TJBA - 8018274-34.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8018274-34.2021.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: Municipio de Teixeira de Freitas EXECUTADO: VALDIVIA FERREIRA GOMES
Vistos... Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face de VALDIVIA FERREIRA GOMES objetivando cobrança de crédito tributário referente a IPTU na qual foi juntada aos autos certidão de óbito do executado (ID 497899253), cujo falecimento ocorreu antes da efetiva realização do ato citatório. Vieram os autos conclusos.
Decido. No presente caso, o falecimento do executado, ocorrido antes da citação, impede o regular prosseguimento da execução fiscal, visto que a constituição da relação processual só se verifica com a citação válida da parte executada.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que apenas erros materiais ou formais autorizam a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sendo vedada qualquer alteração que implique modificação do próprio lançamento do crédito tributário, como, por exemplo, a alteração do polo passivo.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a relação processual apenas se constitui com a citação válida da parte executada.
Assim, até que esta ocorra, não há sucessão processual, mas sim modificação do sujeito passivo, o que não é admitido no âmbito da execução fiscal.
Nessa direção, ilustra-se decisão do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Está acertada a sentença que extingue a Execução Fiscal sem exame do mérito por ilegitimidade passiva, pois de acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal deve ser indeferida quando o falecimento do executado ocorre antes do ato citatório.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0305980-31.2014.8.05.0103, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 30/09/2020). (Destaquei). Dessa forma, restando incontroverso que o falecimento do executado ocorreu antes da citação - conforme certidão no ID 497899253, não há que se falar em redirecionamento ou substituição processual, devendo o feito, de rigor, ser extinto. Em razão do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento da parte executada antes de sua citação, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intime-se na forma da lei.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquive-se. Teixeira de Freitas, BA. 16 de julho de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito -
23/09/2025 11:34
Expedição de intimação.
-
23/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 13:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:25
Expedição de carta via ar digital.
-
12/11/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:26
Expedição de carta via ar digital.
-
15/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:17
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
27/10/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001513-69.2023.8.05.0057
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jose Adisnei de Jesus Souza
Advogado: Thales Ramilson Nolasco da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2023 09:31
Processo nº 8170782-12.2025.8.05.0001
Helio de Oliveira Almeida
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Helder de Jesus de Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2025 10:12
Processo nº 8005059-11.2022.8.05.0044
Marco Alves dos Santos
Maxi Concretagem LTDA - EPP
Advogado: Marcus Tadeu Galvao Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2022 12:36
Processo nº 8174590-25.2025.8.05.0001
Premium Produtos Alimenticios LTDA
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Victor Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2025 17:13
Processo nº 0000973-82.2013.8.05.0066
Jesuina Maria de Jesus
Edson Ferreira da Cruz
Advogado: Paulo Batista Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2013 15:14