TJBA - 8020044-21.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SIMONE TEIXEIRA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 07:41
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 05:54
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:15
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8020044-21.2023.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Simone Teixeira Advogado: Marilson Conceicao Batista (OAB:BA39057) Advogado: Leandro Sao Pedro Santos (OAB:BA77887) Requerido: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8020044-21.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: SIMONE TEIXEIRA Advogado(s): LEANDRO SAO PEDRO SANTOS (OAB:BA77887), MARILSON CONCEICAO BATISTA (OAB:BA39057) REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176) SENTENÇA Trata-se de rata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Indenizatória e Pedido Liminar, proposta por SIMONE TEIXEIRA, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, ambos qualificados na inicial.
Narra a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com descontos de empréstimos realizados em sua conta, referentes a um contrato de empréstimo realizado com a demandada, o qual desconhece, razão pela qual requereu o deferimento de tutela de urgência para determinar à ré que suspenda imediatamente os descontos do empréstimo não autorizado em sua conta bancária.
No mérito requereu a restituição em dobro aos valores indevidamente descontados do salário da autora, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida liminar e deferida a gratuidade da justiça (ID 410867269).
Devidamente citada, a parte ré não contestou o feito, conforme certidão (ID 422609748).
A parte autora requereu o julgamento antecipado com aplicação dos efeitos da revelia (ID 428615692). É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico ausência de defesa, apesar de a parte ter sido devidamente citada, requerendo habilitação nos autos no dia 26/09/2023 (ID 411815351), mas não apresentando contestação, o que torna imperiosa a aplicação da pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente (Código de Processo Civil, art. 344).
O artigo 373, incisos I, e II, do Código de Processo Civil que estabelece as normas acerca do ônus probatório imposto aos litigantes, destinadas a nortear a atividade do julgador, determina que incumbe ao autor a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, com relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Com a verificação da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código De Processo Civil.
No mérito, é caso de parcial acolhimento dos pedidos.
Versa, na hipótese, responsabilidade objetiva, que só é afastada com a comprovação de culpa exclusiva do consumidor.
Competiria à ré provar a existência do contrato, não se cogitando de impor à parte autora fazer prova desse fato.
Por consequência, forçoso o acolhimento do pedido declaratório.
Também procede o pedido de devolução em dobro, pois competia à ré demonstrar que lançou as cobranças em razão de engano justificável, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, oque não ocorreu.
A teor do verbete sumular nº 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Essa responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos no serviço decorre do art. 14 do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTENDIMENTO QUE COMPORTA REPARO.
Efetiva contratação não comprovada, ainda que por meio de assinatura digital.Documentos apócrifos.
Selfie, por si só, não comprova utilização de método de biometria facial.
Não Demonstrado, ademais, o crédito em favor do autor.
Inconsistências identificadas.
Indícios de fraude.Verossimilhança nas alegações autorais que permite a inversão do ônus probante nos termos do inc.
VIII, art.6°, do CDC.
Cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples.
Dano moral configurado.
Descontos mensais que implicam em supressão indevida de parte do benefício previdenciário do autor.
Quantum indenizatório.
Critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Fixação em valor inferior ao pretendido pelo autor.
Sentença reformada para parcial procedência da demanda.
Recurso provido em parte"(TJSP; Apelação Cível 1001998-88.2020.8.26.0097; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 2ª Vara; Datado Julgamento:30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022).
Por fim, quanto aos danos morais, entendo serem cabíveis.
Isto porque, a autora teve suprimido numerário de sua conta bancária de maneira indevida pelo requerido, o que não pode ser considerado mero aborrecimento, havendo clara falha na prestação de serviços pelo banco réu.
Portanto, configurados, definitivamente, in casu, todos os pressupostos da responsabilidade civil, de forma a ser reconhecido o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo requerente, que teve sua tranquilidade abalada.
Nesse sentido, confira-se: "Responsabilidade civil.
Reparação de danos materiais e morais.
Fraude.
Conta do MercadoPago acessada por terceiros, com contratação de cartão de crédito e realização de compras.
Falha na prestação dos serviços.
Aplicação do CDC.
Incidência do art. 14 da legislação consumerista.
Apelada que assume o risco da atividade que explora e responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários por falhas em seu sistema.
Não comprovação da culpa exclusiva da vítima.
Acolhimento da pretensão recursal.
Inversão do resultado.
Recurso a que se dá provimento” (TJSP; Apelação Cível 1042192-56.2022.8.26.0002;Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023).
A fixação da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências e extensão do prejuízo, além das condições da vítima e do ofensor, servindo para compensar a vítima e punir seu responsável, evitando que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado (STJ.
AI n° 163.571, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro.
J.9.2.99).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) confirmar a liminar concedida; ii) declarar a inexistência do negócio jurídico em discussão nos autos; iii) condenar a ré à devolução, em dobro, de valores descontados no benefício previdenciário da autora em relação ao empréstimo em questão, com a incidência de correção monetária pelo índice INPC, desde os respectivos descontos, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e iv) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais,no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, do evento danoso (súmula nº 54, do STJ) .
Sucumbente, a requerida arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C. mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: SIMONE TEIXEIRA Endereço: Caminho 10, 16, Caminho 10, casa 16, térreo, Vida Nova, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42717-090 Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, BANRISUL, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 -
08/07/2024 10:24
Julgado procedente em parte o pedido
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25/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 21:51
Decorrido prazo de SIMONE TEIXEIRA em 25/10/2023 23:59.
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24/01/2024 21:51
Decorrido prazo de SIMONE TEIXEIRA em 17/10/2023 23:59.
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30/11/2023 10:10
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 21:35
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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23/09/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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20/09/2023 11:59
Expedição de decisão.
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20/09/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 11:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/09/2023 15:02
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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