TJBA - 8183466-71.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:27
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 23:31
Decorrido prazo de TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:05
Decorrido prazo de DENISE MARTINS DOS ANJOS SAFFE em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8183466-71.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Despesas Condominiais] AUTOR: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME REU: DENISE MARTINS DOS ANJOS SAFFE
Vistos. Trata-se de embargos de declaração (Id 490899113), opostos por TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA, em face de sentença (Id 487955970), proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas entre novembro de 2017 e outubro de 2020, conforme planilha de débito constante no Id 340998678, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a partir de 14/12/2022, data da planilha mencionada. Alegou, em síntese, que a decisão incorreu em erro material quanto ao termo inicial de incidência dos encargos moratórios e da correção monetária, requerendo que tal termo seja fixado na data do inadimplemento de cada parcela inadimplida, e não da planilha, e que incorreu em omissão quanto à aplicação da multa moratória de 2% sobre as parcelas vencidas, nos termos do §1º do art. 1.336 do Código Civil.
Não houve contrarrazões, conforme a certidão de Id 503600108.
Vieram os autos conclusos. Analisados os autos. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2.
Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que sentença "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado na causa e, sobre qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. Assiste razão também ao embargante quanto à alegação de omissão na sentença no tocante à aplicação da multa moratória de 2% prevista no art. 1.336, §1º do Código Civil.
O referido dispositivo legal preceitua: "§1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito." A multa moratória prevista neste dispositivo possui natureza de sanção civil pelo inadimplemento da obrigação condominial e tem expressa previsão legal, sendo aplicável desde que haja previsão específica em convenção condominial ou ata de assembleia.
Conforme o entendimento jurisprudencial: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS .
DÉBITO.
ENCARGOS POR ATRASO.
MULTA MORATÓRIA.
ART . 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1 - A multa moratória, de 2% (dois por cento), prevista no art. 1.336, § 1º, do Código Civil somente é exigível se prevista expressamente na convenção do condomínio.
Precedentes do TJDFT . 2 - No caso concreto, foi juntada aos autos a Convenção de Condomínio do Residencial Paranoá Parque, de onde consta a previsão para a cobrança do débito condominial acrescido de multa moratória correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor total da dívida. 3 - Recurso conhecido e provido." (TJ-DF 0702054-96.2023 .8.07.0008 1783202, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2023) No caso em análise, verifica-se que o embargante informa expressamente que a multa moratória consta na cláusula décima da Ata de Assembleia do condomínio ao Id 340998676, o que comprova a deliberação dos condôminos sobre a aplicação desta penalidade em caso de inadimplemento.
A multa moratória de 2% incidirá sobre cada uma das parcelas inadimplidas, conforme seu respectivo valor atualizado, sendo devida desde o momento do inadimplemento de cada obrigação. No que tange ao alegado erro material referente ao termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, não assiste razão ao embargante.
A sentença, ao fixar tais encargos a partir da data da planilha (14/12/2022), adotou critério objetivo vinculado ao documento comprobatório do débito constante nos autos (Id 340998678), sem que tal fixação comprometa a coerência lógica ou legal da decisão.
Nesse ponto, inexiste obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, e tampouco erro material propriamente dito, configurando-se, na realidade, pretensão de rediscussão do mérito, o que se mostra incabível na via dos embargos de declaração.
Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada.
Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia. Assim é que reputo os fundamento os embargos opostos.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para apreciar os argumentos do embargante, nos termos acima esposados, e integrar o dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora das taxas condominiais referente aos meses de: novembro e dezembro de 2017; Janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro, dezembro de 2018; Janeiro, fevereiro, março, abril, maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019; Janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, conforme planilha acostada ao Id 340998678, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 14/12/20222, data da planilha predita, ainda, determino a aplicação da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre cada uma das parcelas inadimplidas, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC." Mantida, nos demais termos, a sentença embargada de Id 487955970, cujo cumprimento ora determino nos termos preditos.
Após o trânsito em julgado, verificadas as custas processuais, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal.
P.I.C.
Salvador, 13 de junho de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
27/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 09:57
Decorrido prazo de TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/06/2025 22:39
Decorrido prazo de TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME em 30/05/2025 23:59.
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10/06/2025 22:39
Decorrido prazo de DENISE MARTINS DOS ANJOS SAFFE em 02/06/2025 23:59.
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08/06/2025 05:18
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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08/06/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503600108
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03/06/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496353225
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25/05/2025 19:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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25/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496353225
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16/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 487955970
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17/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:48
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 19:58
Decorrido prazo de DENISE MARTINS DOS ANJOS SAFFE em 27/08/2024 23:59.
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29/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
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24/07/2024 06:17
Expedição de carta via ar digital.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8183466-71.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Totalcred Servicos De Cobranca Eireli - Me Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Reu: Denise Martins Dos Anjos Saffe Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8183466-71.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Despesas Condominiais] AUTOR: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME REU: DENISE MARTINS DOS ANJOS SAFFE
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME, em face de DENISE MARTINS DOS ANJOS SAFFE.
Despacho determinando a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas iniciais (Id 349373798).
Custas iniciais pagas (Ids 363467483 e seguintes).
Analisados os autos.
Decido.
Verificando-se que a inicial veio carreada com os documentos indispensáveis à sua propositura, assim como que foram atendidos os demais pressupostos processuais, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento, direcionada ao endereço constante no Id 340998672, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório/intimatório.
P.I.C.
Salvador, 17 de julho de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
17/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
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30/05/2023 22:27
Decorrido prazo de TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
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29/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 03:42
Publicado Despacho em 13/01/2023.
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29/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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10/02/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:17
Conclusos para despacho
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20/12/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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