TJBA - 8002655-11.2022.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:31
Baixa Definitiva
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30/07/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 22:51
Baixa Definitiva
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09/04/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 03:28
Decorrido prazo de LUANA GLENDER SANTANA LIMA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 18:14
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 22:50
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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06/02/2024 15:06
Juntada de Alvará
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24/01/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:58
Processo Desarquivado
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24/01/2024 12:57
Processo Desarquivado
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22/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:08
Decorrido prazo de LUANA GLENDER SANTANA LIMA em 16/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:27
Baixa Definitiva
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22/11/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 12:24
Baixa Definitiva
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22/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 12:21
Expedição de citação.
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21/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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21/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002655-11.2022.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Reu: Banco Do Brasil S/a Autor: Cosme Ramos Dos Santos Advogado: Luana Glender Santana Lima (OAB:BA55501) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR, promovida por COSME RAMOS DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95.DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
II, do Código de Processo Civil, visto que se aplicam ao caso os efeitos da revelia.Conquanto devidamente citada, conforme atesta o painel de expedientes disponível no processo no sistema PJE, a parte requerida não compareceu a audiência designada e não contestou a ação no prazo legal, pelo que é de se reconhecer sua revelia, operando-se na hipótese a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil, notadamente o inadimplemento imputado, com aptidão para gerar, a rigor, as consequências jurídicas almejadas.Observo, ainda, que não se está diante de qualquer das hipóteses elencadas no art. 345 do Código de Processo Civil, de modo que, versando a lide sobre direitos disponíveis, com apenas um réu e estando presentes os documentos necessários (acostados à exordial), devem ser presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.Também é certo que dos autos não surge convicção contrária à presunção havida, posto que, o requerido, devidamente citado como o foi, poderia opor-se ao pedido autoral, ou mesmo oferecer resistência à pretensão deduzida, com a oferta de contestação no momento oportuno, o que, efetivamente, não ocorreu.A revelia é bastante para conduzir à procedência da pretensão deduzida pelo autor, levando-se à presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Senão vejamos o que dizem os tribunais pátrios a respeito:RECURSO ESPECIAL Nº 2003290 - PR (2022/0145024-1) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 568/STJ. 1. (...) .
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais para, confirmando a medida liminar, determinar o cancelamento definitivo da inscrição combatida, e condenar ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (...) Logo, o recurso especial merece provimento, com base na Súmula 568/STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, a,do CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para restabelecer a sentença, especialmente quanto à condenação em compensação por danos morais (...) (STJ - REsp: 2003290 PR2022/0145024-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ27/06/2022)Portanto, a procedência é de rigor.Diante do exposto, declaro o requerido BANCO DO BRASIL S/A revel e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, CONFIRMANDO a medida liminar proferida no Id 340865470, bem como, declarando a inexistência do contrato bancário sob nº 949002393, e por fim, condenando o requerido, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ainda tal valor sofrer a incidência de juros legais à razão de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelos índices do INPC, a partir deste arbitramento até o efetivo pagamento.
Por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem incidência de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95.Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.Oportunamente, arquivem-se os autos, operando-se a devida baixa na distribuição.Publique-se.
Intimem-se.Caetité/BA, 19 de outubro de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
25/10/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002655-11.2022.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Reu: Banco Do Brasil S/a Autor: Cosme Ramos Dos Santos Advogado: Luana Glender Santana Lima (OAB:BA55501) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002655-11.2022.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: COSME RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): LUANA GLENDER SANTANA LIMA (OAB:BA55501) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
COSME RAMOS DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, promove através de advogadas regularmente constituídas, a presente anulação de contrato bancário cumulado com danos morais, cujos fundamentos jurídicos estão expostos na exordial, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado na exordial.
Alega o autor, em petitório inaugural, que ao tentar efetuar uma compra na modalidade crediário, teve sua solicitação recusada, sob a alegação de que seu nome estava com restrição de crédito junto ao cadastro de inadimplentes, por ordem da parte ré.
Afirma o autor que, mediante consulta sobre a origem da inscrição, constatou que se tratava de empréstimo realizado em seu nome no importe de R$13.058,30 (treze mil, cinquenta e oito reais e trinta centavos) e a empresa ré incluíra indevidamente seu nome nos cadastros de proteção ao crédito conforme protocolo de consulta acostado aos autos sob Id 340311821.
