TJBA - 8005409-22.2021.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 21:18
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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19/11/2024 13:00
Decorrido prazo de LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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19/11/2024 13:00
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO em 21/08/2024 23:59.
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19/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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31/08/2024 18:05
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DIAS em 21/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:52
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 17:52
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DIAS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:42
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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07/08/2024 15:55
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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07/08/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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05/08/2024 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8005409-22.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Cristiane Silva Pereira Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:BA63816) Advogado: Paulo De Tarso Nunes E Castro (OAB:BA66096) Autor: Jaciane Silva Almeida Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:BA63816) Advogado: Paulo De Tarso Nunes E Castro (OAB:BA66096) Autor: Jeane De Jesus Brito Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:BA63816) Advogado: Paulo De Tarso Nunes E Castro (OAB:BA66096) Autor: Jocilede Oliveira De Souza Bacelar Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:BA63816) Advogado: Paulo De Tarso Nunes E Castro (OAB:BA66096) Autor: Joseane De Oliveira Pereira Advogado: Paulo De Tarso Nunes E Castro (OAB:BA66096) Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:BA63816) Autor: Luciene Apolinario De Jesus Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:BA63816) Advogado: Paulo De Tarso Nunes E Castro (OAB:BA66096) Autor: Maria Consuelo Cerqueira Bispo Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:BA63816) Advogado: Paulo De Tarso Nunes E Castro (OAB:BA66096) Autor: Morluvia Costa Santos Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:BA63816) Advogado: Paulo De Tarso Nunes E Castro (OAB:BA66096) Autor: Zene Aparecida De Jesus Santos Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Advogado: Geovane Da Silva Ferreira (OAB:BA63816) Advogado: Paulo De Tarso Nunes E Castro (OAB:BA66096) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Lais Priscila Pereira Dos Santos (OAB:BA61313) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005409-22.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CRISTIANE SILVA PEREIRA e outros (8) Advogado(s): PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO (OAB:BA66096), GEOVANE DA SILVA FERREIRA (OAB:BA63816), RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA61313) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO formulada por CRISTIANE SILVA PEREIRA LOPES e outros em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
Os autores aduzem que no dia 25.04.2021, no Bloco 1 do Residencial Viver Alto do Rosário, ocorreu um incêndio na rede de fornecimento de energia elétrica.
Sustentam ainda que a responsabilidade pelo sistema é da ré e que, consequentemente, a responsabilidade pelo ocorrido também deve recair sobre a empresa.
Finalmente, com base nestes fundamentos, pugnam pela condenação da ré à indenizar por danos materiais e morais.
De acordo com os demandantes: “De imediato, entraram em contato exaustivamente com a Empresa Demandada, comunicando-lhe o ocorrido e requerendo o comparecimento no local para adoção das medidas técnicas necessárias para fazer cessar o curto circuito, já principiando incêndio.
Mas a Empresa em Juízo, olvidando para o risco que corriam os moradores, compareceu no local apenas no outro dia, quando as chamas já haviam consumido toda fiação do bloco em tela, e expulsado idosos, crianças e gestantes de suas residências.” Assim, requereram danos materiais a serem apurados em fase de liquidação de sentença e danos morais no importe de R$10.000,00 para cada autor.
Contestação no Id. 132682414, com preliminar de inépcia da petição inicial diante da ausência da quantificação do dano material e ausência de documentos essenciais à propositura da lide, em relação à comprovação dos danos materiais alegados.
No mérito, a ré alegou que não identificou ocorrência referente à suspensão do serviço no período informado e que a responsabilidade pelos equipamentos que ficam no interior das residências é dos consumidores.
Réplica no Id. 142192143.
Intimadas quanto a produção de novas provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral.
Audiência de instrução realizada, conforme Ids 248500175 e 326550421.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
I.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser afastada.
A ausência de quantificação dos danos materiais na inicial não impede o julgamento da lide, podendo tais danos ser apurados em fase de liquidação de sentença, conforme permitido pelo artigo 475-A do CPC.
II.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A preliminar de ausência de documentos essenciais também deve ser afastada.
A petição inicial foi instruída com documentos suficientes para a propositura da ação, sendo que a comprovação dos danos materiais pode ser realizada na fase de liquidação de sentença.
III.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre observar que as concessionárias de serviço público se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos sofridos pelos usuários, de acordo com os arts. 37, § 6º, da CF e 14 e 22, parágrafo único, do CDC.
Vê-se que a relação jurídica estabelecida entre os autores e a ré é de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", "a responsabilidade objetiva visa garantir ao consumidor a reparação integral do dano, assegurando-lhe a satisfação do seu direito de forma mais célere e eficaz, dispensando-lhe o ônus de provar a culpa do fornecedor" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 234).
No caso em apreço, restou comprovado que houve um incêndio na rede de fornecimento de energia elétrica no Bloco 1 do Residencial Viver Alto do Rosário.
Os autores juntaram aos autos telas de Whatsapp com o registro do protocolo de atendimento (Id. 102445397) referente aos fatos narrados na exordial, comprovando que a ré tinha conhecimento acerca do chamado.
Outrossim, os acionantes juntaram vídeos no corpo da própria exordial que comprovam o início de incêndio provocado pelo curto na fiação e o perigo ao qual foram expostos.
