TJBA - 8000238-86.2018.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:58
Expedição de intimação.
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26/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:43
Expedição de decisão.
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26/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2025 19:46
Juntada de Petição de contra-razões
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02/03/2025 19:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2025 19:20
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2025 19:20
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2025 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2025 19:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2025 19:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2025 19:20
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2025 19:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2025 19:20
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2025 19:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2025 19:20
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2025 19:20
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2025 19:20
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2025 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2025 19:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2025 19:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2025 18:47
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2025 18:47
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2025 18:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2025 18:47
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2025 18:47
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2025 18:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2025 18:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2025 18:47
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2025 18:47
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2025 18:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2025 18:47
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2025 18:47
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2025 18:47
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2025 18:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2025 18:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2025 18:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em 06/03/2024 23:59.
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10/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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07/01/2025 05:49
Decorrido prazo de AGROPECUARIA LIBERDADE S/A em 10/12/2024 23:59.
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07/01/2025 05:49
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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07/01/2025 05:49
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 10/12/2024 23:59.
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07/01/2025 05:49
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 10/12/2024 23:59.
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07/01/2025 05:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 10/12/2024 23:59.
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07/01/2025 05:49
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 10/12/2024 23:59.
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07/01/2025 05:49
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 10/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:17
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 10/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 20:42
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8000238-86.2018.8.05.0081 Usucapião Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Agropecuaria Liberdade S/a Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979) Advogado: Marcus Vinicius Aguiar Faria (OAB:BA31252) Reu: Castro Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Advogado: Enrico Menezes Reis (OAB:DF69045) Reu: Antônio Evangelista Apolônio Sobrinho Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Advogado: Enrico Menezes Reis (OAB:DF69045) Reu: Guida Maria Lima Apolônio Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Advogado: Enrico Menezes Reis (OAB:DF69045) Reu: Raimundo Apolonio Evangelista Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Advogado: Enrico Menezes Reis (OAB:DF69045) Reu: Maria Celia Santiago Apolonio Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Advogado: Enrico Menezes Reis (OAB:DF69045) Reu: Jose Farias Castro Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Advogado: Enrico Menezes Reis (OAB:DF69045) Reu: Maria Nilta Apolonio Castro Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Advogado: Enrico Menezes Reis (OAB:DF69045) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Jose Paulo Sisterolli Batista (OAB:BA59864) Terceiro Interessado: A Uniao Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Formosa Do Rio Preto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: USUCAPIÃO n. 8000238-86.2018.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: AGROPECUARIA LIBERDADE S/A Advogado(s): JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA (OAB:BA17979), MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA (OAB:BA31252) REU: CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6) Advogado(s): RICARDO AUGUSTO TRES registrado(a) civilmente como RICARDO AUGUSTO TRES (OAB:BA42942), ENRICO MENEZES REIS (OAB:DF69045) DECISÃO No processo de usucapião de nº 80000238-86.2018.8.05.00081, os embargantes, Teodoro Ribeiro da Silva, Ermenisia Rabelo de Souza e Maria da Anunciação Silva Mendes, interpuseram Embargos de Declaração contra sentença que, segundo alegam, teria sido omissa ao não se pronunciar sobre a impugnação do valor atribuído à causa.
Alegam que a sentença deixou de se pronunciar sobre a preliminar levantada na contestação, na qual os embargantes argumentaram que o valor da causa indicado pela parte autora (Agropecuária Analice S.A.) estava incorreto e não refletia o valor do bem reivindicado.
Os embargantes pedem que o valor da causa seja ajustado para R$ 20.422.620,00, conforme a avaliação da área em questão.
Que a omissão na correção do valor da causa impacta negativamente tanto na arrecadação de custas processuais quanto nos honorários de sucumbência, que seriam calculados sobre o valor subestimado.
Os embargantes requerem: Que os embargos sejam recebidos e considerados tempestivos.
A intimação da parte contrária para que se manifeste sobre os embargos.
O provimento dos embargos, com correção do valor da causa para R$ 20.422.620,00, e a cobrança das custas processuais complementares.
