TJBA - 8071091-59.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 21:47
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:21
Decorrido prazo de NANCI BISPO DOS REIS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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16/03/2025 06:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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16/03/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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01/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:12
Decorrido prazo de NANCI BISPO DOS REIS em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de NANCI BISPO DOS REIS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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10/11/2024 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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10/11/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8071091-59.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Nanci Bispo Dos Reis Advogado: Cintia Bispo Costa (OAB:BA75145) Requerido: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8071091-59.2024.8.05.0001 Classe – Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Serviços de Saúde, Serviços Hospitalares] REQUERENTE: NANCI BISPO DOS REIS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.
Salvador, 30/10/2024. -
30/10/2024 16:13
Expedição de ato ordinatório.
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30/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8071091-59.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Nanci Bispo Dos Reis Advogado: Cintia Bispo Costa (OAB:BA75145) Requerido: Hapvida Assistencia Medica Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8071091-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: NANCI BISPO DOS REIS Advogado(s): CINTIA BISPO COSTA (OAB:BA75145) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Em síntese, diz a parte autora que: i) é portadora de uma HERNIA FEMORAL CRONICA (CID: K 41.9), após crise de dores pélvicas, necessitou de atendimento médico de urgência, tendo naquela oportunidade após exame de ultrassom, junta médica indicando a doença, necessitando de intervenção cirúrgica; ii) desde 19/04/2024 o procedimento foi autorizado conforme nº N893, porém não agendado até o momento.
Pede a concessão de liminar “determinando que a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S/A, procedam com a IMEDIATO procedimento cirúrgico de HERNIOPLASTIA CRURAL-UNILATERAL, CID: K 41.9 necessário a requerente, suprindo com todos os materiais humanos, médicos e hospitalares que se fizerem necessário para realização do procedimento, sob pena de pagamento de “astreintes”, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento”.
Junta procuração e documentos.
DECIDO.
A parte autora comprova a sua qualidade de beneficiária da ré e junta aos autos relatório médico que corrobora a versão posta na exordial.
Com efeito, a Guia de Solicitação de Internação (ID 446960904) corrobora a versão apresentada na exordial no que diz respeito à necessidade do procedimento buscado.
Ademais, desde 19/04/2024 o procedimento teria sido autorizado conforme nº N893 (ID 446960904), porém não agendado até o momento, não havendo motivo para postergação da realização do procedimento.
Vê-se, assim, que a alegação da autora guarda verossimilhança e a prova que apresenta nessa fase inicial possui robustez necessária a levar este julgador a um juízo de probabilidade.
O periculum in mora também se faz presente, haja vista a possibilidade de advir sérios e irreparáveis prejuízos a saúde e à própria vida da autora, caso a medida seja concedida somente ao final do processo.
Isto posto, DEFIRO a LIMINAR (tutela de urgência) para DETERMINAR que a ré autorize em favor da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico de HERNIOPLASTIA CRURAL-UNILATERAL, CID: K 41.9, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta de conciliação a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).
P.
I.
Essa decisão tem força de carta/mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de julho de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
25/07/2024 21:00
Mandado devolvido Positivamente
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24/07/2024 19:40
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 14:30
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a NANCI BISPO DOS REIS - CPF: *96.***.*78-34 (REQUERENTE).
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24/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
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12/07/2024 19:05
Decorrido prazo de NANCI BISPO DOS REIS em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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20/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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