TJBA - 8000740-02.2024.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:35
Baixa Definitiva
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19/12/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 11:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
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03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTRO ALVES em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 11:43
Expedição de sentença.
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21/08/2024 01:28
Decorrido prazo de RAINANDA MONTEIRO NICACIO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 01:36
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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29/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8000740-02.2024.8.05.0053 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Castro Alves Autor: Raimundo Batista Lima Dos Santos Advogado: Geielle Sales Fernandes (OAB:BA72685) Reu: Rainanda Monteiro Nicacio Dos Santos Advogado: Tulio Santos Logrado (OAB:BA54227) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000740-02.2024.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: RAIMUNDO BATISTA LIMA DOS SANTOS Advogado(s): GEIELLE SALES FERNANDES (OAB:BA72685) REU: RAINANDA MONTEIRO NICACIO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por RAIMUNDO BATISTA LIMA DOS SANTOS e RAINANDA MONTEIRO NICACIO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados na exordial.
As partes transacionaram (ID 452169398 - fls. 01 a 04).
No acordo, informaram-se os termos relativos à exoneração de alimentos.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As partes resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo, e, deste modo, postularam sua homologação.
Estabelece o Código Civil a possibilidade de os interessados encerrarem o litígio mediante a transação (art. 840).
Para tanto, basta que haja termo nos autos que demonstre a manifestação de vontade das partes e seja homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
No caso concreto, observa-se que o objeto litigioso corresponde a interesse jurídico que admite autocomposição, sendo as partes capazes para transigir.
Houve manifestação de vontade de ambos os polos.
Entendo que a avença entabulada entre as partes atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses das partes, encontrando arrimo na Lei de Alimentos e no Código de Processo Civil. É imperativa a prolação de sentença homologatória do acordo, vez que não há qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação da autocomposição acima indicada, sendo hipótese de resolução do mérito do processo (art. 487, III, “b”, CPC). 3.
DISPOSITIVO Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado (ID 452169398 - fls. 01 a 04), cujas cláusulas encontram-se descritas na presente peça processual, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a ser regido nos termos pactuados, no que se refere à exoneração de alimentos, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC/15.
Oficie-se ao Município de Castro Alves para que, noprazo de 05 dias, cesse os descontos originados da ção de Alimentos nº 0000511-77.2007.8.05.0053.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
Verificando-se que trata-se de ação de jurisdição voluntária em que houve a morte do curatelando, entende-se pela aceitação tácita da decisão, o que, considerando-se o disposto no art. 1.000 do CPC/15, possibilita o entendimento de que não haverá recurso.
Por esta razão, a presente sentença transita em julgado nesta data, servindo como certidão de trânsito.
Tem a presente sentença força de Ofício, que pode ser cumprida pela parte autora diretamente no setor responsável, desde que munida de duas cópias com assinatura do servidor responsável.
Após se proceder às intimações, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intime-se as partes.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 18:40
Homologada a Transação
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23/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:15
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 16/07/2024 12:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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15/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
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08/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:42
Recebidos os autos.
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28/06/2024 12:00
Expedição de despacho.
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28/06/2024 12:00
Expedição de despacho.
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28/06/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES
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28/06/2024 12:00
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 16/07/2024 12:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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07/06/2024 23:07
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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07/06/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:48
Expedição de despacho.
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03/06/2024 13:48
Expedição de despacho.
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03/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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