TJBA - 0044328-66.2001.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0044328-66.2001.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Construtora Queiroz Galvao Ltda Advogado: Sergio Dutra Ribas (OAB:BA13903) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0044328-66.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: Construtora Queiroz Galvao Ltda Advogado(s): SERGIO DUTRA RIBAS (OAB:BA13903) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal voltada à satisfação dos créditos tributários constantes na certidão de dívida ativa anexada à exordial.
Durante a tramitação do feito, requereu o exequente a sua extinção, em razão do cancelamento da inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em Dívida Ativa, sem ônus para as partes. É o relatório.
Decido.
A extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, tendo em vista os documentos constantes dos autos, que comprovam a retirada do(a)(s) executado(a)(s) da inscrição em Dívida Ativa.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 26 da Lei nº 6.830/80, 485, VI e 924, III, do CPC, julgo, por sentença, sem resolução de mérito, extinta a presente Execução Fiscal.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada.
Sem custas ou honorários, em razão da aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Em respeito ao princípio da causalidade, caso tenha ocorrido angularização da relação processual, com apresentação de peça de defesa pelo(a) executado(a), condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor cobrado.
Após o trânsito em julgado ou com a renúncia ao prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
07/10/2022 13:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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07/10/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 08:06
Comunicação eletrônica
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27/09/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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20/04/2022 17:50
Devolvidos os autos
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12/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/01/2020 00:00
Recebimento
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07/01/2014 00:00
Recebimento
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14/11/2013 00:00
Recebimento
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14/11/2013 00:00
Recebimento
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10/12/2012 00:00
Remessa
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27/08/2012 00:00
Baixa Definitiva
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27/08/2012 00:00
Recebimento
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27/08/2012 00:00
Remessa
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27/08/2012 00:00
Definitivo
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23/07/2012 00:00
Recebimento
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23/11/2010 10:10
Remessa
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26/08/2010 17:44
Petição
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26/08/2010 13:06
Protocolo de Petição
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19/11/2009 18:15
Entrega em carga/vista
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24/08/2009 11:06
Entrega em carga/vista
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24/08/2009 11:06
Entrega em carga/vista
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18/08/2009 17:13
Recebimento de Embargos à Execução
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23/05/2001 14:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2001
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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