro Alves Ferreira Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Jacuípe Origem: Auto de Prisão em Flagrante nº 8000929-44.2024.8.05.0064 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DESPACHO Vistos, Versam os presentes autos sobre habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Dr.
Caio Vitor Menezes de Lima Santos Pereira (OAB/BA nº 65.753), em favor de Alexsandro Alves Ferreira, qualificado nos autos, com fundamento em ato qualificado como ilegal, praticado no Auto de Prisão em Flagrante nº 8000929-44.2024.8.05.0064, atribuído ao MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Jacuípe, apontado como Autoridade coatora.
Conforme a petição inicial, o paciente Alexsandro Alves Ferreira foi preso em flagrante delito na data de 21.06.2024, acusado da prática, em tese, dos crimes de “ameaça, dano e desacato”, mas beneficiado com liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, arbitrada em R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), estando sob constrangimento ilegal, por não possuir condição financeira para o adimplemento da condição imposta à sua liberdade ambulatorial.
Sob tais fundamentos, a impetração apresentou pedido de dispensa liminar do pagamento da fiança, com expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a definitiva concessão desta providência.
A petição inicial (ID 64562184) se encontra instruída com documentos, destacando-se cópia da decisão concessiva de liberdade provisória com fiança, subscrita pelo MM.
Juiz Substituto, Dr.
Régio Bezerra Tiba Xavier (ID 64562185).
Distribuído o feito em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau, foi proferida decisão pela Eminente Plantonista, Desembargadora Ivone Bessa Ramos, deferindo, parcialmente, a liminar pretendida, no sentido de reduzir a fiança arbitrada, de 05 (cinco), para 01 (um) salário-mínimo (ID 64562406).
O feito foi, então, distribuído para relatoria desta magistrada, por livre sorteio (ID 64589151 e 64589152).
A Defesa do paciente peticionou nos autos, informando o cumprimento do alvará de soltura em favor do paciente (ID 64690627).
Do exposto, não se mostra necessária a solicitação de informações à digna Autoridade impetrada, dado que a análise da impetração se restringe a provas documentais, além de que o feito de origem, Auto de Prisão em Flagrante nº 8000929-44.2024.8.05.0064, pode ser acessado, integralmente, através do PJe 1º Grau, determinando-se a remessa dos autos, com vista, à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Devolvem-se os autos à Secretaria com o presente despacho, para seu cumprimento.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
25/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:49
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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24/06/2024 07:51
Juntada de Certidão
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24/06/2024 07:10
Juntada de Certidão
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23/06/2024 22:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/06/2024 19:35
Juntada de Certidão
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23/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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23/06/2024 15:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/06/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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