TJBA - 8009712-43.2022.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:28
Publicado Edital em 22/07/2025.
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23/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 10:40
Expedição de Edital.
-
18/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ELC APARECIDO ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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05/05/2025 17:56
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ALVES em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 20:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
-
03/05/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
09/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:30
Expedição de Edital.
-
27/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ALVES em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
06/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
02/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
01/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8009712-43.2022.8.05.0113 Usucapião Jurisdição: Itabuna Apelante: Elc Aparecido Rocha Advogado: Joao Emanuel Moreira Carvalho (OAB:BA52236) Apelado: Maria Angelica Alves Confrontante: Rilvan Batista De Santana Confrontante: Rita Maria Dos Santos Confrontante: Anne Glace Batista De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Usucapião Extraordinária] 8009712-43.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: ELC APARECIDO ROCHA Advogado(s) do reclamante: JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO EMANUEL MOREIRA CARVALHO Requerido: MARIA ANGELICA ALVES D E C I S Ã O Segundo dispõe o inciso I do art. 313 do CPC/15, suspende-se obrigatoriamente o processo “pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”, ficando vedada a prática de qualquer ato processual, salvo aqueles urgentes para evitar danos irreparáveis (art. 314 do CPC).
Ante o exposto, tendo em vista o falecimento da ré MARIA ANGELICA ALVES, SUSPENDO O PROCESSO a fim de que seja realizada a sucessão processual nos termos a seguir.
Com o falecimento da parte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, a teor do art. 110 do CPC/15.
Apesar de tal dispositivo referir que a sucessão processual possa ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, a jurisprudência se alinha no sentido de ser dada preferência à substituição pelo espólio, sendo que a habilitação dos herdeiros dar-se-á em caso de inexistência de bens a inventariar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MORTE DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DIRETA DOS REQUERENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NOTÍCIA DE EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR E OUTROS HERDEIROS.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. - Inicialmente, cumpre observar que não estamos de dívida de natureza previdenciária.
Segundo, existindo bens a inventariar e outros filhos, além dos ora agravantes, impõe-se a habilitação do espólio, descabendo a habilitação direta de parte dos herdeiros, ressalvada a hipótese de encerramento do inventário.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-5 - AG: 51936320134050000, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 10/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/10/2013).
Embora no caso de morte do autor da ação seja efetuada a substituição processual pelo seu espólio, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário. (STJ, RESP n. 254.180/RJ - Min.
Vicente Leal).
APELAÇÕES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PATRIMÔNIO SUSCETÍVEL DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
Com a morte da parte suspende-se o processo (CPC, art. 265, inciso I e § 1º), possibilitando-se a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (CPC, art. 43).
Deixando o falecido exeqüente bens a inventariar, incumbe aos sucessores a abertura do inventário correspondente, seja através da via judicial (caso existente interessado incapaz), ou mediante escritura pública (CPC, art. 982).
A habilitação dos sucessores do de cujus que deixou patrimônio suscetível de abertura de inventário não prescinde da realização do inventário, sem o qual não será possível a regularização processual, com a nomeação do inventariante, representante do espólio ativa e passivamente nas ações em que este for parte (CPC, art. 12, inciso V). (TJ-RS , Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 15/08/2012, Quarta Câmara Cível).
Assim, faz-se necessário, primeiramente, saber quem sucederá a ré falecida: se seus herdeiros ou seu espólio.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, proceder à sucessão processual da ré falecido, que deverá obedecer ao seguinte: Caso haja bens em nome da ré, deverá o autor requerer a habilitação do espólio, representado pelo inventariante, juntando aos autos o termo de compromisso deste.
Em havendo bens, mas não havendo inventário aberto (o que deve ser comprovado por meio de certidão negativo de cartórios judiciais e extrajudiciais), a habilitação deverá ser feita em nome do espólio, representado pelo administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.797 do CC/2002).
Por sua vez, caso o inventário tenha findado (o que também deverá ser comprovado), deverá requerer a habilitação em nome dos herdeiros.
Após, conclusos.
P.
R.I.
Itabuna (Ba),25 de julho de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
25/07/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 06:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 09:48
Recebidos os autos
-
11/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/01/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 03:18
Decorrido prazo de ELC APARECIDO ROCHA em 31/10/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
10/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
19/10/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2023 13:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
27/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
-
24/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 02:13
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
06/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
03/08/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 23:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
20/07/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 01:30
Mandado devolvido Negativamente
-
04/07/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 12:59
Juntada de acesso aos autos
-
29/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 16:43
Outras Decisões
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30/01/2023 09:32
Conclusos para despacho
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19/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 03:19
Publicado Despacho em 15/12/2022.
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17/01/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
14/12/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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