TJBA - 8002751-32.2022.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 22:39
Juntada de Petição de 8002751_32.2022.8.05.0228 _MSCiv_ Licitac¸a~o SA L
-
30/06/2025 15:40
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:05
Expedição de ato ordinatório.
-
16/12/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 19:36
Juntada de Petição de index.pdf8002751_32.2022.8.05.0228_parecer
-
04/08/2024 17:26
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
04/08/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
04/08/2024 17:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
04/08/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8002751-32.2022.8.05.0228 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santo Amaro Impetrante: S.a Luz - Montagem E Instalacao De Equipamentos De Iluminacao Spe Ltda Advogado: Jady Da Silva Cardoso (OAB:BA58511) Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133) Impetrado: Municipio De Santo Amaro Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Alessandra Gomes Reis E Silva Do Carmo Impetrado: Leonardo De Oliveira Da Silva (presidente Da Comissão Permanente De Licitação - Copel) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002751-32.2022.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO IMPETRANTE: S.A LUZ - MONTAGEM E INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS DE ILUMINACAO SPE LTDA Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133), JADY DA SILVA CARDOSO registrado(a) civilmente como JADY DA SILVA CARDOSO (OAB:BA58511) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO - BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por S.A.
LUZ - MONTAGEM E INSTALACAO DE EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO SPE LTDA contra ato dito ilegal e abusivo praticado por Alessandra Gomes Reis e Silva do Carmo como Prefeita Municipal e por Leonardo de Oliveira da Silva como Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Santo Amaro.
Segundo consta da inicial a empresa impetrante foi contratada mediante concessão administrativa na modalidade parceria público-privada (PPP), para a prestação de serviços de iluminação pública no Município de Santo Amaro, conforme Contrato nº 039/2020 de 10.02.2020, sendo tal contrato reafirmado por sentença arbitral que fora objeto de litígio e a que se submeteram as partes, tendo o juízo arbitral deferido a tutela para determinar que o município restabelecesse suas obrigações contratuais.
Que os requeridos deflagraram procedimento de licitação para a contratação de serviços de iluminação pública idênticos àqueles versados em contrato de concessão pública celebrado entre a impetrante e o Município de Santo Amaro.
Que apesar de manifestações contrárias do Tribunal de Contas dos Municípios determinando a suspensão de procedimento licitatório – por ser contrário à eficiência, à economicidade, à moralidade, à impessoalidade, à isonomia e à legalidade -, as autoridades coatoras continuaram com a Tomada de Preço nº 04/2022 que tem como objeto a Contratação de empresa especializada para executar a prestação de serviços de gestão do sistema de iluminação pública – IP do município de Santo Amaro/BA e no último dia 13.12.2022 publicou no Diário Oficial do Município “resultado de julgamento de proposta de preços” anunciando como vencedora do certame a empresa Sativa Engenharia Ltda.
Que a rescisão unilateral do contrato e o procedimento licitatório para que empresa Sativa Engenharia Ltda possa desenvolver os mesmos serviços da impetrante evidencia violação ao seu direito líquido e certo de garantia do contrato celebrado.
Requereu medida liminar, inaudita altera parts, para determinar a suspensão da Tomada de Preço nº 004/2022, do Município de Santo Amaro/BA, até o final julgamento do writ.
A inicial veio instruída com documentos de constituição e representação, Resultado de Julgamento da Tomada de Preço nº 004/2022 publicado no DOM de 13.12.2022 (ato coator) e expedientes do TCM.
DECIDO.
Pretende a impetrante decisão provisória para suspender o procedimento licitatório de tomada de preço 04/2022 que está em fase de publicação de ato que considerou vencedora empresa diversa para desenvolver os mesmos serviços contratados por ela autora.
De acordo com a Lei nº 12.026/2009 (Lei do Mandado de Segurança), para a impetração do remédio constitucional alguns requisitos hão de estar presentes: lesão ou ameaça a direito líquido e certo; ato praticado por autoridade ou quem suas vezes fizer no exercício de função pública; ilegalidade do ato ou abuso de poder.
Ao lado dessas exigências, outras existem no CPC que não podem ser deixadas de lado para a condição válida do processo (artigos 319 e 320 do CPC).
Os requisitos ensejadores para a concessão da decisão liminar, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris devem estar presentes.
As partes são legítimas para estarem em juízo.
O ato dito coator é aquele publicado no Diário Oficial do Município de Santo Amaro na data de 13.12.2022 para divulgar resultado do processo licitatório de Tomada de Preço nº 04/2022 (ID 339329162) que tem por expedidor o presidente da comissão permanente de licitação, sendo, pois, qualificado como autoridade pública.
Por fim, o ato tem que ter sido praticado no prazo decadencial de 120 dias.
No caso presente, foi publicado em 13.12.2022 ao passo que essa ação foi protocolada em 16.12.2022.
Por seu turno, o artigo 300 do CPC dirá que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que ao despachar a inicial o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso dos autos, reclama a impetrante que tendo o Tribunal de Contas dos Municípios suspendido a Tomada de Preço nº 04/2002 que como anotado teria o mesmo “objeto idêntico àquele contratado junto à impetrante, serviços esses que nunca deixaram de ser regularmente prestados em favor do Município de Santo Amaro, no estrito cumprimento da lei (art. 39, p. único), ainda que sem a devida contraprestação”, o que caracterizaria ofensa ao direito líquido e certo da impetrante.
