TJBA - 8000336-25.2021.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 06:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/09/2024 04:09
Decorrido prazo de GERALDO DERMOND DIAS em 13/08/2024 23:59.
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09/09/2024 18:07
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:28
Decorrido prazo de GERALDO DERMOND DIAS em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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29/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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28/07/2024 15:13
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000336-25.2021.8.05.0224 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Geraldo Dermond Dias Advogado: Samuel Fernandes De Oliveira (OAB:BA25341) Advogado: Adolfo Miclos Junior (OAB:BA57286) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000336-25.2021.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: GERALDO DERMOND DIAS Advogado(s): SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA25341), ADOLFO MICLOS JUNIOR registrado(a) civilmente como ADOLFO MICLOS JUNIOR (OAB:BA57286) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, observa-se que o requerido opôs embargos de declaração em face da sentença ao ID. 424198376, que apreciou o mérito do feito e julgou procedente os pedidos da exordial.
No recurso, ao ID. 425420525, o embargante argumentou que o pronunciamento judicial incidiu em omissão, motivo pelo qual pleiteia o recebimento do recurso e o seu provimento.
Regularmente intimada, a parte embargada requereu fundamentadamente o improvimento do recurso e a manutenção da sentença, pleiteando, ainda, a condenação do embargante ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem assim determinar o pagamento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em razão de alegada litigância de má-fé por recurso meramente protelatório (petição ao ID. 436883052).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdivide em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação.
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Pois bem.
No mérito, após análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram exaustivamente deliberadas no pronunciamento vergastado.
Ora, após análise acurada da peça recursal, constata-se que a utilização dos presentes embargos de declaração tem por única finalidade rediscutir pontos já objeto de análise no pronunciamento judicial que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Com efeito, quanto às argumentações apresentadas no recurso, é evidente que a parte embargante pretende rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões e contradições inexistentes.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF – ARE: 1244459 SP 0004642-07.2007.8.26.0152, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020).
Ademais, quando a parte embargante aponta que houve omissão no pronunciamento judicial que extinguiu feito com resolução do mérito, na verdade, apenas revela seu inconformismo com o posicionamento ali assentado.
Ora, a pretensão de reforma dos pontos aduzidos devem ser levados às instâncias superiores, através da interposição adequada do recurso cabível.
De todo modo, mesmo estando o comando judicial impugnado escrito de maneira compreensível, registro que ficou expressamente indicado na sentença embargada que o deslinde da questão dependia exclusivamente da análise das provas colacionadas aos autos pelas partes, bem como da possibilidade de outros meios de prova além da pericial, capazes de comprovar a alegação das partes litigantes, tendo o embargado logrado êxito em comprovar as alegações da exordial.
Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito às conclusões de eventual laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento, o que nitidamente ocorreu no caso em tela. É esse o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO.
POSSIBILIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS.
O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento.
Precedentes". 3.
Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ". 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1996096 RJ 2021/0384778-6, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) (grifos nossos) Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NÃO ACOLHO o recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos.
ATO CONTÍNUO, Se houver o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do NCPC.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura eletrônicas.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito em substituição -
23/07/2024 19:53
Expedição de intimação.
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23/07/2024 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:39
Expedição de intimação.
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17/07/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
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01/04/2024 01:53
Decorrido prazo de GERALDO DERMOND DIAS em 22/03/2024 23:59.
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29/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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29/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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22/03/2024 18:19
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2024 05:34
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 13:18
Desentranhado o documento
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13/03/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:06
Decorrido prazo de GERALDO DERMOND DIAS em 07/02/2024 23:59.
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30/12/2023 21:17
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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20/12/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 01:52
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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15/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 04:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 31/10/2022 23:59.
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25/07/2023 04:31
Decorrido prazo de ADOLFO MICLOS JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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24/07/2023 07:11
Decorrido prazo de SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
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18/07/2023 18:58
Decorrido prazo de ADOLFO MICLOS JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
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18/07/2023 18:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/06/2023 23:59.
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18/07/2023 18:58
Decorrido prazo de SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 05:25
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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30/05/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 05:24
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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30/05/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 05:24
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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30/05/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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24/05/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
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28/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
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13/04/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 12:29
Outras Decisões
-
21/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 13:26
Expedição de intimação.
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24/01/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 05:19
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
04/01/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
04/01/2023 04:09
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
04/01/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
04/01/2023 02:47
Publicado Intimação em 14/10/2022.
-
04/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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14/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:13
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 20/10/2022 15:50 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
-
18/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 09:30
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 08:24
Decorrido prazo de GERALDO DERMOND DIAS em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:50
Decorrido prazo de SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:54
Decorrido prazo de ADOLFO MICLOS JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 14:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 03:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 03:07
Decorrido prazo de ADOLFO MICLOS JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 03:07
Decorrido prazo de SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 01:42
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
08/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 11:53
Expedição de intimação.
-
06/07/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 11:51
Audiência Audiência CEJUSC designada para 20/10/2022 15:50 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
-
06/07/2022 09:48
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 06:46
Decorrido prazo de SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/07/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:46
Decorrido prazo de ADOLFO MICLOS JUNIOR em 22/07/2021 23:59.
-
07/10/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 09:22
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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27/07/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
24/07/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 11:32
Expedição de intimação.
-
03/07/2021 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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