TJBA - 8000713-52.2023.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2025 19:22
Gratuidade da justiça não concedida a JEFFERSON DOS ANJOS SANTOS - CPF: *24.***.*16-93 (AUTOR).
-
22/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 03:23
Decorrido prazo de HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO em 10/04/2024 23:59.
-
31/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000713-52.2023.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Jefferson Dos Anjos Santos Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Advogado: Mateus Nunes Martins (OAB:SP504245) Reu: Municipio De Barra Do Mendes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000713-52.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: JEFFERSON DOS ANJOS SANTOS Advogado(s): HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO registrado(a) civilmente como HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO (OAB:BA48170) REU: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Sob pena de extinção, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora juntar ao feito comprovante atualizado de residência em seu nome.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em sua inicial, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ocorre que a gratuidade da justiça deve ser conferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme enuncia o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
As informações constantes da exordial e os documentos encartados aos autos, contudo, não demonstram, de plano, insuficiência de recursos que impeça a parte requerente de arcar com as custas processuais - cuja natureza jurídica, ressalte-se, é tributária.
Assim, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar efetivamente a necessidade de contar com a prerrogativa processual, juntando declaração de Imposto de Renda e outros documentos que entenda necessários para a finalidade de comprovar sua hipossuficiência, ou, alternativamente, recolher as custas aplicáveis, compreendendo taxa sobre o valor da causa e despesas de atos específicos de comunicação processual, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 321 c/c art. 290, ambos do CPC).
Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
02/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 05:33
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
06/08/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000713-52.2023.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Jefferson Dos Anjos Santos Advogado: Hermias Sancho De Rezende Paiva Neto (OAB:BA48170) Reu: Municipio De Barra Do Mendes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000713-52.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: JEFFERSON DOS ANJOS SANTOS Advogado(s): HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO registrado(a) civilmente como HERMIAS SANCHO DE REZENDE PAIVA NETO (OAB:BA48170) REU: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES Advogado(s): DESPACHO Vistos etc., Sob pena de extinção, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora juntar ao feito comprovante atualizado de residência em seu nome.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em sua inicial, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ocorre que a gratuidade da justiça deve ser conferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme enuncia o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
As informações constantes da exordial e os documentos encartados aos autos, contudo, não demonstram, de plano, insuficiência de recursos que impeça a parte requerente de arcar com as custas processuais - cuja natureza jurídica, ressalte-se, é tributária.
Assim, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar efetivamente a necessidade de contar com a prerrogativa processual, juntando declaração de Imposto de Renda e outros documentos que entenda necessários para a finalidade de comprovar sua hipossuficiência, ou, alternativamente, recolher as custas aplicáveis, compreendendo taxa sobre o valor da causa e despesas de atos específicos de comunicação processual, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 321 c/c art. 290, ambos do CPC).
Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
07/03/2024 11:33
Expedição de intimação.
-
03/03/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010205-27.2019.8.05.0080
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Nilzete Ribeiro Lima
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2019 12:49
Processo nº 0002570-92.2010.8.05.0001
Marcia Alves da Silva
E &Amp; L Moda e Acessorios LTDA
Advogado: Catarina Nogueira Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2010 13:27
Processo nº 0500601-91.2015.8.05.0006
Geraldo Pereira Nogueira
Tnl Pcs S/A
Advogado: Liliane de Fatima Araujo Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2015 13:22
Processo nº 8000149-67.2020.8.05.0251
Cirando de Souza
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2020 13:06
Processo nº 0308524-41.2013.8.05.0001
Inoxplasma Comercio de Metais LTDA
Mm Metalurgica LTDA
Advogado: Otavio Lopes Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2013 13:37