TJBA - 0012252-46.2009.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0012252-46.2009.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Tam Linhas Aereas Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Interessado: Joanna Guilhermina Gomes Souza Advogado: Maria Margarida Pinto Rocha (OAB:BA29775) Advogado: Fabricio Muti Effren (OAB:BA29590) Autor: Adrian Gomes Souza Advogado: Maria Margarida Pinto Rocha (OAB:BA29775) Advogado: Wellington Sento Se Improta (OAB:BA55225) Autor: Aldenor Pereira De Souza Advogado: Maria Margarida Pinto Rocha (OAB:BA29775) Advogado: Wellington Sento Se Improta (OAB:BA55225) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Autor: Aurelia Souza Da Silva Advogado: Silvio Nei Oliveira Da Silveira (OAB:BA61012) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0012252-46.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: Joanna Guilhermina Gomes Souza e outros (3) Advogado(s): MARIA MARGARIDA PINTO ROCHA (OAB:BA29775), FABRICIO MUTI EFFREN (OAB:BA29590), SILVIO NEI OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA61012), WELLINGTON SENTO SE IMPROTA (OAB:BA55225) INTERESSADO: Tam Linhas Aereas Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA Trata-se de Ação de reparação por danos morais, proposta inicialmente por Joanna Guilhermina Gomes Souza, contra a Tam Linhas Aéreas, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, a inicial narra que Joanna Guilhermina Gomes Souza sofreu inúmeros percalços durante o traslado de Salvador para Campo grande, oferecido pela empresa ré.
Alega que, no dia 29/06/2008, comprou uma passagem Salvador/Campo Grande, com decolagem prevista para 16:25, com conexão em São Paulo (aeroporto de Guarulhos) às 22:00 e chegada ao destino às 22:40.
Aduz que o voo decolou de Salvador, com atraso de mais de 2 horas e a conexão, prevista para ocorrer em São Paulo, teve escala na cidade de Campinas(SP).
Segue narrando que fora encaminhada de ônibus com destino a São Paulo, a fim de não perder a conexão para Campo Grande, entretanto, o ônibus não se dirigiu ao aeroporto de Guarulhos, mas a um hotel onde já se encontravam outros passageiros, sendo acomodada somente as 04:00 hs.
Salienta que, no dia seguinte, ao se dirigir ao aeroporto, passou por novos transtornos decorrente dos atrasos, tendo a autora se sentido mal e necessitado de atendimento médico no local e posteriormente, encaminhada ao Hospital Saboya, em Jabaquara.
Assevera que, em decorrência de tais acontecimentos, os seus familiares a consideraram como “desaparecida”, pois a companhia aérea não deu informações precisas acerca do paradeiro da autora, a qual fora registrada pela companhia aérea com nome errado.
A ré apresentou contestação, id. 117072647 a id. 117072656.
Alega que devido à necessidade de reorganização da malha aérea, a companhia foi obrigada a alterar os horários dos voos ocasionando atrasos.
Assevera que tal fato decorreu de força maior, imprevisível à ré e que os problemas de saúde alegados pela autora não decorreram do atraso do voo.
Designada audiência de instrução e julgamento, id. 117072955, não foram ouvidas testemunhas, nem colhidos depoimentos das partes.
No id. 117072959, foi noticiado o falecimento de Joanna Guilhermina Gomes Souza, Aldenor Pereira De Souza Junior e Adrian Gomes Souza requereram a sucessão processual.
Com o falecimento de Aldenor, Ana Beatriz Favatto Sousa Pereira, requereu a sucessão processual 132552066, alegando tratar-se de sua única herdeira.
No id. 406746690, Rogério de Barros Galvão Pereira, também requereu a sua habilitação no polo ativo, alegando que é herdeiro de Aldenor Pereira de Souza Júnior. É o necessário.
Decido.
Em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada pelo próprio ofendido, o qual, no curso do processo, vem a óbito, o direito de exigir a reparação transmite-se aos herdeiros, nos termos dos arts. 12 e 943 do CC.
Nesse sentido, foi editada a Súmula 642 do c.
STJ, a qual dispõe que ‘o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória’.
Deve-se oportunizar à parte a substituição do polo ativo da lide pelos sucessores, na forma do art. 110 do CPC.” Assim, defiro os pedidos de habilitação, formulados pelos herdeiros.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso a regra prevista no inciso VIII, do artigo 6º, a qual dispõe, in verbis: "Art. 6º - São Direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
O artigo 14 do CDC, que prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Neste passo, o mesmo dispositivo legal prevê a responsabilidade objetiva da companhia aérea como prestadora de serviços, a qual só não será responsabilizada quando provar (§ 3°): “I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A respeito, segue entendimento: TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000212446637001 MG - Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 06/05/2022 - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA - ATRASO EM VOO INTERNACIONAL - FALTA DE INFORMAÇÕES E DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS PASSAGEIROS - FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA - PREJUÍZO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Nos termos do art. 14 , do Código de Defesa do Consumidor , a responsabilidade da Transportadora aérea é objetiva - O atraso de voo programado, por tempo superior a 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, aliado à falta de informação e suporte material adequados, que deveriam ser prestados aos Passageiros, legitima a imposição do pagamento da condenação à Companhia Aérea por indenização moral - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito.
