TJBA - 0811006-84.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0811006-84.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ELIAS DE FREITAS ARAUJO Advogado(s): FABRICIA MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA30335) REQUERIDO: METALURGICA SQUADRILAR LTDA - EPP Advogado(s): ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ (OAB:BA34418), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB:SP120415) SENTENÇA Trata-se de incidente de habilitação de crédito, proposta por ELIAS DE FREITAS ARAÚJO em face de METALURGICA SQUADRILAR LTDA.
Compulsando os autos verifico que, embora regularmente intimada para apresentar documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (ID 513428374), a parte autora quedou-se inerte. É o breve relato.
Decido. É indubitável que os documentos elencados no art. 9º da LRF são indispensáveis ao ajuizamento das habilitações de crédito tanto na recuperação judicial como na falência eis que somente através é possível identificar e individualizar o crédito perseguido. Assim sendo, a ausência de qualquer dos documentos ali referidos torna inviável a apreciação judicial acerca do pleito, o que via de consequência enseja o indeferimento da petição inicial.
Vejamos: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321" Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: "Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC, notadamente se há reiteração injustificada da inércia da parte autora no curso do processo.
Para que seja recebida não basta que a petição inicial atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça 'os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)'. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Acórdão 1239425, 07000216620198070011, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020".
Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito.
Diante da inexistência de triangularização processual e haja vista não se tratar de habilitação retardatária deixo de condenar a parte em custas e honorários advocatícios.
Proceda a Secretaria o traslado de cópia desta decisão para os autos principais.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença e cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mcms -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0811006-84.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ELIAS DE FREITAS ARAUJO Advogado(s): FABRICIA MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA30335) REQUERIDO: METALURGICA SQUADRILAR LTDA - EPP Advogado(s): ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ (OAB:BA34418), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB:SP120415) DECISÃO Trata-se de habilitação de crédito proposta por ELIAS DE FREITAS ARAUJO em face de METALURGICA SQUADRILAR LTDA - EPP.
Consta no incidente que a Metalúrgica Squadrilar Ltda e a Instalfix - Montagem de Esquadrias e Artefatos de Aluminio Ltda - EPP fazem parte do mesmo grupo econômico (id 451537741).
A parte autora acostou planilha de cálculos atualizada até data ulterior a decretação da falência da Instalfix(id 471284983).
Compulsando os autos, observo que o incidente foi ajuizado de forma extemporânea, porque antes da publicação do edital previsto no art. 7º, § 2º da Lei n. 11.101/2005.
Ao exame dos autos principais n. 0550715-78.2017.8.05.0001 (processo de falência da Instalfix), vê-se que o edital contendo a segunda relação de credores foi disponibilizado no DJe em 15/05/2025 (Id 501314350).
A presente habilitação foi protocolada em 19 de julho de 2022.
Nesse contexto, entendo que a habilitação, embora prematura, não é retardatária, sendo, portanto, isenta de custas.
Demais disso, vê-se que a parte autora pleiteiou inicialmente a habilitação do crédito no importe de R$ 98.911,48 (noventa e oito mil e novecentos e onze reais e quarenta e oito centavos), e, posteriormente, requereu a habilitação do crédito R$ 112.460,98 (cento e doze mil quatrocentos e sessenta reais e noventa e oito centavos ).
No mais, observa-se que o requerente não consta na relação de credores no edital disponibilizado no DJe em 15/05/2025 (Id 501314350), revelando-se, portanto, evidente o seu interesse de agir. Assim sendo, com amparo nos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, determino o prosseguimento do feito a despeito da extemporaneidade por antecipação. Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: 1.
Isentar a parte habilitante/impugnante do recolhimento das custas, haja vista não se tratar de habilitação retardatária; 2.
Determinar o prosseguimento do feito nos seguintes termos: 2.1.
Intime-se a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de nova certidão de habitação de crédito ou de cálculos adequados aos parâmetros estabelecidos no art. 9º, II, da Lei 11.101/05, sob pena de apreciação do feito no estado em que se encontra. 2.2 Decorrido o prazo, ouça-se o AJ pelo prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência a eventuais terceiros interessados, por 05 (cinco) dias, com a advertência de que haverá incidência de custas (art. 13, parágrafo único da Lei n° 11.101/2005). 2.3.
Após, ao MP pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.4.
Por fim, venham-me conclusos para julgamento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0811006-84.2022.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Elias De Freitas Araujo Advogado: Fabricia Mascarenhas Santos (OAB:BA30335) Terceiro Interessado: Administrador Judicial Ricardo Alpire Advogado: Ricardo Alpire (OAB:BA17808) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Metalurgica Squadrilar Ltda - Epp Advogado: Alana Schindler Noguerol Fernandez (OAB:BA34418) Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB:SP120415) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0811006-84.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ELIAS DE FREITAS ARAUJO Advogado(s): FABRICIA MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA30335) REQUERIDO: METALURGICA SQUADRILAR LTDA - EPP Advogado(s): ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ registrado(a) civilmente como ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ (OAB:BA34418), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB:SP120415) DESPACHO Renove-se a intimação do Administrador Judicial para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação nesse incidente, sob pena de substituição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
14/10/2022 10:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADOR JUDICIAL RICARDO ALPIRE em 06/10/2022 23:59.
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14/10/2022 10:04
Decorrido prazo de ELIAS DE FREITAS ARAUJO em 06/10/2022 23:59.
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26/08/2022 13:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/08/2022 10:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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26/08/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 10:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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26/08/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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22/08/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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21/08/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2022 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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