TJBA - 8000485-32.2023.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:33
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
11/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:05
Juntada de Alvará
-
23/11/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000485-32.2023.8.05.0036 Desapropriação Jurisdição: Caetité Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Reu: Pedro Vicente Custodio Advogado: Fellipe Chaves De Souza (OAB:BA57998) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, s/nº.
Dr.
Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000485-32.2023.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA32880) REU: PEDRO VICENTE CUSTODIO Advogado(s): FELLIPE CHAVES DE SOUZA (OAB:BA57998) SENTENÇA Vistos etc.
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO – EMBASA, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado constituído, ajuizou a presente ação de desapropriação e constituição de servidão administrativa em caráter de urgência para abastecimento de água, em face de PEDRO VICENTE CUSTÓDIO, objetivando a desapropriação da área de terra medindo 256,00m² e a servidão administrativa da área de terra medindo 223,34m², ambas situadas na Fazenda Invernada, Zona Rural desta cidade de Caetité, com as benfeitorias e acessões ali existentes, mediante o pagamento do valor correspondente à prévia indenização, no montante de R$10.738,77 (dez mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos), valor este equivalente à somatória do valor de R$8.320,00 (oito mil, trezentos e vinte reais), a título de desapropriação e de R$2.418,77 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), a título de servidão administrativa.
A imissão provisória foi deferida sob o Id 396304785 e o comprovante do depósito prévio da indenização foi acostado sob o Id 388213642.
Devidamente citado, o expropriado se habilitou nos autos e concordou com o valor da indenização, tempo em que requereu o levantamento, conforme Ids 408829461 e 408831045. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação de desapropriação cumulada com servidão administrativa, na qual a parte expropriada concordou com o valor da indenização ofertada pelo expropriante.
As áreas objeto da demanda foram declaradas de utilidade pública pelos Decretos Estaduais nº 21.437 de 06 de junho de 2022, publicado no DOE do dia 07 do mesmo mês e ano e nº 21.461 de 21 de junho de 2022, publicado no DOE do dia 22 do mesmo mês e ano.
Os laudos das avaliações (Id 373804725 e Id 373804726), os memoriais descritivos (Id 373804727 e Id 373804728) e os croquis (Id I373804729 e Id 373804730), identificaram as áreas objeto da ação, descritas nos decretos de Utilidade Pública ((Id 373804719 e Id373804721).
O valor da indenização ofertado pela parte autora foi depositado judicialmente, consoante se verifica no Id 388213642.
Assim, diante da concordância expressa do Expropriado com o valor da indenização ofertada pelo Expropriante, homologo-a, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil e do artigo 22 do Decreto-lei 3365/41, para que surta os legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de DECLARAR incorporado ao patrimônio da requerente: a) através de desapropriação, a área de terra medindo 256,00m², descrita e caracterizada na exordial e documentos que acompanham; b) mediante instituição de servidão, a área de terra medindo 223,34m², descrita e caracterizada na exordial e documentos que acompanham.
Fixo como valor da indenização a importância de R$10.738,77 (dez mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e sete centavos), já depositada nos autos.
No que diz respeito ao levantamento dos valores depositados nos autos, a título de indenização, deverá o expropriado comprovar o disposto no art. 34 do Decreto-lei 3365/41, in verbis “Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.” Assim, uma vez que já consta nos autos a prova da propriedade (Id 373804724), permanece a necessidade do expropriado comprovar a quitação das dívidas fiscais, o que deve ser feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação supra, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor do Expropriado, com seus consectários legais, utilizando-se os dados insertos na petição de Id 408831045.
Publique-se editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros (Art. 34 do Decreto-lei 3365/41).
Condeno o expropriante ao pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 30, do Decreto-Lei 3.365/41.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a falta de resistência dos expropriados em relação ao pedido e valores ofertados.
Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá como título hábil à transcrição no Registro Imobiliário, em conformidade com o disposto no art. 29 e 34-A do Decreto-lei 3365/41.
Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se oportunamente.
Caetité/BA, 11 de setembro de 2023.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
20/10/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 18:10
Expedição de Edital.
-
19/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:23
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:22
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FELLIPE CHAVES DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
18/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
12/09/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:07
Expedição de intimação.
-
11/09/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:07
Expedição de citação.
-
11/09/2023 09:07
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 02:01
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 23:47
Decorrido prazo de PEDRO VICENTE CUSTODIO em 24/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:58
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 14:12
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 12:24
Juntada de Petição de citação
-
30/06/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 13:58
Expedição de intimação.
-
28/06/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:58
Expedição de citação.
-
28/06/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 16:06
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
28/04/2023 13:22
Expedição de intimação.
-
27/04/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006346-93.2022.8.05.0113
Valdirene dos Santos Fernandes
Municipio de Itabuna
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2022 16:58
Processo nº 8000689-69.2022.8.05.0082
Flaviano de Andrade Souza Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Santos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2022 11:01
Processo nº 8127197-75.2023.8.05.0001
Edeilson Jair Santos Miranda
Coordenadoria Geral do Planserv
Advogado: Luan Costa Miranda Rayres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2025 14:45
Processo nº 0501385-11.2018.8.05.0088
Tatiane Conceicao Fernandes
Fabio Cardoso Alves
Advogado: Karla Salete de Araujo Gerino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2018 11:44
Processo nº 8000632-33.2022.8.05.0185
Isaias Custodio Rocha
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2022 11:29