A demora da ré em adotar as medidas técnicas necessárias para fazer cessar o curto-circuito contribuiu significativamente para a ocorrência dos danos, caracterizando o ato ilícito e a responsabilidade da ré.
III.I DOS DANOS MORAIS Os danos morais restaram suficientemente comprovados, uma vez que a demora no atendimento pela ré causou grande sofrimento aos moradores, que foram expulsos de suas residências, incluindo idosos, crianças e gestantes.
Assim, na liquidação do dano extrapatrimonial, doutrina e jurisprudência preconizam que devem ser considerados, à míngua de parâmetro legal apriorístico, o grau de culpa com que se houve o ofensor, a repercussão social dos fatos, a condição social e econômica dos envolvidos e, mormente, o caráter dúplice da indenização por dano moral. É que tal verba tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida, não podendo, por isso, ser fonte de enriquecimento e tampouco conter valor inexpressivo.
O quantum indenizatório deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo a sua conduta antijurídica.
Sendo assim, atento ao que acima foi exposto, entendo que a indenização no valor correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor é perfeitamente adequada ao caso em tela e repõe todos os prejuízos morais sofridos pelo requerente.
III.II DOS DANOS MATERIAIS No termos do art. 186, CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Da mesma forma, o art. 927, CC, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e o art. 949 do mesmo diploma estatui que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Considerando que a conduta da ré já foi apurada, constatando-se a falha na prestação do serviço, no tocante aos danos materiais, estes deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, conforme já mencionado.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, nos seguintes termos: Condeno a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data desta sentença.
Determino a apuração dos danos materiais em fase de liquidação de sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
26/07/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 22:04
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DIAS em 25/01/2023 23:59.
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02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
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05/02/2023 00:39
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA FERREIRA em 25/01/2023 23:59.
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05/02/2023 00:39
Decorrido prazo de LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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04/02/2023 08:28
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO em 25/01/2023 23:59.
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02/02/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 20:50
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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09/01/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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02/12/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 11:42
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:39
Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada para 08/11/2022 08:50 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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17/11/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 12:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/11/2022 08:50 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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05/10/2022 12:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/10/2022 09:50 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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05/10/2022 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2022 11:38
Decorrido prazo de JOSEANE DE OLIVEIRA PEREIRA em 25/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:03
Decorrido prazo de LUCIENE APOLINARIO DE JESUS em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 07:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 05:10
Decorrido prazo de ZENE APARECIDA DE JESUS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 04:37
Decorrido prazo de JOCILEDE OLIVEIRA DE SOUZA BACELAR em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 04:37
Decorrido prazo de JEANE DE JESUS BRITO em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 04:37
Decorrido prazo de JACIANE SILVA ALMEIDA em 25/08/2022 23:59.
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28/08/2022 04:32
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA PEREIRA em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 16:30
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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27/08/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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27/08/2022 16:21
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
27/08/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 10:36
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
26/08/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 10:36
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
26/08/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 10:35
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
26/08/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 05:49
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA PEREIRA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:49
Decorrido prazo de ZENE APARECIDA DE JESUS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:49
Decorrido prazo de LUCIENE APOLINARIO DE JESUS em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:49
Decorrido prazo de JACIANE SILVA ALMEIDA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:49
Decorrido prazo de JEANE DE JESUS BRITO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:48
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO CERQUEIRA BISPO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:47
Decorrido prazo de JOSEANE DE OLIVEIRA PEREIRA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:47
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO CERQUEIRA BISPO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:47
Decorrido prazo de JOCILEDE OLIVEIRA DE SOUZA BACELAR em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:47
Decorrido prazo de MORLUVIA COSTA SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:21
Decorrido prazo de MORLUVIA COSTA SANTOS em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:31
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
25/08/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 10:07
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
25/08/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 09:46
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
25/08/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 08:56
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
25/08/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 18:01
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
24/08/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 17:59
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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24/08/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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29/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
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29/07/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 09:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/10/2022 09:50 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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29/07/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/05/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 06:27
Decorrido prazo de ZENE APARECIDA DE JESUS SANTOS em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 06:27
Decorrido prazo de MORLUVIA COSTA SANTOS em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 06:27
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO CERQUEIRA BISPO em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 03:34
Decorrido prazo de LUCIENE APOLINARIO DE JESUS em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 03:34
Decorrido prazo de JOSEANE DE OLIVEIRA PEREIRA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 03:34
Decorrido prazo de JOCILEDE OLIVEIRA DE SOUZA BACELAR em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 03:34
Decorrido prazo de JEANE DE JESUS BRITO em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 03:34
Decorrido prazo de JACIANE SILVA ALMEIDA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 03:34
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA PEREIRA em 12/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 08:30
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
28/04/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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25/04/2022 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 06:55
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DIAS em 20/08/2021 23:59.
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28/10/2021 05:46
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO em 20/08/2021 23:59.
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28/10/2021 05:35
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO em 20/08/2021 23:59.
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28/10/2021 05:02
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO em 20/08/2021 23:59.
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27/10/2021 15:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/08/2021 23:59.
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27/09/2021 09:56
Conclusos para despacho
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24/09/2021 17:08
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2021 12:22
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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03/09/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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30/08/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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10/08/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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27/07/2021 17:54
Expedição de citação.
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27/07/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2021 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2021 18:24
Conclusos para decisão
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28/04/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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