Da competência para processar e julgar esta ação mandamental Por ora, não vislumbro padecer o Poder Judiciário de competência para processar e julgar esta ação mandamental, ainda que, como apontado pela impetrante, haja cláusula de submissão das partes ao procedimento de arbitragem.
Isso porque num primeiro plano não se está discutindo o contrato nº 039/2020, mas o fato de em razão deste o município ter deflagrado procedimento administrativo e publicado resultado que considerou vencedora outra empresa em condições de ser contratada para executar os serviços de iluminação pública do município, ainda que em tese não haja óbice para que duas empresas desempenhem um mesmo serviço, mesmo que teoricamente traria prejuízo ao erário público.
Da ofensa ao direito líquido e certo De acordo com a impetrante, no que pese ter o município de Santo Amaro suspendido o contrato celebrado e unilateralmente o rescindido, a avença continua em execução com a empresa realizando suas atividades contratuais, mesmo sem receber a contraprestação devida.
De fato, labora em favor da parte impetrante a probabilidade do direito em suas alegações, notadamente as decisões do Tribunal de Contas dos Municípios que na data de xxxx, suspendeu a tramitação do procedimento licitatório de Tomada de Contas nº 04/2022 (ID XXX), mas que mesmo assim a administração pública municipal deu continuidade ao procedimento e na data de 13.12.2022 divulgou o resultado anunciando a empresa Sativa Engenharia Ltda como vencedora do certame.
Como anotado pelo Tribunal de Contas em expediente que consubstanciou a decisão de suspender a Tomada de Preços (ID 339329170, página 21), Desta forma, resta impossibilitada a análise de legalidade, pertinência e cabimento da Tomada de Preços nº 04/2022.
Ressalta-se, entretanto, que os denunciados alegaram, em sede de defesa, que “o município substituiu o serviço de manutenção das lâmpadas da cidade de Santo Amaro pelos prepostos da Secretaria de Serviços Públicos, o que vem ocorrendo rotineiramente consoante documentos comprobatórios em anexo”.
Neste sentido, estranha-se a necessidade da realização de Tomada de Preços para um objeto que já vem sendo executado pelo Poder Público “ desde a publicação da decisão no DOM em 15/09/2021”, ou seja, a mais de um ano.
Não se está retirando do Poder Executivo Municipal, no exercício da autotutela, a possibilidade de anular o contrato se eivado de ilegalidades, eis que, de acordo com o Tema 138 de Repercussão Geral o STF assentou que “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (Tese definida no RE 594.296, Rel.
Min.
Dias Toffoli, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012).
Com isso vejo estar demonstrado o elemento a evidenciar a probabilidade do direito por estar a autoridade coatora desafiando decisão administrativa do TCM/BA, Arbitral e Judicial.
Já o requisito do perigo de risco ou dano ao resultado útil do processo vejo também se fazer presente na medida em que tendo a Comissão Permanente de Licitação divulgado resultado do certame com a empresa vencedora, a continuidade do procedimento resultará na contratação da Sativa Engenharia Ltda e a sua efetiva realização de serviços com possibilidade de posterior anulação, trará prejuízos não somente à impetrante, mas também à empresa concorrente Sativa.
Ademais, a interrupção dos serviços coletivos prestados, em tese, pela empresa impetrante trará prejuízos imensuráveis à população santo-amarense.
Assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que o Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Santo Amaro, ou quem suas vezes fizer por impedimento, ausência ou vacância, proceda à suspensão imediata da Tomada de Preços nº 04/2022 que tem por objeto a contratação de empresa especializada para executar a prestação de serviços de gestão do sistema de iluminação pública – IP do Município de Santo Amaro/BA, sem prejuízo de vir este juízo revogar tal decisão após o recebimento das informações.
Oficie-se de ordem à autoridade apontada coatora, para que dê imediato cumprimento à ordem judicial sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em 10 dias, inclusive para que tome as providências do artigo 9º da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Santo Amaro), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Atente-se a escrivania para a determinação do §4º do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Sirva esta decisão como ofício.
SANTO AMARO/BA, 17 de dezembro de 2022.
ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO Juiz de Direito -
19/07/2024 21:05
Expedição de ato ordinatório.
-
19/07/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/07/2024 21:04
Expedição de decisão.
-
19/07/2024 21:02
Expedição de despacho.
-
19/07/2024 18:45
Expedição de ofício.
-
19/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 10:52
Juntada de Decisão
-
06/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2022 11:43
Expedição de ofício.
-
20/12/2022 11:37
Expedição de citação.
-
20/12/2022 11:29
Expedição de Ofício.
-
20/12/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001694-51.2024.8.05.0052
Isabel Bispo Portugal
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2024 11:02
Processo nº 8042804-86.2024.8.05.0001
Evanildes Silva Barbosa
Banco Bmg SA
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2024 15:58
Processo nº 0000016-37.2012.8.05.0092
Nivaldo Alves Batista
Nilson Alves Batista
Advogado: Nubia Georgina Rocha de SA Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2017 09:49
Processo nº 8000506-27.2024.8.05.0277
Francisco Nunes de Menezes
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Elivaldo Peregrino Miranda Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 14:23
Processo nº 0003128-94.2010.8.05.0088
Jose Lucio Borges Diniz
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Alan Roney Batista Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2010 15:33