TJBA - 8095780-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/07/2025 23:59.
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23/05/2025 18:10
Expedição de intimação.
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23/05/2025 18:10
Expedição de intimação.
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23/05/2025 18:10
Expedição de sentença.
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23/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 473279427
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23/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 18:10
Comunicação eletrônica
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23/05/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:30
Expedição de intimação.
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14/04/2025 10:30
Expedição de sentença.
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14/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/03/2025 23:59.
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15/02/2025 09:10
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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15/02/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 13:54
Cominicação eletrônica
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05/02/2025 13:54
Expedição de sentença.
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05/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:47
Expedição de sentença.
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10/12/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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07/12/2024 11:38
Decorrido prazo de GA PATRIMONIAL LTDA em 05/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:42
Expedição de sentença.
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12/11/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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04/09/2024 18:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/09/2024 23:59.
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17/08/2024 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2024 06:35
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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11/08/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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04/08/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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04/08/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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30/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 16:52
Expedição de despacho.
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24/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8095780-70.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ga Patrimonial Ltda Advogado: Alexandre Brandao Manciola (OAB:BA42961) Advogado: Rafael Fonseca Lima (OAB:BA44247) Reu: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8095780-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): RAFAEL FONSECA LIMA (OAB:BA44247), ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA (OAB:BA42961) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GA PATRIMONIAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Narra o impetrante que “A parte autora a unidade 601, Edf.
Maria Flora, de inscrição no cadastro imobiliário municipal n 255.858-0, pela quantia de R$ 1.000.000,00, conforme contrato de promessa de compra e venda em anexo.
Após a quitação do preço ajustado, a parte autora precisa providenciar o registro imobiliário do negócio jurídico celebrado, sendo necessário para tanto o pagamento do imposto de transmissão inter vivos (ITIV), devido ao Município de Salvador.
Ocorre que a Secretaria da Fazenda do Município utilizou erroneamente o valor venal (R$ R$ 1.855.112,72) atualizado dos imóveis como base de cálculo do tributo, desprezando o valor declarado pelos contribuintes, qual seja, o valor do contrato de promessa de compra e venda.”.
Nesses termos, requer a concessão de medida liminar, para que "f) O deferimento de medida liminar, forte no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para que V.
Exa. determine que a Ré emita em prazo não superior a 05 (cinco) dias o DAM do ITIV do imóvel de inscrição municipal nº 255858-0, tendo por base de cálculo o valor de R$ 1.000.000,00, conforme consta do contrato anexo, de modo a afastar a cobrança do ITIV com base no valor venal do imóvel arbitrado pelos Impetrados;".
A título de provimento final, requer “c) a confirmação do pedido da tutela antecipada; d) que a Ré utilize o valor do contrato de promessa de compra e venda como base de cálculo para a cobrança do ITIV, nos termos da legislação e jurisprudência pátria.; e) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
V.
DAS PROVAS Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental já acostada e outras que se fizerem necessárias, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil.”. É o breve relatório.
Decido.
No caso, em análise perfunctória, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Em primeiro plano, vê-se que houve a realização do negócio jurídico indicado na inicial.
Noutro ponto, é sabido que a municipalidade estabelece previamente o VVA – Valor Venal Atualizado para fins de emissão do ITIV, sem levar em conta o valor da transação.
No julgamento do REsp 1937821/SP, afetado a recursos repetitivos, Tema 1113, cuja ementa do Acórdão foi publicada em 03/03/2022, foi firmada a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Vê-se, assim, que ficou definido que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, somente podendo ser afastada mediante processo administrativo próprio.
Com efeito, verificando que o cálculo do ITIV não foi efetuado com base no valor da transação e que não há processo administrativo visando afastar o valor declarado, inexistem dúvidas, neste momento processual, quanto à fumaça do bom direito perseguido em exordial.
No caso concreto, observa-se o perigo na demora e o risco de eficácia da medida, porquanto a parte autora tem sido impossibilitada de prosseguir com as etapas para efetuar a transferência do bem adquirido.
Lado outro, caso a cobrança seja considerada lícita, nada obsta que, ao final, seja a parte autora instada a proceder ao recolhimento de eventual valor complementar.
Isto posto, concedo a liminar requerida, para determinar que o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça Documento de Arrecadação Municipal – DAM para pagamento do ITIV do negócio jurídico indicado, tendo como base de cálculo o valor transacionado, bem como que se abstenha de efetuar a cobrança de eventual diferença do tributo e a inclusão dos nomes dos autores em órgãos restritivos de crédito.
Cite-se para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
23/07/2024 11:31
Expedição de decisão.
-
23/07/2024 11:29
Expedição de decisão.
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22/07/2024 18:40
Expedição de decisão.
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22/07/2024 18:40
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 15:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/07/2024 15:40
Juntada de informação
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19/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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