TJBA - 8001227-67.2019.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 16:46
Baixa Definitiva
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16/08/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 16:46
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8001227-67.2019.8.05.0078 Execução De Título Judicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Veronica Paim Prata Reis Advogado: Isbela Ribeiro Rocha De Magalhaes (OAB:BA14879) Executado: Andre Luiz Vieira Reis Advogado: Wellington Santos Figueiredo (OAB:BA12777) Advogado: Quenia Almeida Figueiredo (OAB:BA30377) Advogado: Suia Santana Figueiredo (OAB:BA40955) Exequente: S.
P.
R.
Advogado: Isbela Ribeiro Rocha De Magalhaes (OAB:BA14879) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8001227-67.2019.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: VERONICA PAIM PRATA REIS e outros Advogado(s): ISBELA RIBEIRO ROCHA DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como ISBELA RIBEIRO ROCHA DE MAGALHAES (OAB:BA14879) EXECUTADO: ANDRE LUIZ VIEIRA REIS Advogado(s): WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO (OAB:BA12777), QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB:BA30377), SUIA SANTANA FIGUEIREDO (OAB:BA40955) SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação/Execução de alimentos, envolvendo as partes acima identificadas.
No curso do processo, houve despacho, ID 441147256, ordenando a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Entretanto, não houve êxito na intimação, uma vez que a parte não fora encontrada no local indicado, conforme certidão de ID 443003338.
O M.
Público pugnou pela extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, cabe a parte manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, inciso V, do CPC).
Assim, tentada sua intimação para dar prosseguimento ao feito no endereço informado nos autos e não havendo êxito, impede o regular andamento processual, havendo a necessidade de se reconhecer o abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, conforme jurisprudência in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
MANUTENÇÃO.
AUTOR QUE DEIXA DE INFORMAR SEU NOVO ENDEREÇO NOS AUTOS, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
POSTURA DESIDIOSA QUE IMPOSSIBILITOU A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, AUTORIZANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR CARTA AR.
LOCALIZAÇÃO DA PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ONUS DA PRÓPRIA DEFENSORIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*41-23, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 29/08/2018) - Grifei.
Dessa forma, tendo em vista que, da data da juntada aos autos do mandado de intimação até a presente a parte autora não promoveu as diligências que lhe cumpriam, resta caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários.
P.R.I Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
23/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Documento_1
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22/07/2024 18:10
Expedição de sentença.
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22/07/2024 10:50
Expedição de intimação.
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22/07/2024 10:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 13:28
Juntada de Petição de Documento_1
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06/05/2024 11:59
Expedição de intimação.
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05/05/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/05/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 08:41
Decorrido prazo de VERONICA PAIM PRATA REIS em 26/02/2024 23:59.
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10/02/2024 20:09
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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10/02/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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07/02/2024 20:14
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 20:33
Expedição de despacho.
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20/11/2023 20:32
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:35
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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18/10/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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21/09/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 12:57
Expedição de intimação.
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21/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 18:00
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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21/10/2022 12:08
Expedição de intimação.
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30/09/2022 10:08
Juntada de informação
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20/09/2022 12:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VIEIRA REIS em 14/09/2022 23:59.
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25/08/2022 15:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2022 09:37
Expedição de Ofício.
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10/08/2022 19:07
Expedição de petição.
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10/08/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 15:01
Conclusos para despacho
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15/11/2021 23:20
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/10/2021 13:10
Expedição de petição.
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04/08/2021 17:01
Expedição de intimação.
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09/06/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 11:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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01/06/2021 11:22
Expedição de ata da audiência.
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27/05/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2021 18:59
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
09/05/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
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04/05/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 16:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/04/2021 11:00 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA.
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03/05/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 16:47
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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20/04/2021 07:18
Expedição de despacho.
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19/04/2021 22:02
Expedição de ato ordinatório.
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19/04/2021 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 12:53
Conclusos para despacho
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27/03/2021 01:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VIEIRA REIS em 24/03/2021 23:59.
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27/03/2021 01:46
Decorrido prazo de SOFIA PRATA REIS em 24/03/2021 23:59.
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27/03/2021 01:46
Decorrido prazo de VERONICA PAIM PRATA REIS em 24/03/2021 23:59.
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03/03/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2021.
-
03/03/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 17:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/04/2021 11:00 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA.
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01/03/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 20:07
Expedição de ato ordinatório.
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26/02/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2021 08:51
Expedição de intimação.
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25/02/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 20:34
Conclusos para despacho
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07/04/2020 20:34
Classe Processual ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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15/12/2019 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VIEIRA REIS em 13/12/2019 23:59:59.
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18/11/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 09:57
Expedição de intimação.
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17/11/2019 22:48
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2019 04:54
Publicado Intimação em 30/10/2019.
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31/10/2019 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2019 09:23
Expedição de intimação.
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25/10/2019 12:50
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2019 14:37
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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18/09/2019 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2019 14:30
Expedição de Carta precatória.
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12/09/2019 10:00
Expedição de Carta precatória.
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09/09/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 12:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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