TJBA - 8003309-20.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
08/07/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 05:20
Decorrido prazo de THIAGO BOMFIM DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:20
Decorrido prazo de VAILSON BOMFIM DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:51
Decorrido prazo de THIAGO BOMFIM DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:51
Decorrido prazo de VAILSON BOMFIM DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 16:52
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
01/06/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8003309-20.2024.8.05.0103 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: THIAGO BOMFIM DA SILVA, VAILSON BOMFIM DA SILVA 1. Considerando a informação consignada no certidão de ID 500976688, reitere-se o expediente à instituição bancária, no sentido de que preste ao juízo, no prazo improrrogável de 05 dias, a informação requisitada, cientificando-se de que o não atendimento à determinação caracterizará a incidência de crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, cujo flagrante poderá ensejar a respectiva prisão. 2. Fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) DIA, como multa cominatória (astreintes), que será arcada pela Instituição Bancária, Banco SANTADER S/A, representado nesta Cidade e Comarca pelo gerente da respectiva agência. Int. e cumpra-se. Ilhéus/BA, 20 de maio de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
21/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501463125
-
21/05/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
15/03/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
06/03/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8003309-20.2024.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: Thiago Bomfim Da Silva Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:BA21398) Requerente: Vailson Bomfim Da Silva Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:BA21398) Despacho: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA - AUTOS DE Nº: 8003309-20.2024.8.05.0103 CLASSE / ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Administração de herança] PARTE AUTORA: REQUERENTE: THIAGO BOMFIM DA SILVA, VAILSON BOMFIM DA SILVA PARTE RÉ: D E S P A C H O 1.
Considerando o teor da certidão de ID 478012764, reitere-se os expediente de ID 454029934 -, encaminhado ao Banco SANTADER S/A, a ser cumprido por oficial de justiça, para que informem, em 10 (dez) dias, sobre a existência de saldos bancários e/ou aplicações financeiras em nome do falecido WALDOMIRO QUERINO DA SILVA, CPF *24.***.*69-91. 2.
Vindo as respostas, retornem conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 9 de janeiro de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
12/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8003309-20.2024.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: Thiago Bomfim Da Silva Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:BA21398) Requerente: Vailson Bomfim Da Silva Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:BA21398) Despacho: DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8003309-20.2024.8.05.0103 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: THIAGO BOMFIM DA SILVA, VAILSON BOMFIM DA SILVA 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante no art. 666 e da Lei 8.858/80, para fim de sacar eventual saldo bancário existente em nome do falecido Waldomiro Querino da Silva - certidão de óbito no ID 437975427. 3.
Defiro o requerimento lançado na inicial, no sentido de requisitar ao Banco SANTANDER S/A informação sobre a existência de saldo bancário em nome do falecido, devendo-se consignar no expediente o RG e CPF dele. 4.
Encaminhe-se, de igual modo, ofício ao INSS, solicitando informação sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido WALDOMIRO QUEINO DA SILVA, CPF *24.***.*69-91, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. 5.
Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação(ões) ou, se for o caso, decisão. 6.
Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifiquem-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 3 de maio de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
04/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8003309-20.2024.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: Thiago Bomfim Da Silva Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:BA21398) Requerente: Vailson Bomfim Da Silva Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:BA21398) Despacho: DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8003309-20.2024.8.05.0103 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: THIAGO BOMFIM DA SILVA, VAILSON BOMFIM DA SILVA 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante no art. 666 e da Lei 8.858/80, para fim de sacar eventual saldo bancário existente em nome do falecido Waldomiro Querino da Silva - certidão de óbito no ID 437975427. 3.
Defiro o requerimento lançado na inicial, no sentido de requisitar ao Banco SANTANDER S/A informação sobre a existência de saldo bancário em nome do falecido, devendo-se consignar no expediente o RG e CPF dele. 4.
Encaminhe-se, de igual modo, ofício ao INSS, solicitando informação sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido WALDOMIRO QUEINO DA SILVA, CPF *24.***.*69-91, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. 5.
Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação(ões) ou, se for o caso, decisão. 6.
Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifiquem-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 3 de maio de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8003309-20.2024.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: Thiago Bomfim Da Silva Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:BA21398) Requerente: Vailson Bomfim Da Silva Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:BA21398) Despacho: DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8003309-20.2024.8.05.0103 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: THIAGO BOMFIM DA SILVA, VAILSON BOMFIM DA SILVA 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante no art. 666 e da Lei 8.858/80, para fim de sacar eventual saldo bancário existente em nome do falecido Waldomiro Querino da Silva - certidão de óbito no ID 437975427. 3.
Defiro o requerimento lançado na inicial, no sentido de requisitar ao Banco SANTANDER S/A informação sobre a existência de saldo bancário em nome do falecido, devendo-se consignar no expediente o RG e CPF dele. 4.
Encaminhe-se, de igual modo, ofício ao INSS, solicitando informação sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido WALDOMIRO QUEINO DA SILVA, CPF *24.***.*69-91, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. 5.
Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação(ões) ou, se for o caso, decisão. 6.
Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifiquem-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 3 de maio de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8003309-20.2024.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: Thiago Bomfim Da Silva Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:BA21398) Requerente: Vailson Bomfim Da Silva Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:BA21398) Despacho: DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8003309-20.2024.8.05.0103 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: THIAGO BOMFIM DA SILVA, VAILSON BOMFIM DA SILVA 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante no art. 666 e da Lei 8.858/80, para fim de sacar eventual saldo bancário existente em nome do falecido Waldomiro Querino da Silva - certidão de óbito no ID 437975427. 3.
Defiro o requerimento lançado na inicial, no sentido de requisitar ao Banco SANTANDER S/A informação sobre a existência de saldo bancário em nome do falecido, devendo-se consignar no expediente o RG e CPF dele. 4.
Encaminhe-se, de igual modo, ofício ao INSS, solicitando informação sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido WALDOMIRO QUEINO DA SILVA, CPF *24.***.*69-91, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. 5.
Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação(ões) ou, se for o caso, decisão. 6.
Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifiquem-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 3 de maio de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
23/07/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 20:24
Decorrido prazo de THIAGO BOMFIM DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
18/07/2024 20:20
Decorrido prazo de THIAGO BOMFIM DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de VAILSON BOMFIM DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:58
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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12/05/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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