TJBA - 8001520-42.2024.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 16:53
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
04/08/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001520-42.2024.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Interessado: Jonas Maicon Ferreira Dos Santos Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) Interessado: Banco Master S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001520-42.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JONAS MAICON FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO 1.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a petição inicial foi direcionada ao Juizado Especial da Comarca de Casa Nova, portanto, pelo rito da Lei n. 9.099/95. 2. É cediço que descabe em sede de Juizado Especial a prolação de sentença ilíquida, ante a vedação expressa inserta no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099 /95. 3.
A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob pena de inviabilizar o deferimento de qualquer reparação. 4.
Ademais, verifica-se que o fundamento utilizado para demonstração do alegado na presente demanda perpassa pela necessidade da constatação da taxa média dos juros aplicáveis à operação e do cálculo dos valores correspondentes as parcelas descontadas do contracheque do autor, fato que, a meu sentir, só pode ser dirimido por prova pericial complexa atribuída a perito contábil, o que é inadmissível no procedimento sumaríssimo. 5.
Neste sentido é a Súmula 01/2016 das Turmas Recursais Reunidas do Estado da Bahia, vejamos: “São complexas as ações em que se discute revisão de juros remuneratórios e moratórios nos contratos de cartão de crédito e cheque especial, em face da necessidade de cálculos específicos”. 6.
Assim, em que pese ter a parte autora optado pelo rito do Juizado Especial, mas considerando que que constitui poder-dever do magistrado, sempre que não houver prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensão deduzida em Juízo, CONVERTO-O para o rito ordinário. 7.
Outrossim, verifica-se que os documentos que instruem a peça primeva, prima facie, não são aptos a demonstrar a insuficiência econômica que justificaria eventualmente a concessão da assistência judiciária gratuita 8.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas, ou, comprovando-se a impossibilidade de arcá-las, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 485 e ss do aludido novel diploma normativo. 9.
Publique-se.
Intimem-se. 10.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
19/07/2024 21:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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