Sustenta o autor que o réu, realizou sem seu consentimento, contrato bancário sob nº 949002393 e ainda procedeu à inclusão indevida no registro de negativados (SPC/SERASA).
Aduz que jamais celebrou qualquer contrato com o réu, e que ao dirigir-se à agência bancária em Caetité, teve acesso aos documentos e, através de simples análise, observou que a assinatura não confere com a sua.
Declara que tentou resolver o problema com preposto do banco réu, porém restou sem êxito.
Assim sendo, vem em busca de amparo judicial para tutelar seu interesse juridicamente protegido.
Com a exordial vieram vários documentos, inclusive o documento comprobatório da alegada restrição (Id nº 340311821).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O autor pretende liminarmente o cancelamento da negativação mencionada, pelas razões expostas na inicial e consignadas no relatório supra.
Como é cediço, para que seja concedida a medida liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.
Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a documentação trazida aos autos consiste em prova indicativa dos fatos narrados, especialmente o documento comprobatório da citada restrição sob Id 81938058.
Resta evidenciado o caráter de urgência da medida, tendo em vista que a manutenção da restrição até o deslinde do feito poderá causar transtornos expressivos à autora, havendo real possibilidade de agravamento do dano que já suporta, uma vez que a referida inscrição restringe o seu crédito perante as instituições financeiras, conforme já ocorrido, e também perante terceiros.
Assim sendo, se postergada for a medida ora pleiteada, poderá ocorrer a inutilidade deste processo, por razões várias, como facilmente se percebe.
Ademais, o deferimento da medida liminar em relação à suspensão dos descontos não implicará irreversibilidade do provimento jurisdicional, pois, numa eventual improcedência da ação, responderá o autor pelo pagamento dos valores devidos.
No tangente ao pedido liminar de declaração de inexistência do contrato, entendo pelo não acolhimento neste momento de cognição sumária, enfatizando que, se concedida a tutela neste instante processual, em relação ao mencionado pedido, estar-se-ia adentrando ao mérito e, com isso, esgotando o objeto do processo neste particular.
Ademais, restar-se-ia comprometida uma análise minuciosa dos fundamentos apresentados na exordial e nos documentos que a instruem, sendo de considerar-se ainda, que o deferimento da tutela explicitaria inobservância ao devido processo legal, em cujo conceito repousam os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Tendo tudo por visto, ponderado e examinado, e porque entendo presentes os requisitos autorizadores, do art. 300 do CPC, na forma que consignei acima, CONCEDO PARCIALMENTE a liminar pretendida, dando, assim, agasalho ao pleito no particular formulado pelo autor, no cômputo da petição inicial, e assim DECIDO, para determinar a exclusão da restrição do nome do autor do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e SERASA e similares, negativado por ordem do BANCO DO BRASIL S.A. no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para a hipótese de retardamento quanto ao cumprimento da liminar.
Considerando que, em razão da aludida restrição, o autor já suporta dano expressivo, eis que abalado o seu crédito, hei por bem determinar, de forma direta, que os órgãos SPC/SERASA e similares procedam à exclusão consignada acima, no mesmo prazo, sob pena de sujeitarem-se à mesma pena pecuniária arbitrada para a hipótese de transgressão do preceito por parte da empresa acionada.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 14 de fevereiro de 2023, às 12:00 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276, de 20 de abril de 2020.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité – Juizado Especial Cível - Audiências: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13483835.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 13483835.
Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
CITE-SE a parte ré para os termos da presente ação, sendo que até a audiência acima designada reside a oportunidade para oferecimento de resposta, sob pena de revelia, consoante art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, se porventura conciliação não houver.
Sem custas, uma vez que recepciono o feito pelo rito especial da Lei nº 9.099/95.
Sirva a presente Decisão como Mandado, Carta ou Ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 19 de dezembro de 2022.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
19/10/2023 18:36
Expedição de intimação.
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19/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 18:36
Decretada a revelia
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18/09/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:19
Audiência AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 14/02/2023 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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10/02/2023 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/01/2023 21:21
Publicado Intimação em 17/01/2023.
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20/01/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/01/2023 08:38
Expedição de citação.
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16/01/2023 08:35
Expedição de intimação.
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16/01/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 08:33
Audiência AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA designada para 14/02/2023 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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19/12/2022 19:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 23:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/12/2022 23:57
Conclusos para decisão
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18/12/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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