O Grupo Horita, representado por várias agropecuárias em processos de usucapião também interpôs Embargos de Declaração alegando três vícios na sentença: erro material, omissão e contradição.
Que a sentença indicou que a Família Castro (ré) teria impugnado o pedido do Grupo Horita de extinção por perda de objeto.
No entanto, segundo os embargantes, a parte ré não apresentou impugnação em tais processos, deixando o prazo transcorrer in albis.
Que o juiz não considerou documentos protocolados em 5 de julho de 2024, que associavam a Família Castro a ações fraudulentas envolvendo usucapiões, reveladas pela Operação Faroeste e registradas em denúncia aceita pelo STJ.
Essa omissão, dizem os embargantes, impacta a análise da responsabilidade pelos processos de usucapião.
Que a sentença reconheceu que a Ação Anulatória 8000199-21.2020.8.05.0081 pode afetar esses processos de usucapião, mas considerou a hipótese de desistência do Grupo Horita, apesar de o embargante não ter solicitado desistência, mas sim o reconhecimento de perda de objeto em função da anulatória.
A contradição estaria em extinguir os processos sem aguardar o julgamento da anulatória.
Vieram os autos conclusos.
Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial.
Todavia, a análise dos fundamentos dos embargantes revela que as alegações apontadas, em sua essência, traduzem insatisfação com o mérito da sentença, buscando rediscutir temas já enfrentados ou temas que não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
No que tange ao valor da causa, a questão foi analisada à luz dos elementos trazidos nos autos, não havendo omissão ou contradição na fixação.
Do mesmo modo, quanto à suposta perda superveniente de objeto vinculada à Ação Anulatória, cabe ressaltar que o juízo fundamentou a extinção do feito em sentença, o que afasta qualquer alegação de omissão ou contradição.
A insatisfação das partes embargantes com o entendimento judicial não se qualifica como vício sanável em sede de embargos de declaração.
Dessa forma, não se constata qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença que justifique o acolhimento dos embargos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.R.I.C.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta -
06/11/2024 07:40
Expedição de decisão.
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05/11/2024 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:03
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 19/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:25
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 19/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 19/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 19/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 19/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AGROPECUARIA LIBERDADE S/A em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:04
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2024 23:00
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 23:00
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 23:00
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 08:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 08:32
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 08:32
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 08:32
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 12/08/2024 23:59.
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17/08/2024 08:32
Decorrido prazo de AGROPECUARIA LIBERDADE S/A em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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11/08/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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07/08/2024 21:18
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2024 11:01
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2024 11:00
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:26
Expedição de ato ordinatório.
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31/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000238-86.2018.8.05.0081 Usucapião Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Agropecuaria Liberdade S/a Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979) Advogado: Marcus Vinicius Aguiar Faria (OAB:BA31252) Reu: Castro Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Reu: Antônio Evangelista Apolônio Sobrinho Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Reu: Guida Maria Lima Apolônio Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Reu: Raimundo Apolonio Evangelista Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Reu: Maria Celia Santiago Apolonio Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Reu: Jose Farias Castro Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Reu: Maria Nilta Apolonio Castro Advogado: Ricardo Augusto Tres (OAB:BA42942) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Jose Paulo Sisterolli Batista (OAB:BA59864) Terceiro Interessado: A Uniao Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Municipio De Formosa Do Rio Preto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: USUCAPIÃO n. 8000238-86.2018.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: AGROPECUARIA LIBERDADE S/A Advogado(s): JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA (OAB:BA17979), MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA (OAB:BA31252) REU: CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6) Advogado(s): RICARDO AUGUSTO TRES registrado(a) civilmente como RICARDO AUGUSTO TRES (OAB:BA42942) SENTENÇA Trata-se de USUCAPIÃO proposta por AGROPECUÁRIA LIBERDADE S/A contra CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO, GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO, RAIMUNDO APOLÔNIO EVANGELISTA, MARIA CÉLIA SANTIAGO APOLÔNIO, JOSÉ FARIAS CASTRO e MARIA NILTA APOLÔNIO CASTRO, com o objetivo de obter o reconhecimento da propriedade do imóvel denominado Fazenda Liberdade, com área total de 5.445,4272 hectares, através de usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho.