Incide, aqui, a teoria do risco proveito, fundada na livre iniciativa, que relega ao empreendedor, de forma exclusiva, o ônus da atividade econômica lucrativa explorada.
Ou seja, se os lucros não são divididos com os consumidores, os riscos também não podem ser.
Ao contrário do que sustentado pela requerida, eventual reorganização de malha aérea, não pode ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil, uma vez que são fatos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea.
Eventuais problemas operacionais e de gestão de voos que estão inseridos nos desdobramentos naturais da atividade de fornecimento de transporte aéreo, constituiu fortuito interno.
Nesse diapasão, leciona Sérgio Cavalieri que: “Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.”
Por outro lado, define o fortuito externo também como fato imprevisível e inevitável, “mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da natureza - tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as características do fortuito externo, autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior.” (in Programa de Responsabilidade Civil, CAVALIERI FILHO, Sérgio., 14ª ed., São Paulo, Atlas, 2020, p. 349).
Neste sentido: Ação de indenização por danos morais Contrato de transporte aéreo internacional As limitações constantes da Convenção de Montreal restringem-se à indenização por dano material Cancelamento de voo Excepcionalidade do motivo não demonstrada Responsabilidade objetiva da ré - A alegada restrição operacional do aeroporto configura fortuito interno, estando inserida no risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea Hipótese em que a requerida sequer impugnou especificamente os fatos narrados pelo autor Prestação de auxílio material pela companhia aérea de maneira inadequada - Danos morais configurados Manutenção da indenização fixada em primeiro grau RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1011727-35.2020.8.26.0002; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021).
Noutro passo, restou evidente que o serviço não foi prestado da forma contratada, de modo que a ré é responsável pelos danos experimentados pela autora, que chegou ao destino final da viagem com considerável atraso em relação à previsão inicial, e após ter experimentado frustrações e aborrecimentos que ultrapassaram os meros dissabores cotidianos.
Durante o período de atraso, a autora foi obrigada a desembarcar em locais não previstos e realizar trajetos de ônibus, além do descaso por parte da ré, o que resultou na necessidade de atendimento médico hospitalar, devido ao longo tempo de espera.
Tudo isso sem qualquer assistência por parte da suplicada.
Nesse sentido, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse ter ofertado melhor assistência à requerente durante o atraso, configurando indiscutível transtorno e desgaste físico e emocional que ultrapassam o mero dissabor.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAL E MORAL.
CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao consumidor é, em regra, objetiva, ressalvados os causos em que restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, ausente as excludentes de responsabilidade, para fazer jus a indenização, basta que o consumidor comprove o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido. 2.
Demonstrados o atraso no voo por mais de 6h e a ausência de assistência adequada ao consumidor, prevista expressamente nos artigos 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC, para os casos de atrasos de voos superiores a 4h, resta caracterizado o dever de reparação por danos materiais e morais. 3.
Na fixação do quantum referente ao dano moral, há de se ter por parâmetro um valor razoável, observando-se as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes de modo a ensejar na vítima o sentimento de que o causador do dano não ficou impune e ainda evitar enriquecimento indevido. 4.
Tratando-se de dano moral decorrente de responsabilidade contratual e obrigação com mora ex persona, os juros moratórios são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 5.
Negou-se provimento ao recurso da Ré.
Deu-se parcial provimento ao recurso do Autor. (Acórdão 1286081, 07367684520198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (…) 2.
As empresas aéreas, no caso de atraso de voos, devem se atentar para realocar o consumidor o mais breve possível, como também suprir, de forma razoável, a alimentação do consumidor durante o período de demora para prosseguir ao destino pretendido. 3.
Delineadas as premissas do acervo probatório e o contexto jurídico aplicável, observa-se que o longo atraso, acarretou prejuízos na esfera temporal de viagem, acarretando danos na esfera moral da consumidora, pelo longo período de espera no aeroporto (…) (Ac. 1179655. 7 Turma Cível.
Rel.
Romeu Gonzaga Neiva. a Publicado no DJE : 25/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, no tocante ao dano moral, tenho que este restou configurado.
Ressalta-se que danos morais são caracterizados pela privação ou diminuição de valores precípuos na vida das pessoas, como paz, tranquilidade de espírito, liberdade individual, integridade física, honra, entre outros.
O dano puramente moral ressarcível é o que se tem na dor anímica, desde que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima (que não se admite excessiva, para não se transformar a figura em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento injusto) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz de causar incômodo relevante ao ofendido).
Com efeito, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, seja física ou jurídica não lesando seu patrimônio, mas bens que integram os direitos da personalidade, como o bom nome, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
E, a indenização por dano moral não representa a medida nem o preço da dor, mas uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza e dor infligidas injustamente a outrem.
Neste sentido: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Indenização.
Incidência do CDC.
