TJBA - 8016074-13.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8016074-13.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422) Reu: Gilmar Santos Ramos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8016074-13.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:BA21152) REU: GILMAR SANTOS RAMOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de GILMAR SANTOS RAMOS, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que a parte requerida firmou contrato de abertura de crédito para aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária, encontrando-se inadimplente junto ao requerente.
Com a inicial vieram documentos.
Custas inicias adimplidas, id. 394527517 e ss.
A medida antecipatória foi deferida, id. 400405740.
Antes de efetivada a medida, a parte autora requereu a desistência da presente ação, id. 451685727.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Atendidas as exigências da lei, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do mesmo diploma adjetivo.
Revogo, a decisão Interlocutória de id. 400405740, que defere Liminar para Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial.
Custas processuais pelo autor (CPC.
Art. 90).
Sem honorários sucumbenciais, desistência antes da citação.
Caso tenha havido depósito judicial, expeça-se alvará judicial.
Anoto que não foi efetivado bloqueio judicial do veículo e/ou inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, por este juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado (preclusão lógica do direito de recorrer) e, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
23/07/2024 19:28
Baixa Definitiva
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23/07/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:21
Extinto o processo por desistência
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18/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 20:41
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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13/04/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 09:47
Expedição de despacho.
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08/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 23:16
Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/01/2024 23:59.
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28/01/2024 08:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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13/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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09/12/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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22/07/2023 19:02
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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22/07/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 09:51
Expedição de decisão.
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20/07/2023 09:51
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 07:10
Conclusos para decisão
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16/06/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 18:01
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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02/06/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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22/05/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 12:20
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 15:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 15:35
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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