TJBA - 8001424-11.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:30
Baixa Definitiva
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07/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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28/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 11:59
Decorrido prazo de JOAO DE CARVALHO SANTIAGO em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001424-11.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Cremilda Almeida Da Anunciacao Advogado: Joao De Carvalho Santiago (OAB:BA57455) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques (OAB:DF51294) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001424-11.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: CREMILDA ALMEIDA DA ANUNCIACAO Advogado(s): JOAO DE CARVALHO SANTIAGO (OAB:BA57455) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES registrado(a) civilmente como RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES (OAB:DF51294) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CREMILDA ALMEIDA DA ANUNCIACAO contra CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Em sua peça de ingresso, a parte autora alega que sofreu descontos por parte do demandado sem que houvesse autorização.
Requer a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré para que devolva em dobro os valores referentes as parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida em sede de defesa afirma que a parte autora havia requerido o serviço, não havendo que se falar em cobranças indevidas. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constatei ainda os descontos impugnados.
Nota-se que a ré sequer anexou o contrato devidamente assinado pela parte promovente que comprovasse a regularidade do negócio jurídico.
Não há, portanto, como afastar sua responsabilidade objetiva de restituir a quantia descontada, nos termos do art. 14 do CDC, pois: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
EMENTA: Recurso Inominado.
Consumidor.
Imposição de seguro prestamista não contratado.
Prova da adesão ao seguro não trazida aos autos.
Inexistência de prova de ter sido a parte autora clara e expressamente informada acerca da cobrança impugnada, mediante contratação individualizada, com especificação da seguradora, do valor e da forma de pagamento do mesmo.
Ofensa aos princípios da transparência e da informação.
Liberdade de escolha do consumidor não preservada.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJBA.
Processo: 0000999-08.2020.8.05.0043.
Relator(a): MARIA LÚCIA COELHO MATOS. 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2021).
No tocante ao pleito relacionado a suposto dano moral entendo que não cabe deferimento, posto que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos, este por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, e não pode, portanto, ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de: a) CANCELAR os descontos, objeto desta lide, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (por cada novo desconto), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; b) CONDENAR a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
13/09/2024 17:37
Expedição de citação.
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13/09/2024 17:37
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 09:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/09/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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10/09/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 17:53
Decorrido prazo de JOAO DE CARVALHO SANTIAGO em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 09:17
Expedição de citação.
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19/08/2024 09:13
Juntada de carta via ar digital
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19/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:05
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/09/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA DESPACHO 8001424-11.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Cremilda Almeida Da Anunciacao Advogado: Joao De Carvalho Santiago (OAB:BA57455) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Despacho: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8001424-11.2024.8.05.0219 Parte Autora: CREMILDA ALMEIDA DA ANUNCIACAO Parte Ré: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos etc.
Este processo tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
Defiro, por ora, a gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, em que pese, ressalte-se, não haver cobrança de custas nesta fase (art. 54 da Lei de Juizados Especiais).
Resguardo a apreciação de eventual pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize.
A Secretaria deverá comunicar às partes, além da data e horário da audiência, a forma de acesso à plataforma da videoconferência, a ser realizado através de computador, notebook, celular ou tablet.
Caso a parte não possua equipamentos e/ou internet para acessar a audiência, poderá comparecer ao Fórum local, onde será orientada e encaminhada para sala de audiência virtual, conforme Recomendação n. 101/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas específicas para assegurar o acesso à Justiça aos excluídos digitais.
Considerando o que consta no Ato Normativo Conjunto n. 02/2023, justifico a realização da audiência de forma virtual pelas peculiaridades inerentes a esta Comarca, que sugerem que a realização presencial do ato implicaria em afronta à duração razoável do processo e evidente ineficiência processual e administrativa.
Neste ponto, destacam-se: a ausência de Conciliador(a) e Juiz(a) Leigo(a) da própria unidade, sendo que as atuais auxiliares trabalham em cooperação com a Comarca, residindo e sendo lotadas em municípios distantes desta sede e certamente não aceitariam continuar a exercer a cooperação; o recorrente pedido dos advogados militantes na Comarca, que compreendem que a realização de audiências desta classe processual de forma presencial seria prejudicial a todos os sujeitos processuais; a ausência de equipamentos de segurança no Fórum da Comarca, de modo que o aumento de circulação de pessoas no prédio poderá acarretar aumento do risco à segurança de todos os presentes.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência de conciliação.
Informe-se que, não havendo acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação, oral ou escrita, durante a referida assentada, oportunidade em que a parte autora, querendo, apresentará réplica.
A presente adaptação do procedimento mostra-se necessária, considerando a ausência de juiz leigo na Comarca e a imprescindibilidade de dar celeridade à obtenção do provimento jurisdicional pretendido, conforme inteligência do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado n. 35 da ENFAM, e prestigiando-se o disposto nos arts. 2º e 6º da Lei dos Juizados Especiais.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Fica o(a) requerido(a) advertido(a) de que, deixando de comparecer injustificadamente à audiência aprazada ou quando não apresentar contestação ao feito, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (arts. 18 e 20 da Lei 9.099/95).
Advirta-se a parte autora, por sua vez, que a sua ausência ensejará a extinção do feito, nos moldes do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como a condenação em custas, por força do Enunciado n. 28 do FONAJE.
Adotem-se as comunicações e expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 20/08/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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17/07/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 16:04
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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