As limitações constantes da Convenção de Montreal restringem-se à indenização por dano material.
Atraso no segundo trecho do voo.
Perda da conexão.
Excepcionalidade do motivo não demonstrada.
Responsabilidade objetiva da ré.
A alegada restrição operacional do aeroporto configura fortuito interno, estando inserida no risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea.
Danos morais in re ipsa.
Configurados.
Quantum fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023087-27.2021.8.26.0003; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022) DANO MORAL – Responsabilidade civil – Atraso de voo e chegada ao destino com mais de 14 horas de atraso – Voo internacional - Falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 10.000,00, que se mostra razoável e proporcional - Sentença mantida – Recurso não provido.* (TJSP; Apelação Cível 1005428-17.2022.8.26.0020; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023).
Restou patente que, em consequência do atraso de, aproximadamente 24 horas, a autora deixou de comparecer ao funeral da sua irmã, além de ser submetida a inúmeros aborrecimentos, em momento de luto.
Tudo isso extrapola os limites do mero descumprimento contratual e firma sentimentos de desprezo, desconsideração e impotência do consumidor frente a onipotência ou poderio econômico da ré, de modo que houve dor anímica suficiente para configurar ofensa aos direitos de personalidade; em decorrência, se aperfeiçoaram os danos morais reclamados.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar a requerida, no pagamento do importe de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), à requerente, a título de danos morais, quantia a ser atualizada monetariamente do arbitramento e juros de mora desde a citação.
Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC.
Sucumbente, a ré arcará com as custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, cada uma, no equivalente a 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/09/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:48
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
25/06/2022 07:24
Expedição de ato ordinatório.
-
25/06/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 05:32
Decorrido prazo de Tam Linhas Aereas em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 05:32
Decorrido prazo de Joanna Guilhermina Gomes Souza em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 05:32
Decorrido prazo de ADRIAN GOMES SOUZA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 05:32
Decorrido prazo de ALDENOR PEREIRA DE SOUZA em 22/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 17:44
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
05/03/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
22/02/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 08:20
Outras Decisões
-
07/02/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 12:46
Juntada de informação
-
13/09/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 12:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2021.
-
12/08/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
26/07/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
01/04/2021 00:00
Petição
-
19/11/2020 00:00
Petição
-
18/11/2020 00:00
Petição
-
29/08/2020 00:00
Publicação
-
19/08/2020 00:00
Mero expediente
-
17/02/2020 00:00
Petição
-
03/02/2020 00:00
Mero expediente
-
22/11/2019 00:00
Petição
-
22/11/2019 00:00
Petição
-
14/06/2019 00:00
Petição
-
13/06/2019 00:00
Petição
-
19/10/2018 00:00
Documento
-
09/10/2018 00:00
Petição
-
03/10/2018 00:00
Publicação
-
26/09/2018 00:00
Mero expediente
-
14/09/2018 00:00
Documento
-
14/09/2018 00:00
Petição
-
13/09/2018 00:00
Petição
-
23/03/2018 00:00
Petição
-
14/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
23/10/2015 00:00
Publicação
-
19/10/2015 00:00
Mero expediente
-
20/08/2015 00:00
Petição
-
19/02/2015 00:00
Petição
-
19/02/2015 00:00
Expedição de documento
-
31/10/2014 00:00
Publicação
-
24/10/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
-
24/10/2014 00:00
Recebimento
-
06/10/2014 00:00
Petição
-
10/09/2014 00:00
Recebimento
-
25/03/2013 00:00
Publicação
-
21/03/2013 00:00
Mero expediente
-
17/10/2012 00:00
Petição
-
15/09/2012 00:00
Publicação
-
12/09/2012 00:00
Mero expediente
-
11/09/2012 00:00
Recebimento
-
11/09/2012 00:00
Mero expediente
-
21/05/2012 17:28
Conclusão
-
20/12/2011 12:02
Conclusão
-
23/11/2011 15:48
Conclusão
-
18/11/2011 17:29
Documento
-
13/10/2011 10:18
Mero expediente
-
01/03/2011 11:23
Protocolo de Petição
-
04/05/2010 14:22
Conclusão
-
28/04/2010 16:53
Protocolo de Petição
-
28/04/2010 16:50
Protocolo de Petição
-
22/04/2010 15:57
Entrega em carga/vista
-
12/04/2010 11:28
Petição
-
12/04/2010 11:23
Protocolo de Petição
-
12/04/2010 11:21
Protocolo de Petição
-
12/04/2010 11:19
Recebimento
-
05/04/2010 10:30
Petição
-
05/04/2010 10:15
Entrega em carga/vista
-
05/04/2010 10:11
Protocolo de Petição
-
29/03/2010 09:30
Documento
-
29/03/2010 09:30
Documento
-
22/03/2010 18:15
Expedição de documento
-
11/02/2010 07:54
Remessa
-
09/02/2010 17:08
Expedição de documento
-
10/12/2009 16:09
Expedição de documento
-
17/11/2009 08:43
Conclusão
-
26/10/2009 16:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2009
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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