TJBA - 8045368-38.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8045368-38.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Jose Oliveira Pereira Advogado: Saymon De Jesus Oliveira (OAB:BA60965) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8045368-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: SAYMON DE JESUS OLIVEIRA - BA60965 REU: BANCO PAN S.A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - BA41774 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual abusiva cumulada com com pedido de indenização por danos morais e materiais – reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito, ajuizada por MARIA JOSÉ OLIVEIRA PEREIRA, em face do BANCO PAN S.A, alegando que, por conta de determinados problemas financeiros, no ano de 2023, contraiu empréstimo junto à Ré, na modalidade empréstimo consignado, com parcelas no valor de R$66,00 (sessenta e seis reais), porém, posteriormente, descobriu ter sido realizado um empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável.
Segundo afirma, o banco réu começou a descontar o referido valor como se o empréstimo estivesse sendo normalmente quitado.
Todavia, jamais fora informada sobre aspectos essenciais desse contrato: a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, data da última parcela a ser adimplida, bem como o valor total do “empréstimo consignado”.
Aduz que, ao se dar conta dessas irregularidades, entrou em contato com a instituição bancária, ora ré, para questioná-la e só aí foi informada que se tratava de empréstimo do tipo RMC.
Diante do exposto, requer, que seja rescindido e declarado nulo o contrato de cartão de crédito consignado e, como consequência, sejam suspensas definitivamente as cobranças realizadas na sua folha de pagamento, bem como que a parte Acionada seja condenada a indenizar a acionante pelos danos morais suportados, a serem arbitrados, em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), bem como a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente, por fim, caso não entenda pela nulidade contratual, seja o requerido condenado na obrigação de fazer, a conversão da contratação em empréstimo consignado “tradicional”.
Juntou os documentos IDs 438889985 a 438889989.
Devidamente citada, a Acionada apresentou Contestação ao ID 443854113, onde, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, bem como alegou inépcia da inicial por ausência de extrato bancário e do comprovante de residência e a falta de interesse de agir.
Sobre os fatos, defende que a contratação se deu de forma legítima e consensual, estando a demandante ciente de todos os seus termos.
Relata que a contratação foi realizada de forma eletrônica/digital, por meio do internet banking, com a tecnologia de Geolocalização.
Conta que a legitimidade da contratação pode ser verificada através do Certificado de Conclusão de Formalização Eletrônica - Dossiê de Contratação, que registra o seu passo a passo com respectivos horários e datas, bem como dados do usuário em ID 443854121 (fls. 23 - 26).
Além disso, afirma que o acionante forneceu cópia de seus documentos pessoais, os quais correspondem aos mesmos documentos colacionados com a exordial.
Conta que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, Contrato nº 775505131, formalizado em 14/07/2023, o qual deu origem ao cartão de crédito INSS VISA NAC nº 4346******** 8836, bem como, em 19/07/2023, solicitou Telesaque à vista no valor R$1.339,00.
Ademais, alega que, além da legítima contratação, a parte autora realizou operações de saques por meio de transferência para conta corrente de sua titularidade, no Banco Bradesco S/A (237), Agência - 3789 C/C - 8671783217, e efetuou compras e pagamentos de faturas.
Ante o exposto, requer a improcedência total dos pedidos formulados.
Juntou documentos - IDs 443854114 a 443854124.
Apesar de intimada para se manifestar sobre a defesa e documentos juntados, a parte acionante quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado - art. 355, I do CPC.
Das Preliminares Da Impugnação ao valor atribuído à causa.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, razão também não assiste ao Acionado, pois, de acordo com o art. 292, V do CPC, o valor da causa na ação indenizatória, inclusive aquela fundada em dano moral, é o valor pretendido pela parte Acionante.
Assim, uma vez que o valor da causa coincide com a pretensão indenizatória, descabe falar no acolhimento da impugnação apresentada.
Falta De Interesse De Agir O Acionado alegou, preliminarmente, que a parte autora carece de interesse de agir, pois não o procurou para resolver a presente demanda administrativamente.
Humberto Theodoro Júnior ensina que: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais." (THEODORO JÚNIOR, H.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p.) 72/73) Por força do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não há necessidade do esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo, assim, o acesso à justiça.
Nesse sentido, confira-se a lição do Min.
Alexandre de Morais: Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, (...). (MORAES, Alexandre.
