TJBA - 8076917-71.2021.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8076917-71.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS REQUERENTE: MARCOS ARAGAO DOS SANTOS REIS Advogado(s): WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO registrado(a) civilmente como WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO (OAB:BA61117), RODRIGO COSTA VEIGA (OAB:BA49200) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 429734866.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, processo que tramitou sob a égide da Lei n. 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual permaneceu inerte, consoante pode ser verificado da movimentação processual dos autos digitais.
Assim, como não foi impugnada esta execução, HOMOLOGO a planilha apresentada pela parte autora exequente, expeça-se ofício requisitório (RPV), na forma do art. 535, §3º, CPC.
Depois da expedição, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para ciência e manifestação em 10 (dez) dias.
Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento (em 90 dias, conforme art. 2º da Lei Estadual n. 14.260/2020).
Posteriormente, este processo deverá ser suspenso/sobrestado, na forma do Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI-19/2023, com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV).
Atendido o ofício requisitório pelo réu, com o correlato depósito judicial, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente para levantamento da importância depositada nos autos.
Caso seja requerida a transferência dos valores para conta bancária, defiro o pedido, desde que observadas as determinações anteriores e indicados os dados bancários.
Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer sobre a satisfação de seu crédito.
Advirto que o silêncio importará na presunção de quitação integral.
Na sequência, conclusos para sentença extintiva.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Nesta Comarca, datado e assinado eletronicamente. KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito BAFM -
15/09/2025 12:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/09/2025 10:05
Expedição de intimação.
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15/09/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 14:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/04/2025 07:00
Decorrido prazo de MARCOS ARAGAO DOS SANTOS REIS em 04/02/2025 23:59.
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04/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8076917-71.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Santa Inês Requerente: Marcos Aragao Dos Santos Reis Advogado: Wilson Miranda Campos Filho (OAB:BA61117) Advogado: Rodrigo Costa Veiga (OAB:BA49200) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8076917-71.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS REQUERENTE: MARCOS ARAGAO DOS SANTOS REIS Advogado(s): WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO registrado(a) civilmente como WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO (OAB:BA61117), RODRIGO COSTA VEIGA (OAB:BA49200) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
A Fazenda Pública foi intimada para impugnar o presente cumprimento de sentença, mas quedou-se inerte (id 470796500).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, impulsionar a execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Dou ao presente despacho força de mandado de intimação, carta e ofício.
Santa Inês–BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8076917-71.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Santa Inês Requerente: Marcos Aragao Dos Santos Reis Advogado: Wilson Miranda Campos Filho (OAB:BA61117) Advogado: Rodrigo Costa Veiga (OAB:BA49200) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8076917-71.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS REQUERENTE: MARCOS ARAGAO DOS SANTOS REIS Advogado(s): WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO registrado(a) civilmente como WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO (OAB:BA61117), RODRIGO COSTA VEIGA (OAB:BA49200) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
A Fazenda Pública foi intimada para impugnar o presente cumprimento de sentença, mas quedou-se inerte (id 470796500).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, impulsionar a execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Dou ao presente despacho força de mandado de intimação, carta e ofício.
Santa Inês–BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/02/2025 08:49
Expedição de despacho.
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19/12/2024 17:48
Expedição de despacho.
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19/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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31/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/10/2024 09:59
Expedição de intimação.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8076917-71.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Santa Inês Requerente: Marcos Aragao Dos Santos Reis Advogado: Wilson Miranda Campos Filho (OAB:BA61117) Advogado: Rodrigo Costa Veiga (OAB:BA49200) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Fica a parte autora, devidamente intimada, por seus(uas) advogados(as), para ter ciência da sentença de ID 429734866, dos autos de nº 8076917-71.2021.8.05.0001, cujo final segue transcrito: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar o fator divisor de 200 (duzentas) horas mensais como o correto para o cálculo do valor da hora de trabalho da parte Autora, correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, condenando o Réu a adotá-lo para efeito de apuração da remuneração das horas extras, do adicional noturno e do adicional noturno sobre as horas extras, além de condená-lo ao pagamento das diferenças apuradas referentes às referidas verbas no período indicado, oriundas da alteração do divisor, conforme os contracheques acostados aos autos, respeitados o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a prescrição quinquenal, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021). É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, em razão da incidência subsidiária do rito da Lei nº 9099/95.
Decisão não sujeita a remessa necessária, com respaldo no art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Havendo recurso inominado (art. 42 da Lei 9099/95), certifique-se se foi interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, como também se houve o preparo (recolhimento das custas relativas ao recurso) no prazo de 48h da interposição.
Em caso positivo, fica de logo recebido o recurso, após o que, independentemente de nova conclusão, deve a outra parte ser intimada para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o preparo e apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, certifique-se se houve interposição de forma tempestiva e, na sequência, venham conclusos para Juízo de admissibilidade, inclusive para confirmação do recebimento do recurso (ENUNCIADO 166 do FONAJE).
Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado, certifique-se, adotando-se as providências de praxe e, inexistindo pedidos de cumprimento de sentença nos 15 dias posteriores, arquive-se.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês - BA, data e horário registrados no sistema.
HECTOR DE BRITO VIEIRA Juiz Leigo HOMOLOGO o Projeto de Sentença do Juiz Leigo para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito.” -
26/07/2024 09:22
Expedição de intimação.
-
25/07/2024 21:44
Expedição de intimação.
-
25/07/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
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29/05/2024 06:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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24/03/2024 22:27
Decorrido prazo de WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO em 18/03/2024 23:59.
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24/03/2024 22:27
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA VEIGA em 18/03/2024 23:59.
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23/03/2024 22:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 22:42
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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06/03/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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06/03/2024 22:42
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
06/03/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 09:33
Expedição de intimação.
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05/02/2024 10:21
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 12:51
Expedição de intimação.
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20/04/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 21:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 13:43
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 12:50
Expedição de citação.
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27/02/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
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26/10/2022 20:44
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2022 11:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2022 23:59.
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18/08/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 12:20
Expedição de citação.
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05/07/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:03
Conclusos para decisão
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22/05/2022 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 23:10
Publicado Decisão em 29/07/2021.
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12/08/2021 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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28/07/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2021 18:10
Declarada incompetência
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23/07/2021 23:09
Conclusos para despacho
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23/07/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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