TJBA - 8122329-88.2022.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:06
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 17:06
Expedição de ato ordinatório.
-
16/07/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:15
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:15
Juntada de Certidão dd2g
-
10/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8122329-88.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Arison Figueiredo De Sant Anna Advogado: Anne Gabrielle Alves Mota (OAB:BA34896) Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186) Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678) Advogado: Renata Oliveira Pereira (OAB:BA43127) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8122329-88.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ARISON FIGUEIREDO DE SANT ANNA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
ARISON FIGUEIREDO DE SANT ANNA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 222635533).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 238495533), tendo a parte autora (Id 227381236) e a parte acionada (Id 240833446) apresentado quesitos.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 342515371, referente à perícia realizada em 27/09/2022.
A parte Autora apresentou impugnação ao laudo pericial (Id 364513609).
O INSS se manifestou acerca do laudo pericial em Id 375353058.
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 428224707).
Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 455824700).
Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial complementar (Id 459940293).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
De logo, necessário se faz esclarecer que apesar de o INSS não haver contestado o feito, tal omissão não pode gerar efeitos materiais da revelia, qual seja, confissão ficta, uma vez que o direito tutelado é indisponível, assim se entendendo o "dinheiro público", não se podendo admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, já estando assentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quanto ao assunto trata da revelia contra a Fazenda Pública, como se verifica a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
Ademais, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, reconheço a incompetência absoluta deste juízo estadual para conhecer e julgá-lo, em face do art. 109, I, da CF, extinguindo, quanto a este, o processo sem resolução do mérito, considerando que a hipótese se enquadra perfeitamente no inciso supramencionado, sendo a Justiça Federal a competente, conforme já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em diferentes oportunidades: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. 2.
AÇÃO ACIDENTÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 3.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 4.
RECONHECIMENTO DO INSTITUTO APELADO DO DIREITO DO AUTOR AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. 5.
INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO. 6.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO FACE AO RECONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E DO QUADRO CLÍNICO DO SEGURADO. 7.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 8.
JUROS DE MORA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM FULCRO NO IPCA-E. 9.
HONORÁRIOS DEVIDOS. 10.
ISENÇÃO DE CUSTAS. 11.
SENTENÇA REFORMADA PARA RESTABELECER O AUXÍLIO DOENÇA. 12.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001437-50.2010.8.05.0248, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/12/2017).
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
PEDIDO PARA RESTABELECIMENTO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EVIDENCIADA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0149192-77.2009.8.05.0001, Relator(a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2017).
Outrossim, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada em Id 364513609, visto que o exame judicial foi realizado por perito médico especialista em ortopedia e medicina do trabalho e perícias médicas, de confiança deste Juízo, não havendo qualquer mácula na prova que a torne imprestável.
Registre-se, ainda, que o trabalho do médico-perito é avaliar o quanto o problema de saúde interfere na atividade profissional do segurado (capacidade laboral), e não realizar diagnóstico ou análise do melhor tratamento para a cura do paciente.
Em tempo, ainda que a parte Requerente entenda não serem suficientes tais razões, resta, por óbvio, que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, pois possui seu livre convencimento diante das provas dos autos; oportunizando ao Autor e ao Réu apresentarem os quesitos que entenderem adequados no momento oportuno, bem como indicar assistentes técnicos e juntar todos os documentos e provas que sejam condizentes para elucidar o ponto sustentado, não havendo porque se falar em eventual cerceamento de defesa.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 55 anos, agente de correios) foi submetido(a) à perícia realizada, em 27/09/2022, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela não existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 342515371, o qual foi complementado pelo laudo colacionado em Id 455824700.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, do, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), exames complementares, não diagnosticamos no Autor, enfermidade de causa ocupacional.
Tem enfermidade nos ombros, de etiologia degenerativa, inerente ao processo de envelhecimento do ser humano.
Não é portador de incapacidade laborativa, para a atividade com restrição que exerce atualmente.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não é portador de incapacidade laborativa.
QUESITOS DA PARTE 02) Para o exercício das atividades habituais, o Autor necessita realizar esforço físico, carregamento de peso, permanecer em ortostase ou longos períodos sentada, e realizar atividades com movimentos repetitivos e com sobrecarga mecânica da coluna, dos membros inferiores e/ou superiores? Foi lotado para atividade com restrição, compatível com a condição física do Autor. 05) O Autor apresenta quadro compatível com os relatórios médicos e diagnósticos presentes nos autos e/ou porventura entregues no momento da perícia? O Autor é portador de enfermidade dos ombros, não incapacitante para a atividade que exerce, sem nexo de causalidade com a atividade que exerce atualmente. 22) Há indicação para reabilitação profissional? O Autor poderia ser reabilitado para exercer outra função? De que tipo? Não.
Não apresenta incapacidade para a atividade para a qual foi lotado.
Destarte, em que pese laudo pericial não ter reconhecido o nexo etiológico entre a doença e a atividade laboral desempenhada pela parte Requerente, entendo que tal nexo restou constatado ao ter a Autarquia previdenciária concedido benefício na espécie acidentária (NB 637.641.566-4), no período de 15/12/2021 a 15/08/2022, consoante documento juntado em Id 325371838.
Por outro lado, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Ademais, vale destacar que a readaptação funcional realizada por empregador, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, com observância as Normas Regulamentadoras, não dá ensejo ao benefício de auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis: Art.104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: […] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: […] II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, eis que defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, caput e §3º, do NCPC).
Sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
01/10/2024 21:22
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1705331190 EM 01/10/2024 21:22:05
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27/09/2024 16:54
Expedição de sentença.
-
27/09/2024 16:54
Expedição de sentença.
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27/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 20:41
Decorrido prazo de ARISON FIGUEIREDO DE SANT ANNA em 02/09/2024 23:59.
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25/09/2024 20:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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30/07/2024 04:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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30/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DESPACHO 8122329-88.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Arison Figueiredo De Sant Anna Advogado: Anne Gabrielle Alves Mota (OAB:BA34896) Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186) Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678) Advogado: Renata Oliveira Pereira (OAB:BA43127) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8122329-88.2022.8.05.0001 Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ARISON FIGUEIREDO DE SANT ANNA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos...
Da análise do laudo pericial acostado aos autos, verifica-se que o Sr.
Perito deixou de responder os quesitos específicos de auxílio-acidente.
Destarte, retornem-se os autos ao Expert do Juízo, a fim de responder, no prazo de 5 (cinco) dias, os referidos quesitos, a fim de evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa.
Com as respostas aos quesitos, dê-se vista às partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, sob pena de preclusão.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 23 de julho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
23/07/2024 20:40
Expedição de despacho.
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23/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 05:16
Decorrido prazo de ARISON FIGUEIREDO DE SANT ANNA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 04:32
Decorrido prazo de ARISON FIGUEIREDO DE SANT ANNA em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 05:06
Decorrido prazo de ARISON FIGUEIREDO DE SANT ANNA em 13/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2023 17:49
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
19/08/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 21:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2023 10:29
Decorrido prazo de ARISON FIGUEIREDO DE SANT ANNA em 13/02/2023 23:59.
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20/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 21:37
Publicado Certidão em 20/01/2023.
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07/03/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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13/02/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 12:57
Expedição de decisão.
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19/01/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/12/2022 14:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/12/2022 14:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2022 23:59.
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02/12/2022 01:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 11:56
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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03/10/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
27/09/2022 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 14:33
Expedição de decisão.
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23/09/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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