TJBA - 8038013-77.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:24
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 08:52
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JANPIE SOUZA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de AVI-LOG AVINOR LOGISTICA LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:36
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2024 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 19:13
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8038013-77.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Avinor Avicola Do Nordeste Ltda Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB:SP273385-A) Agravante: Avi-log Avinor Logistica Ltda - Epp Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB:SP273385-A) Agravante: Nailton De Araujo Santos Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB:SP273385-A) Agravado: Janpie Souza Santos Advogado: Maria Carmen Oliveira Rocha (OAB:BA14955-A) Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038013-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AVINOR AVICOLA DO NORDESTE LTDA e outros (2) Advogado(s): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB:SP273385-A) AGRAVADO: JANPIE SOUZA SANTOS Advogado(s): NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB:BA14896-A), MARIA CARMEN OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA14955-A) I DECISÃO AVINOR AVICOLA DO NORDESTE LTDA e NAILTON DE ARAUJO SANTOS ingressaram com agravo de instrumento contra a decisão de ID 336139876, complementada pela decisão de ID 443739803, proferidas nos autos do Incidente de Impugnação de Crédito nº 0700109-48.2019.8.05.0274, em trâmite perante a 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, ajuizada por JANPIE SOUZA SANTOS.
Relatam que pleitearam a habilitação retardatária do crédito no valor de R$13.839,18 (treze mil, oitocentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), na classe I – Trabalhista do Quadro Geral de Credores, oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0000435-88.2018.505.0612.
Alegam que, de forma “absolutamente prematura”, sobreveio a sentença de ID 336139876, julgando parcialmente procedente a referida Habilitação de Crédito, determinando a inclusão do crédito do Agravado no exato valor de R$12.705,74 (doze mil e setecentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), classificados como Crédito Trabalhista - Classe I, sendo, R$ 11.550,68 (onze mil e quinhentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), em favor do credor, ora Impugnante e R$ 1.155,06 (mil e cento e cinquenta e cinco reais e seis centavos), a título de honorários advocatícios.
Requerem a reforma da decisão agravada, para que o Agravado apresente os documentos que legitimam o crédito, sobretudo, a planilha pormenorizada, descrevendo as verbas que o compõem, excluindo-se os valores indevidamente incluídos, nos termos do art. 9º, incs.
II, III e parágrafo único da LFRE.
Como não houve pedido de tutela de urgência, através da decisão de ID 65719102, determinei a intimação da parte agravada para apresentar as contrarrazões, o que foi atendido na ID 67098053, onde o Agravado informou a perda do objeto do recurso, em razão da prolação da sentença na origem. É o relatório.
DECIDO.
A prolação da sentença nos autos principais acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, impondo-se o reconhecimento da falta superveniente de interesse recursal.
O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o mérito, conduzindo à correspondente negativa de seguimento.
A jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
ART. 996 DO CPC.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1699363/PA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) O inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (Grifei).
Sobre o referido dispositivo legal, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (in ‘CPC comentado e legislação extravagante’, 11ª ed., pág. 1002) Na hipótese em cotejo, evidenciada a perda de objeto do agravo, em razão da prolação da sentença que acolheu o pedido de habilitação e extinguiu o feito, os termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil., cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/07/2024, conforme ID 455692261, com baixa e arquivamento dos autos.
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse recursal, porquanto flagrantemente prejudicado o recurso, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, JULGO PREJUDICADO O RECURSO.
Salvador, (data registrada no sistema) Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
04/10/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 10:18
Prejudicado o recurso
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08/08/2024 15:34
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 12:40
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2024 08:04
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8038013-77.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Avinor Avicola Do Nordeste Ltda Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB:SP273385-A) Agravante: Avi-log Avinor Logistica Ltda - Epp Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB:SP273385-A) Agravante: Nailton De Araujo Santos Advogado: Roberto Gomes Notari (OAB:SP273385-A) Agravado: Janpie Souza Santos Advogado: Maria Carmen Oliveira Rocha (OAB:BA14955-A) Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038013-77.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AVINOR AVICOLA DO NORDESTE LTDA e outros (2) Advogado(s): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB:SP273385-A) AGRAVADO: JANPIE SOUZA SANTOS Advogado(s): NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB:BA14896-A), MARIA CARMEN OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA14955-A) I DECISÃO AVINOR AVICOLA DO NORDESTE LTDA e NAILTON DE ARAUJO SANTOS ingressaram com agravo de instrumento contra a decisão de ID 336139876, complementada pela decisão de ID 443739803, proferidas nos autos do Incidente de Impugnação de Crédito nº 0700109-48.2019.8.05.0274, em trâmite perante a 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, ajuizada por JANPIE SOUZA SANTOS.
Relatam que pleitearam a habilitação retardatária do crédito no valor de R$13.839,18 (treze mil, oitocentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), na classe I – Trabalhista do Quadro Geral de Credores, oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0000435-88.2018.505.0612.
Afirmam que o Administrador Judicial apresentou parecer opinando pela retificação do valor, para a quantia de R$ 12.705,74 (doze mil e setecentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), sendo, R$ 11.550,68 (onze mil e quinhentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), em favor do credor, ora Impugnante e R$ 1.155,06 (mil e cento e cinquenta e cinco reais e seis centavos), a título de honorários advocatícios.
Alegam que, de forma “absolutamente prematura”, sobreveio a sentença de ID 336139876, julgando parcialmente procedente a referida Habilitação de Crédito, determinando a inclusão do crédito do Agravado no exato valor de R$12.705,74 (doze mil e setecentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), classificados como Crédito Trabalhista - Classe I, sendo, R$ 11.550,68 (onze mil e quinhentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), em favor do credor, ora Impugnante e R$ 1.155,06 (mil e cento e cinquenta e cinco reais e seis centavos), a título de honorários advocatícios.
Foram opostos embargos de declaração visando sanar a omissão no tocante à necessidade de apresentação de planilha pormenorizada do crédito pela própria Habilitante, com a devida atualização até a data do Pedido de Recuperação Judicial (art. 9º, da Lei nº 11.101/05), contudo, os embargos foram rejeitados na ID 443739803.
Contra a decisão, os Agravantes se insurgem neste recurso.
Destacam que o MM.
Juízo a quo, determinou a habilitação do crédito, sem qualquer fundamento técnico e comprobatório que pudesse ensejar na apuração do quantum debeatur.
Afirmam ser impossível a análise de quais verbas compõem o crédito, sem a respectiva planilha pormenorizada, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC5 c/c art. 9º, inc.
II, da Lei LFRE.
Ressaltam ser indispensável que o valor seja atualizado, até a data do pedido de Recuperação Judicial, qual seja, 24.07.2018, bem como que a habilitação seja acompanhada dos documentos que comprovam a legitimidade do crédito pretenso, conforme determinação do art. 9º e incisos, da LFRE, o que não foi observado, no caso concreto.
Requerem a reforma da decisão agravada, para que o Agravado apresente os documentos que legitimam o crédito, sobretudo, a planilha pormenorizada, descrevendo as verbas que o compõem, excluindo-se os valores indevidamente incluídos, nos termos do art. 9º, incs.
II, III e parágrafo único da LFRE. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
Da análise do recurso constato que não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, razão pela qual deve-se promover a sua tramitação regular, até o julgamento pelo Colegiado.
Sendo assim, fica intimado o Agravado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 25 de julho de 2024 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
25/07/2024 18:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2024 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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