TJBA - 8000853-88.2021.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000853-88.2021.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Jaqueline Passos Da Paixao Advogado: Themys De Oliveira Brito Santiago (OAB:BA36627) Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Reu: Moto Clube Ltda Advogado: Julia D Affonseca Barreiros (OAB:BA40196) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000853-88.2021.8.05.0237 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(ES): JAQUELINE PASSOS DA PAIXAO ACIONADO(S): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JAQUELINE PASSOS DA PAIXAO, em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Diz que a sentença foi omissa quanto arbitramento de multa diária Id. 454891845.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, opôs embargos infrigentes querendo em tese a modificação do julgado Id.. 456718536.
Contrarrazões Id. 456718536.
Consta nos autos que o bem foi entregue, Id. 458825335. É o relatório.
Fundamento e decido.
São improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do mérito do julgado.
Vale salientar que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela.
Não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante, notadamente.
A respeito, colhe-se: “os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infrigente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.” (rtj 154223, 155/964).
No caso em testilha não há o que aclarar, pois não vislumbro qualquer obscuridade, contradição ou omissão na r. sentença farpeada.
Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões.
Ora é de conhecimento notório, que via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
Assim, querendo a parte autora modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso Inominado conforme disposto no art. 41 da lei 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios.
Publique-se.
Intime(m)se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 21 de agosto de 2024.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES Juíza de Direito [Assinatura eletrônica] -
02/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 16/07/2021 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
22/08/2024 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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16/08/2024 21:33
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000853-88.2021.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Jaqueline Passos Da Paixao Advogado: Themys De Oliveira Brito Santiago (OAB:BA36627) Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126) Reu: Moto Clube Ltda Advogado: Julia D Affonseca Barreiros (OAB:BA40196) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000853-88.2021.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAQUELINE PASSOS DA PAIXAO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MOTO CLUBE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Assevera a autora que, aderiu ao consórcio junto a empresa 1ª ré, para a aquisição de uma moto BIZ 125, onde fora contemplada por sorteio, que pagou o frete em 23/04/2021 no valor de r$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Afirma que, passados mais de 60 dias, não recebeu o veículo até a propositura da ação.
Requer entrega IMEDIATA do bem objeto do contrato de consórcio, qual seja BIZ 125, bem como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em Contestação MOTO CLUBE LTDA, persegue que não existe prática de ato ilícito, tendo em vista o não pagamento de suposta diferença entre o valor da carta de crédito e o bem a ser entregue, pede improcedência (Id. 412108511).
Ao seu turno, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contestou os pedidos no sentido que, não é responsável pela liberação do bem, diz ainda que o crédito foi foi aprovado sem fiador no primeiro envio da ficha em 04/2021, que atualmente a contemplação da cota foi expirada por decurso do prazo sem a solicitação, pela autora, do faturamento do bem.
Pede improcedência (Id.412037261).
Passo a fundamentar e a decidir. 1.
Acolho a inversão do ônus da prova em favor do(a) autor(a), conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que restaram demonstradas a verossimilhança da alegação contida na inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor. 2.
Do mérito.
A requerida MOTO CLUBE LTDA não se desincumbiu em comprovar a suposta diferença ou eventual notificação da cliente para efetuação do pagamento da suposta diferença, tampouco a entrega do veículo (Id.412108515).
In casu, é fato incontroverso a aquisição da carta de crédito da Honda Biz 125 CC no valor de R$ 10.642,00 (dez mil, seiscentos e quarenta de dois reais) estando a mesma quitada (id.418587250) e o pagamento do frete no valor de r$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) conforme comprovante de Id. 112500990. É patente o inadimplemento da obrigação contratualmente assumida por parte das requeridas, devendo-se aplicar o art. 374, inciso III, do CPC, que reconhece não depender de prova os fatos admitidos, no processo, como incontroversos.
Desta forma é procedente o pedido de cumprimento forçado da obrigação, nos termos do contrato, endo-lhe assegurado, neste caso, a entrega do produto/restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, conforme art. 35 do CDC e art. 389 do CC/02.
As promovidas, não demonstraram o adimplemento da obrigação principal assumida junto ao(à) promovente, atribuindo culpa da autora e a pandemia do COVID-19, transportadora pela não entrega do produto, o que atesta a veracidade dos fatos narrados pela autor.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, resta comprovada demonstração do fato da demora excessiva para cumprimento do contrato, não havendo nos autos informação do cumprimento até a presente data, por si só, é suficiente para reconhecer a violação dos direitos da personalidade da autora, acarretando-lhe dano presumido (in re ipsa).
Com efeito, deve ser quantificado o dano extrapatrimonial apenas sob o prisma compensatório, conforme art. 944 do CC/02, proporcionalmente ao grau de culpa, à potencialidade do dano, ao nível socioeconômico do(a) demandante e ao porte econômico do(a) demandado(a), valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, sempre tangenciado pelo princípio da razoabilidade/proporcionalidade, sendo certo que a indenização pelo dano moral sofrido deve, obrigatoriamente, recompor o estado do lesado ou mitigar-lhe os efeitos do dano.
Contudo, não no quanto requerido, eis que extrapolam o principio da proporcionalidade, o que defiro em parte.
Vejamos o julgado: TJ-SP - Apelação Cível: AC 10035845420218260024 SP 1003584-54.2021.8.26.0024 - Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 24/03/2022 - APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer c.c Danos Morais – Contemplação em Consórcio – Demora na entrega do bem – Sentença que julgou extinto o pedido quanto a obrigação de fazer, ante a entrega do veículo – Improcedência do pleito de danos morais – Recurso do Autor – Cabimento – Danos morais caracterizados – Demora de quase 06 meses para entrega do veículo – Dobro do prazo estabelecido – Justificação da demora pelas empresas rés, ante a paralização da fabrica pela pandemia da Covid – Infactível – Isso porque as consequências da crise mundial já ocorriam quando da formação da relação jurídica entre as partes – Informação de demora maior que deveria ter sido informada ao autor desde o início ou concessão de prazo diferente do que foi proposto – Entrega do bem que só seu dera a partir da judicialização da questão – Situação que ultrapassa mero dissabor – Responsabilização solidaria das empresas rés, ante a cadeia estabelecida para fornecimento de serviços - Fixação de indenização no valor de R$5.000,00 – Sentença reformada – Recurso provido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar MOTO CLUBE LTDA e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA a cumprir a obrigação consistente na entrega do produto BIZ 125 0 (zero) km, em perfeitas condições de uso e nos termos da oferta, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da ação, bem como a pagar à promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmula 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, como determina art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 22 de julho de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
25/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 14:45
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2024 10:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 15/09/2022 08:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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28/05/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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01/04/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 14:24
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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06/01/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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06/01/2024 14:23
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
06/01/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
06/01/2024 14:22
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
06/01/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
06/11/2023 17:26
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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06/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:53
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 08:13
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
18/10/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:25
Expedição de citação.
-
16/08/2023 09:25
Expedição de citação.
-
16/08/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 09:21
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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16/08/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 18:06
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 08:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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26/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 08:56
Conclusos para despacho
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17/06/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 18:12
Audiência Conciliação designada para 16/07/2021 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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16/06/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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