Direito Constitucional. 24ª Ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2009. p. 84) Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 333, II, CPC/73 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS - POSSIBILIDADE.
A exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de repetição de indébito, com pedido incidental de exibição de documentos, configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0097.12.001635-3/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2019, publicação da súmula em 26/07/2019) Assim, não cabe falar em falta de interesse de agir do acionante.
Indeferimento da Inicial - Ausência de Extrato Bancário Não procede a preliminar de indeferimento da petição inicial, ao fundamento de ausência do extrato bancário, pois não está caracterizada qualquer das hipóteses do art. 330, do CPC.
Da inépcia da petição inicial - Ausência do Comprovante de Residência A ausência de comprovante de residência não enseja inépcia da inicial, pois o art. 319, II do CPC exige tão somente que seja indicado na exordial o endereço das partes.
Dessa forma, não procede a preliminar, pois a parte acionada juntou documento em ID 438889985.
MÉRITO.
A presente ação tem por objeto a legitimidade do empréstimo contraído por meio de contrato de cartão de crédito, sendo objeto desta ação o Contrato em ID 443854121 (fls. 15 - 20), firmado em 14/07/2023.
Pois bem.
O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe: O ônus da prova incumbe: I - ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, cabe a cada parte demonstrar os elementos fáticos que comprovem suas alegações para solução da lide, pois não o fazendo o resultado da demanda será desfavorável.
Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor.
Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos.
Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor. (in Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 657) Após análise do caderno processual, observo que a parte Autora alega que foi induzido a erro na contratação do empréstimo aludido, sob a rubrica de cartão de crédito consignado, pois acreditou que estava contratando um simples empréstimo consignado, gerando o direito à conversão do contrato em empréstimo consignado, bem como o recebimento de indenização por danos materiais e morais.
Já o acionado carreou Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN ID 443854121 (fls. 15 - 20), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN ID 443854121 (fls. 21 - 22), Dossiê de Contratação ID 443854121 (fls. 23 - 26), biometria facial ID 443854121 (fls. 27), documento de identidade ID 443854121 (fls. 01 - 02), faturas ID 443854122, TED ID 443854124, todos com assinatura eletrônica.
Assim, entendo que a parte Autora teve pleno conhecimento da contratação do cartão, uma vez que assinou esses documentos onde seus termos são explicitados, constando, inclusive em destaque, TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO.
Logo, não há se falar em engano da parte Autora na contratação de empréstimo sob a forma de cartão de crédito consignado, isso porque, dos documentos juntados percebe-se que se trata claramente que o empréstimo se daria nessa modalidade, não podendo, agora, alegar em seu proveito, falha na prestação de serviços da instituição bancária, a fim de ser indenizada, muito menos, com o fim de se obter a adequação do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado.
Além disso, inexistindo provas do alegado vício de consentimento para invalidar o negócio jurídico realizado, entendo que o contrato é válido, principalmente porque foi firmado por pessoa capaz, possui objeto lícito e forma legal, não havendo se falar em invalidade.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LEGITIMIDADE PASSIVA - GRUPO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA - EMPRÉSTIMO MEDIANTE SAQUE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IMPRESCINDÍVEL A PROVA DO ERRO SUBSTANCIAL - DANO MORAL - REPETIÇÃO INDÉBITO.
Insuficiente a prova do alegado vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato.
O mutuário que se utiliza do dinheiro cedido não pode, diante de seu inadimplemento, arguir a nulidade do contrato de empréstimo bancário.
Ausente o ato ilícito e constatada a legitimidade da dívida, não há que se falar em dano moral e/ou repetição de indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.105339-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª C MARA CÍVEL, julgamento em 19/12/0019, publicação da súmula em 17/01/2020).
Assim, diante da legalidade da contratação do cartão de crédito consignado e inexistindo qualquer incerteza da compreensão dos termos estipulados no contrato, o contrato, objeto da ação, não deve ser anulado ou convertido em empréstimo consignado.
Portanto, à vista do exposto, Julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução de mérito, art. 487, I do CPC, condenando a acionante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, aplicando-se o art. 98, §3º do CPC, por ser a acionante beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
Salvador, 11 de junho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
25/07/2024 22:55
Baixa Definitiva
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25/07/2024 22:55
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 21:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA PEREIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:02
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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01/07/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 10:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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02/06/2024 20:35
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 22:27
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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17/04/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:57
Expedição de despacho.
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09/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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