Alega a parte autora que desde 29 de janeiro de 2008, exerce a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o imóvel, tendo incorporado ao seu patrimônio em decorrência da cisão parcial da Companhia de Melhoramentos do Oeste da Bahia – CMOB.
Em suas palavras, "desde a incorporação do imóvel ao seu patrimônio, a Acionante o possui como própria dona, zelando e conferindo função social à área, através da implementação de atividades no ramo do agronegócio, fato este comprovado por imagens de satélite que registraram a evolução do trabalho que transformou a matéria bruta pelo uso da área" .
Para reforçar sua alegação, argumenta que a posse exercida pela autora atende aos requisitos do art. 1.238 do Código Civil, que prevê o reconhecimento da usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho.
Sustenta ainda que, "durante todo o lapso temporal de exercício dos poderes de fato sobre o imóvel (mais de 10 anos), a Acionante nunca sofreu qualquer tipo de oposição ou impugnação por parte de quem quer que seja, o que se corrobora pela Certidão Negativa de Ações Civis (anexa), extraída do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, revelando o exercício de posse mansa, pacífica, plena e ininterrupta durante o tempo de utilização exclusiva do imóvel pela Requerente" .
Por fim, requer que seja declarada a aquisição da propriedade em favor da autora, pelo preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária qualificada pela posse-trabalho, confirmando a tutela provisória antecipada para a abertura de novas matrículas provisórias, com a emissão das respectivas certidões negativas e declarações de ITR, em anexo.
Em ID 22175977 decisão indeferindo a liminar.
Contestação em 30893289, 30884462 e 30884462.
O autor pediu a extinção do processo: Alega a parte autora que houve perda superveniente do objeto litigioso dessas ações de usucapião, devido a quatro fatos novos que ocorreram após o início dos processos.
Em suas palavras: 1.
Ação Anulatória n. 8000199-21.2020.8.05.0081: Proposta após descobertas da Operação Faroeste, que revelou corrupção e manipulação judicial.
Decisões judiciais suspenderam o acordo inicial com a família Castro, prejudicando a validade das ações de usucapião. 2.
Ação Declaratória n. 0000047-86.1995.8.05.0081: Decisão judicial anulou o acordo entre o Grupo Horita e a família Castro, reconhecendo a função social da posse e propriedade do Grupo Horita e do Grupo Delfin, e determinando que o acordo, que baseava as ações de usucapião, fosse anulado. 3.
Inventário 0000228-23.2014.8.05.0081: Revelou que as cessões de direitos hereditários, base para os supostos direitos de posse da família Castro, eram inválidas, pois o cedente original negou ter transferido esses direitos e porque as condições dessas cessões nunca foram cumpridas. 4.
Ação Possessória n. 0000037-76.1994.8.05.0081: Inspeção judicial demonstrou que a família Castro não possuía nem exercia posse sobre as áreas em questão, incapazes de individualizar a área esbulhada e continuamente aumentando a área reivindicada sem base factual.
Para reforçar sua alegação, argumenta que esses acontecimentos tornaram impossível a continuação das ações de usucapião, uma vez que o objeto litigioso foi perdido.
Sustenta ainda que, juridicamente, essas ações não podem continuar.
Por fim, requer que o processo seja extinto sem resolução do mérito e que a habilitação de supostos terceiros interessados seja indeferida.
O Grupo Horita enfatiza que não está desistindo da ação, mas sim que a perda superveniente dos pressupostos do processo torna impossível a sua continuidade.
Em resposta ao pedido de suspensão a parte ré peticionou nos seguintes termos: 1.
Ao contrário do que alegam os Autores, as decisões proferidas na ação anulatória de nº 8000199-21.2020.8.05.0081 não possuem o condão de esvaziar o objeto da presente demanda.
O bem da vida perquirido no processo supramencionado é a anulação de acordo firmado entre o Grupo Horita e a Família Castro.
