TJBA - 8010536-86.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 13:01
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 12:43
Decorrido prazo de AVANT SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 09/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 10:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:48
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
07/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
07/08/2024 00:47
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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07/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8010536-86.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Avant Servicos E Empreendimentos Eireli - Epp Advogado: Luiz Claudio Lemos Moreira (OAB:BA28373) Requerido: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Advogado: Eula Cunha Martins (OAB:BA8960) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8010536-86.2018.8.05.0001 REQUERENTE: AVANT SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que é empresa prestadora de serviços de mão de obra para contratantes diversos e que o Estado da Bahia, por intermédio do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema), deu início a licitação registrada pelo número de processo administrativo 046.0569.2018.002279-32, no qual a Exequente se sagrou como adjudicatária vencedora.
Que realizou a prestação de serviços de suporte administrativo e operacional emitindo em 14/11/2014, no valor de R$ 25.971,82 (vinte e cinco mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), a qual, após diversas tratativas, permanece, até então, sem o seu pagamento por parte da Suplicada.
Requer, assim, a condenação dos Réus ao pagamento do valor dede R$ 35.042,66 (trinta e cinco mil, quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos), devidamente atualizado, até a data do efetivo pagamento, e acrescida de honorários sucumbenciais, no prazo legal.
Citados, os Réus apresentaram contestação.
Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia (ID núm. 430447503).
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA REVELIA Inicialmente, destaca-se que o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública.
Eis que, por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Superada a questão, passa-se ao exame do mérito.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela vítima.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis1.
No que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, em que pese a regra para as condutas comissivas tratar de uma análise objetiva, vale dizer, sem aferição da culpa.
Entretanto, o mesmo não pode ser dito quanto às condutas omissivas, cuja caracterização da responsabilidade civil dependerá da existência de tal elemento subjetivo, qual seja, a culpa do serviço público, sendo a prova desta incumbência do jurisdicionado.
Neste sentido, convém registrar a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, a saber: O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. […] Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado.
Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal.
Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.
A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa2.
Na hipótese dos autos, a causa de pedir está atrelada à alegação de omissão da Administração Pública, especificamente, quanto à ausência de pagamento da contraprestação dos serviços prestados pela parte Autora na vigência do contrato de prestação de serviços advocatícios.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a quantia que seria direcionada ao pagamento da empresa Exequente fora utilizada para adimplemento de multa administrativa aplicada após regular processo administrativo inaugurado em face da empresa AVANT em virtude da prática de ilícito administrativo na condução do contrato administrativo celebrado com o Poder Público, sendo autorizado pela própria empresa mediante audiência realizada no Ministério Público do Trabalho que fosse realizada a retenção de qualquer crédito pertencente, inclusive conversão do valor ao erário (ID núm. 45278298, 45278303).
Assim, o Réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, observa-se a Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº. 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, determina a extinção por ato unilateral da Administração poderá acarretar a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas, in verbis: Art. 139.
A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade; III - execução da garantia contratual para: a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução; b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível; c) pagamento das multas devidas à Administração Pública; d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível; IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
Assim, a atuação da Administração Pública é subordinada à lei.
Ou seja, está adstrita aos comandos legais, não lhe sendo possível se comportar de maneira diversa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
23/07/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 19:20
Cominicação eletrônica
-
23/07/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 22:03
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 21:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/02/2024 06:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 06:22
Juntada de mandado duplicado
-
07/02/2024 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/02/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 04:22
Decorrido prazo de AVANT SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 08/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 20:55
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
22/10/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
17/10/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 21:13
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/09/2022 20:54
Decorrido prazo de AVANT SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 30/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 07:38
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
17/08/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
10/08/2022 09:52
Expedição de intimação.
-
10/08/2022 09:49
Expedição de decisão.
-
10/08/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2022 17:22
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2021 04:37
Decorrido prazo de AVANT SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 04:19
Decorrido prazo de AVANT SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 19/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 11:49
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
14/05/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
09/05/2021 23:47
Expedição de despacho.
-
09/05/2021 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2021 08:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2021.
-
08/05/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
04/05/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:44
Conclusos para julgamento
-
03/05/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2021 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/04/2021 15:37
Publicado Sentença em 16/04/2021.
-
21/04/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
15/04/2021 12:59
Expedição de intimação.
-
15/04/2021 10:23
Expedição de sentença.
-
15/04/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2021 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/01/2021 17:01
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 01:12
Decorrido prazo de AVANT SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 01/06/2020 23:59:59.
-
06/12/2020 13:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 20:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 04:25
Decorrido prazo de AVANT SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 05/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 18:08
Decorrido prazo de AVANT SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 05/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 07:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 21/05/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 07:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 15/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 13:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2020 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 00:12
Decorrido prazo de AVANT SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 21/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2020 20:51
Expedição de despacho via Sistema.
-
08/04/2020 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 14:09
Conclusos para julgamento
-
19/03/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2020 14:47
Publicado Sentença em 16/03/2020.
-
13/03/2020 13:01
Expedição de sentença via Sistema.
-
13/03/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 13:02
Expedição de sentença via Sistema.
-
11/03/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 13:02
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2020 01:41
Publicado Despacho em 10/03/2020.
-
09/03/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2020 19:33
Expedição de despacho via Sistema.
-
08/03/2020 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 00:00
Decorrido prazo de AVANT SERVICOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2019.
-
20/08/2019 16:05
Expedição de ato ordinatório.
-
20/08/2019 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2019 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2019 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2019 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2019 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2019 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2019 11:02
Expedição de citação.
-
05/02/2019 11:02
Expedição de citação.
-
04/02/2019 13:24
Audiência conciliação cancelada para 18/03/2019 10:25.
-
04/02/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 11:46
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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