TJBA - 8027187-28.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:12
Baixa Definitiva
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19/08/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/08/2024 08:03
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 08:01
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8027187-28.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Anna Christina Santana Caldeira Advogado: Jeane Claudia Silva Nascimento (OAB:BA34203) Reu: Carlos Damazio Caldeira Filho Advogado: Maria Lucia Lopes Da Silva Thomaz De Oliveira (OAB:RJ229267) Intimação: .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8027187-28.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANNA CHRISTINA SANTANA CALDEIRA Advogado(s): JEANE CLAUDIA SILVA NASCIMENTO (OAB:BA34203) REU: CARLOS DAMAZIO CALDEIRA FILHO Advogado(s): MARIA LUCIA LOPES DA SILVA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB:RJ229267) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ANNA CHRISTINA SANTANA CALDEIRA em face de CARLOS DAMAZIO CALDEIRA FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 48758352).
Aduz a autora que é filha do Requerido e de Nildes Conceição da Silva Santana, falecida em 30.09.2019.
E que após o falecimento de sua genitora passou a conviver com seus avós maternos, de 79 e 80 anos de idade, enfrentando dificuldades financeiras.
Alega ainda, que está cursando o 3º ano do ensino médio, com despesas mensais aproximadamente de R$ 5.789,32 (cinco mil setecentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), sem qualquer ajuda de custo do Requerido.
Aduziu também, que o Requerido é pensionista da Petrobras e ainda possuem uma empresa CDCF Mercadorias, sob CNPJ Nº 23.***.***/0001-07, localizada no Rio de Janeiro, conforme documento da Receita Federal em anexo.
Por fim, requereu a procedência da ação e que sejam arbitrados os alimentos definitivos em R$ 1.364,66 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
A inicial foi instruída por documentos diversos, dentre os quais encontra-se a Declaração de Frequência Escolar (ID 48764980).
Na decisão de ID 50717248, foram arbitrados os alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo vigente.
O Requerido apresentou contestação de ID 119992779, refutou todos os fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
Alegando que é deficiente visual e diabético, possui mais 02 (dois) filhos menores de idade e, que sua única fonte de renda são os benefícios do INSS e pensão de seu pai falecido, visto que a empresa informada em sede de petição inicial não mais funciona há tempos.
Refutou todos o fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
Juntou documentos diversos, dentre os quais encontram-se os contracheques do Requerido (ID 119996821).
A parte autora apresentou réplica de ID 141304032.
Na petição de ID 207264106, a parte autora informou que encontra-se devidamente matriculada na Universidade, cursando o 2ª segundo semestre de Psicologia.
Realizada audiência de instrução, em 19/07/2013, o Requerido não compareceu.
A parte autora informou que não possui interesse na produção de prova testemunhal e apresentou alegações finais reiterativas (ID 400169963).
Na petição de ID 400351825, o Requerido alegou que compareceu na sala virtual, e nessa permaneceu por mais de 01 (uma) hora e a audiência não ocorreu.
Apresentou proposta de acordo, ofertando alimentos no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, até a parte autora atingir a idade de 23 (vinte e três) anos.
Juntou documentos diversos, dentre os quais encontra-se o print da sala virtual ( ID 400351836). É o relatório.
Decido Cuida-se de ação de alimentos movida pela filha maior de idade, em face de seu pai, na qual pretende alimentos no valor de R$ 1.364,66 (mil trezentos sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
O pleito fundamenta-se na obrigação alimentar decorrente do parentesco, prevista no art.1.696, do CC, desde que comprovada a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante, conforme o previsto no art.1.694, § 1º, do CC.
No caso em tela, restou devidamente comprovada a relação de parentesco entre as partes ( ID 48764517).
Quanto a parte alimentanda, há indicativos suficientes da sua necessidade, visto que está cursando graduação em psicologia, em uma universidade particular, possui despesas com plano de saúde, além de outros gastos necessários à sua sobrevivência.
Ainda, destaca-se que com o falecimento da genitora, a mesma passou a enfrentar dificuldades financeiras e, atualmente reside com os avós maternos.
Quanto as possibilidades do alimentante, restou demonstrado que o mesmo possui condições de contribuir com os alimentos em favor da filha, visto que é pensionista da Petros e beneficiário do INSS, conforme os documentos de ID 119996821.
Assim, considerando todos os elementos contidos nos autos, fixo a prestação alimentar em 01 (um) salário mínimo vigente, por ser o valor que se mostra mais adequado e condizente com as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante.
Por fim, destaco que a ausência do Requerido na audiência de instrução não acarretou-lhe prejuízo algum.
O mesmo alegou que entrou na sala virtual, aguardou por mais de 01 (uma) hora e o referido ato não ocorreu.
Diante de tais alegações, insta salientar que foram devidamente disponibilizados dois Links de acesso as salas virtuais deste Juízo, sendo um link vinculado à Juíza Titular e o segundo link vinculado ao Juiz Auxiliar (ID 399763579), o que demonstra a inexistência de erro.
Entretanto, a parte Requerida acessou apenas um dos links e permaneceu na sala por todo esse tempo, sem ao menos tentar acessar o segundo link disponibilizado, conforme demonstrado no ID 400351834.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e condeno o Requerido ao pagamento da prestação alimentar no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, incidindo sobre o 13º salário, tornando em definitivo os alimentos provisórios arbitrados na decisão de ID 50717248, que deverá ser pago mensalmente, mediante desconto no benefício de Requerido e depositado na conta de titularidade da autora, Banco: Caixa Econômica Federal, agência: 3137, operação: 013, conta poupança: 00029705-0, assim extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Expeçam-se ofícios à PETROS e ao INSS para que procedam ao desconto da pensão alimentícia.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas ( gratuidade deferida em favor do Autora- ID 50717278 - e neste momento fica deferida em favor do Acionado).
P.I.
Salvador, 19 de julho 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Cenina Maria Cabral Saraiva Juíza de Direito -
19/07/2024 06:22
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LOPES DA SILVA THOMAZ DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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18/10/2023 23:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LOPES DA SILVA THOMAZ DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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18/10/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 21:04
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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23/08/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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19/07/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:52
Juntada de Termo de audiência
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17/07/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 03:40
Mandado devolvido Negativamente
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14/06/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:40
Mandado devolvido Cancelado
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29/05/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 23:45
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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25/05/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 23:45
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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25/05/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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17/05/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 08:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 08:00 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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15/06/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 08:55
Conclusos para despacho
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28/11/2021 01:44
Decorrido prazo de JEANE CLAUDIA SILVA NASCIMENTO em 29/09/2021 23:59.
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27/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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27/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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27/09/2021 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2021 17:53
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 22:25
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 10:31
Expedição de Carta precatória.
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22/04/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 02:13
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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26/11/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 01:03
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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27/10/2020 15:00
Juntada de carta precatória
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10/09/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/09/2020 15:01
Publicado Intimação em 05/08/2020.
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05/08/2020 16:06
Juntada de informação
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04/08/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2020 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2020 08:31
Expedição de Carta precatória via Correios/Carta/Edital.
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14/07/2020 09:13
Decorrido prazo de JEANE CLAUDIA SILVA NASCIMENTO em 17/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 14:13
Publicado Intimação em 15/05/2020.
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20/05/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 21:49
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2020 16:42
Conclusos para despacho
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12/03/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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