A tutela de urgência deferida não anulou o acordo, mas apenas suspendeu a cobrança dos valores constantes no acordo e a inscrição dos Autores no cadastro de inadimplentes até que seja proferido juízo de mérito definitivo. 2.
A decisão de ID 203653209, proferida em 06.06.2022, não anulou o acordo, mas apenas os atos processuais desde o despacho inicial até a intimação do Ministério Público.
Portanto, não houve anulação do acordo, e a alegação dos Autores de que tal decisão invalidaria o acordo é infundada. 3.
As alegações de que a posse da Família Castro não é válida são infundadas.
A posse se deu em razão de cessão de direitos hereditários, que incluem a posse e o domínio das terras.
O Sr.
Abdias Apolônio, ao adquirir esses direitos, tornou-se o legítimo possuidor das terras, conforme os princípios do Código Civil. 4.
As áreas objeto da posse da Família Castro foram variando ao longo do tempo devido à necessidade de proteger diferentes parcelas da terra contra esbulhos praticados.
A variação na delimitação da área não invalida a posse, mas reflete a continuidade da proteção possessória ao longo dos anos.
Vieram os autos conclusos.
Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), é facultado ao autor desistir da ação, desde que observado o momento processual em que se encontra o feito e a anuência da parte contrária, caso já tenha sido oferecida contestação.
O dispositivo legal mencionado dispõe que: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - o autor desistir da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Nesse sentido, muito embora o autor reforce que não se trata de pedido de desistência, mas sim de extinção por perda do objeto, institutos jurídicos distintos, entendo por bem fazer as seguintes considerações: A parte ré, devidamente intimada, expressou discordância no pedido de desistência/extinção, alegando que as decisões proferidas na ação anulatória de nº 8000199-21.2020.8.05.0081 não possuem o condão de esvaziar o objeto da presente demanda; que não houve anulação do acordo; que as alegações de que a posse da Família Castro não é válida são infundadas e que a variação na delimitação da área não invalida a posse, mas reflete a continuidade da proteção possessória ao longo dos anos.
Nesse sentido, é sabido que se a parte contrária (réu) não concordar com a desistência da ação, deve apresentar os motivos de sua recusa.
Esses motivos podem incluir, por exemplo, a necessidade de resolução de uma questão de mérito, a existência de reconvenção ou outros interesses que justifiquem a continuidade do processo, sob pena de ser rechaçada pelo juízo.
Ou seja, não é a simples discordância do pedido que leva a continuidade da ação, mas sim a sua justificativa juridicamente relevante.
Nesse sentido também a jurisprudência: Cobrança de diferença de indenização de seguro DPVAT.
Desistência da ação.
A discordância do réu ao pedido de desistência formulado pelo autor deve ser motivada, implicando abuso de direito a negativa infundada.
Falta de motivo plausível para a discordância.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10042980820158260482 SP 1004298-08.2015.8.26.0482, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 02/04/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE - DESISTÊNCIA DA DEMANDA - PEDIDO FORMULADO APÓS A DEFESA -DISCORDÂNCIA DO RÉU IMOTIVADA - HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. - Formulado pedido de desistência da Ação, após a Contestação, o acolhimento da recusa da parte Requerida depende da indicação de motivo justificado, não bastando a simples discordância, por configurar inaceitável abuso de direito. (TJ-MG - AC: 10431130054825001 Monte Carmelo, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) No caso dos autos, entendo que a justificativa da ré não abarca nenhuma causa que justifique a continuidade do feito.
Explico.
A ação anulatória de nº 8000199-21.2020.8.05.0081, ao contrário do alegado, podem sim esvaziar o objeto da presente demanda, tendo em vista que as usucapiões decorreram de acordo firmado entre as partes, conforme bem confesso por ambas, de forma que qualquer decisão naqueles autos vai impactar os pedidos de prescrição aquisitiva.
O fato de o acordo não ter sido anulado (o que será analisado naqueles autos) também não é justificativa plausível por si só para a continuidade deste feito.
