TJBA - 0000158-67.2009.8.05.0085
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:58
Expedição de ato ordinatório.
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24/01/2025 08:58
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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16/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:40
Conclusos para decisão
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14/09/2024 10:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GLORIA em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:30
Expedição de ato ordinatório.
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06/08/2024 17:30
Expedição de sentença.
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06/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 10:34
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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06/08/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 0000158-67.2009.8.05.0085 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Genilson Rufino Da Silva Executado: Municipio De Gloria Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010 - Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000158-67.2009.8.05.0085 EXEQUENTE: GENILSON RUFINO DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE GLORIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de título extrajudicial movida por Genilso Rufino da Silva em face do Município de Glória.
A parte executada, intimada para apresentar embargos à execução, quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com a previsão inserta no art. 910 do CPC, na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, esta será citada/intimada para apresentar defesa e, no seu silêncio, expedir-se-á precatório por meio do presidente do tribunal competente em favor do exequente ou requisitar-se-á o pequeno valor em face do executado. À luz dos citados dispositivos, considerando a não apresentação de impugnação pela parte executada e os cálculos em conformidade com a sentença, de rigor a expedição de requisição para pagamento do débito ora executado e a extinção do cumprimento de sentença com julgamento do mérito e as consequentes ordens de pagamentos.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID. 416546306.
Expeça-se o ofício requisitório, requisitando-se o pagamento através de requisição de pequeno valor (RPV), se for o caso, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Os valores devem ser atualizados pelo ente a partir da data de sua elaboração até a data do efetivo pagamento.
Transitada em julgado e expedido o RPV, arquivem-se provisoriamente os autos até o efetivo pagamento dos valores.
Com a confirmação de pagamento, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 23 de julho de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
24/07/2024 18:31
Expedição de sentença.
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23/07/2024 10:33
Expedição de sentença.
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23/07/2024 10:33
Homologado o pedido
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03/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:55
Expedição de despacho.
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25/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:20
Expedição de despacho.
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26/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:28
Conclusos para decisão
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31/03/2023 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:59
Conclusos para decisão
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24/11/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 20:31
Mandado devolvido Positivamente
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27/09/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 20:05
Mandado devolvido Negativamente
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19/03/2021 13:59
Expedição de Mandado.
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09/07/2020 09:19
Decorrido prazo de JORGE PAULO SOUSA ARAUJO em 15/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 05:03
Publicado Intimação em 07/05/2020.
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06/05/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 10:55
Conclusos para despacho
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22/11/2017 11:45
Juntada de Certidão
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27/01/2012 11:46
REDISTRIBUIÇÃO
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19/01/2012 17:44
REMESSA
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14/01/2011 08:48
MERO EXPEDIENTE
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12/01/2010 13:19
CONCLUSÃO
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25/09/2009 11:59
CONCLUSÃO
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21/09/2009 12:00
PETIÇÃO
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08/09/2009 15:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/07/2009 09:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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