TJBA - 8000092-58.2022.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:24
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
27/04/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
27/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000092-58.2022.8.05.0096 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ibirataia Exequente: Comercial De Ferragens Sao Luis Ltda Advogado: Naiana Almeida Cerqueira (OAB:BA39047) Executado: Jeilton Souza Basilio - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: MONITÓRIA n. 8000092-58.2022.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: COMERCIAL DE FERRAGENS SAO LUIS LTDA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CERQUEIRA (OAB:BA39047) REU: JEILTON SOUZA BASILIO - ME Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COMERCIAL DE FERRAGENS SAO LUIS LTDA contra JEILTON SOUZA BASILIO - ME, requerendo o pagamento em dinheiro do valor de R$ 5.804,99(cinco mil, oitocentos e quatro e noventa e nove reais) devidamente corrigido.
Preenchidos os requisitos legais, foi expedido mandado monitório determinando à parte ré o pagamento do valor devido.
Devidamente citada, a parte requerida não adimpliu a importância determinada por este Juízo, tampouco apresentou embargos à monitória no prazo legal. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, incumbe a este Juízo decidir questões processuais pendentes.
O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que será decretada a revelia quando o réu não contestar a ação. É o caso dos autos, devendo-se reconhecer a revelia da parte demandada, aplicando-se seus efeitos, quais sejam: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a desnecessidade de intimação do réu revel e, ainda, o julgamento antecipado do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o débito objeto do feito preenche os pressupostos autorizadores, sendo a prova escrita constante nos autos suficiente para demonstração do direito do autor.
Ademais, em sede de ação monitória, a prova literal deve ser capaz de demonstrar a verossimilhança da existência da dívida e/ou obrigação, como na situação deste feito, cabendo ao réu a oposição de elementos que a desconstituem, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Como se constatou, ao permanecer silente, o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Por sua vez, o art. 701, §2º, do CPC dispõe que, na ação monitória, haverá constituição do título executivo judicial quando o réu não realizar o pagamento requerido nem apresentar o instrumento de defesa no prazo legal, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. É a situação em tela.
Conforme certificado, a parte ré permaneceu inerte, não adotando nenhuma das medidas apontadas no dispositivo transcrito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 5.804,99(cinco mil, oitocentos e quatro reais e noventa e nove centavos), incidindo-se correção monetária e juros de mora a partir do ajuizamento da ação.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa.
Tendo em vista a ocorrência da revelia, PUBLIQUE-SE a sentença, na forma do art. 346 do CPC, para fins de fluência do prazo recursal.
IV.
DETERMINAÇÃO – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Após o trânsito em julgado, altere-se a classe processual e intime(m)-se o(s) réu(s) para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Advirta-se que, sendo efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante.
Por sua vez, não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente de nova conclusão: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do exequente; b) caso haja pedido do exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(s) réu(s) fica(m), ainda, intimado(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo esta manifestação FORÇA DE CARTA/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
01/11/2024 06:13
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 06:12
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 06:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000092-58.2022.8.05.0096 Monitória Jurisdição: Ibirataia Autor: Comercial De Ferragens Sao Luis Ltda Advogado: Naiana Almeida Cerqueira (OAB:BA39047) Reu: Jeilton Souza Basilio - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: MONITÓRIA n. 8000092-58.2022.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: COMERCIAL DE FERRAGENS SAO LUIS LTDA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CERQUEIRA (OAB:BA39047) REU: JEILTON SOUZA BASILIO - ME Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COMERCIAL DE FERRAGENS SAO LUIS LTDA contra JEILTON SOUZA BASILIO - ME, requerendo o pagamento em dinheiro do valor de R$ 5.804,99(cinco mil, oitocentos e quatro e noventa e nove reais) devidamente corrigido.
Preenchidos os requisitos legais, foi expedido mandado monitório determinando à parte ré o pagamento do valor devido.
Devidamente citada, a parte requerida não adimpliu a importância determinada por este Juízo, tampouco apresentou embargos à monitória no prazo legal. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, incumbe a este Juízo decidir questões processuais pendentes.
O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que será decretada a revelia quando o réu não contestar a ação. É o caso dos autos, devendo-se reconhecer a revelia da parte demandada, aplicando-se seus efeitos, quais sejam: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a desnecessidade de intimação do réu revel e, ainda, o julgamento antecipado do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o débito objeto do feito preenche os pressupostos autorizadores, sendo a prova escrita constante nos autos suficiente para demonstração do direito do autor.
Ademais, em sede de ação monitória, a prova literal deve ser capaz de demonstrar a verossimilhança da existência da dívida e/ou obrigação, como na situação deste feito, cabendo ao réu a oposição de elementos que a desconstituem, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Como se constatou, ao permanecer silente, o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Por sua vez, o art. 701, §2º, do CPC dispõe que, na ação monitória, haverá constituição do título executivo judicial quando o réu não realizar o pagamento requerido nem apresentar o instrumento de defesa no prazo legal, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. É a situação em tela.
Conforme certificado, a parte ré permaneceu inerte, não adotando nenhuma das medidas apontadas no dispositivo transcrito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 5.804,99(cinco mil, oitocentos e quatro reais e noventa e nove centavos), incidindo-se correção monetária e juros de mora a partir do ajuizamento da ação.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa.
Tendo em vista a ocorrência da revelia, PUBLIQUE-SE a sentença, na forma do art. 346 do CPC, para fins de fluência do prazo recursal.
IV.
DETERMINAÇÃO – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Após o trânsito em julgado, altere-se a classe processual e intime(m)-se o(s) réu(s) para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Advirta-se que, sendo efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante.
Por sua vez, não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente de nova conclusão: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do exequente; b) caso haja pedido do exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(s) réu(s) fica(m), ainda, intimado(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo esta manifestação FORÇA DE CARTA/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
IBIRATAIA/BA, data e hora da assinatura eletrônica.
Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
22/07/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:03
Expedição de Mandado.
-
14/07/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 10:42
Expedição de intimação.
-
05/05/2023 10:42
Expedição de citação.
-
05/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 08:36
Decorrido prazo de JEILTON SOUZA BASILIO - ME em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:57
Decorrido prazo de NAIANA ALMEIDA CERQUEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 09:13
Expedição de intimação.
-
12/07/2022 09:13
Expedição de citação.
-
22/06/2022 17:16
Despacho
-
10/03/2022 08:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/02/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003229-67.2021.8.05.0004
Eliene Goncalves da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2021 15:59
Processo nº 0303344-57.2013.8.05.0126
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Izabel Gomes da Silva
Advogado: Leonara Cheilla Oliveira Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2014 15:53
Processo nº 8121364-47.2021.8.05.0001
Glaucia Maria Nogueira Garcia
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2021 08:46
Processo nº 8037632-08.2020.8.05.0001
Selma Maria da Silva Costa
Estado da Bahia
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2022 10:38
Processo nº 8037632-08.2020.8.05.0001
Selma Maria da Silva Costa
Estado da Bahia
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2020 14:19