Embora a resolução daquela demanda efetivamente resulte em impacto nas usucapiões, a usucapião tem como cerne a aquisição originária de propriedade referente a uma situação de posse de fato.
Assim, se o autor não quer continuar com a ação, não será um acordo homologado ou não que vai desconstituir uma situação fática.
Por fim, a alegação da ré de que sua posse se deu em razão de cessão de direitos hereditários (do Sr.
Abdias Apolônio) bem como que houve continuidade da proteção possessória ao longo dos anos, também não é justificativa para impedir a desistência desses autos, uma vez que tal em nada diz sobre a necessidade de resolução de uma questão de mérito.
Reforço, por fim, a inexistência de reconvenção ou outros interesses que justifiquem a continuidade do processo.
No mais, a autora pontua que não se trata de pedido de desistência, mas sim de extinção por perda do objeto Pois bem.
A "perda de objeto" da ação ocorre quando o motivo pelo qual a ação foi inicialmente proposta deixa de existir, tornando a análise do mérito do processo desnecessária.
Em outras palavras, a questão ou o conflito que motivou a ação já foi resolvido ou se tornou irrelevante durante o curso do processo, de modo que não há mais utilidade ou necessidade de uma decisão judicial sobre o caso, como é o caso da satisfação da pretensão ou mudanças significativas nas circunstâncias fáticas ou jurídicas que deram origem à demanda, tornando-a sem propósito.
Nesse sentido, entendo que o motivo da presente ação (realização de acordo entre as partes) não deixou de existir em face da ação anulatória, nem mesmo que a ação anulatória torna sem propósito essa demanda, isso porque, esta sequer foi julgada.
O que há, como já disse, é um impacto nas presentes usucapiões, mas não uma perda do objeto.
O que visualizo, na verdade, é uma tentativa de inverter o ônus da sucumbência em razão do princípio da causalidade, o que não merece prosperar.
Assim, o pedido de desistência tem suas bases no artigo 485 do CPC, e não em perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, VI e § 3º do CPC.
Nos termos do artigo 90 do CPC condeno a desistente em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa processual.
P.R.I.
TÔNIA O.
BAROUCHE Juíza Substituta.
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 22 de julho de 2024. -
22/07/2024 18:01
Expedição de sentença.
-
22/07/2024 15:10
Expedição de despacho.
-
22/07/2024 15:10
Extinto o processo por desistência
-
09/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:42
Expedição de despacho.
-
07/04/2024 02:07
Decorrido prazo de A UNIAO em 06/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 08/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:13
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 08/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 06:04
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 08/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 22:15
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
12/02/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 09:19
Expedição de despacho.
-
01/02/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 19:06
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 23/01/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 23/01/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:06
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 23/01/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 23/01/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:06
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/01/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:06
Decorrido prazo de AGROPECUARIA LIBERDADE S/A em 23/01/2023 23:59.
-
18/02/2023 20:07
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 23/01/2023 23:59.
-
18/02/2023 20:07
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 23/01/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:19
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
15/02/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
22/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:04
Despacho
-
26/07/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2021 19:17
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 12/11/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 19:17
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 12/11/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 19:17
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 12/11/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 19:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 12/11/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 19:17
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 12/11/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 19:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 12/11/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 19:07
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 19:07
Decorrido prazo de AGROPECUARIA LIBERDADE S/A em 12/11/2020 23:59:59.
-
15/01/2021 10:50
Publicado Despacho em 20/10/2020.
-
19/10/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 16:43
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
22/04/2020 14:54
Conclusos para julgamento
-
01/08/2019 15:10
Juntada de Petição de pedido de cancelamento
-
31/07/2019 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2019 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2019 03:32
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/04/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 05:48
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 25/04/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 05:48
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 25/04/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 05:48
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 25/04/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 05:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 25/04/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 05:48
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 25/04/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 05:48
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 25/04/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 05:48
Decorrido prazo de AGROPECUARIA LIBERDADE S/A em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 05:24
Publicado Decisão em 02/04/2019.
-
26/05/2019 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 13:56
Expedição de decisão.
-
29/03/2019 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 19:22
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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