TJBA - 8000088-47.2021.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 01:14
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
22/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 13:45
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500261074
-
15/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:35
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:38
Baixa Definitiva
-
29/01/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
29/01/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
29/01/2025 11:33
Expedição de Alvará.
-
29/01/2025 11:31
Expedição de Alvará.
-
15/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:10
Processo Desarquivado
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19/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:04
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000088-47.2021.8.05.0228 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Luciene Neves Dos Santos Barros Advogado: Daniele Cristina Oliveira Padilha (OAB:BA28961) Requerente: Luciano Alves De Passos Advogado: Daniele Cristina Oliveira Padilha (OAB:BA28961) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000088-47.2021.8.05.0228 REQUERENTE: LUCIENE NEVES DOS SANTOS BARROS, LUCIANO ALVES DE PASSOS SENTENÇA Vistos, etc.
LUCIENE NEVES DOS SANTOS BARROS e LUCIANO ALVES DE PASSOS, qualificados na inicial e por intermédio de profissional legalmente habilitado, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando o recebimento dos valores correspondentes ao saldo de conta corrente, em nome da falecida DIONILA NEVES DOS SANTOS , consoante exposição fática apresentada.
Juntou documentos e requereu a procedência do pedido inaugural.
Consta dos autos a certidão de óbito, documento de identificação da falecida e a documentação que comprova a condição de herdeiros dos autores.
A Previdência Social informa, id. 147420831 , que não há registro de dependentes em nome da falecida.
Informou o Banco Bradesco a acerca de valores a serem recebidos, 367546211.
O banco Itau informou a existência de saldo residual , id. 408813483. É o relatório, passo a decidir.
O pedido encontra-se regularmente formulado e reúne condições para ser atendido, tendo em vista o exato cumprimento das formalidades legais e a observância da exigências que regem a espécie.
Tratando a hipótese de recebimento de saldo de VALOR DEVIDO POR EMPREGADOR, TRIBUTOS OU SALDO EM CONTA) após o falecimento do titular, o recebimento das verbas objeto do pedido é regulado pelo art. 1º do Decreto n.º 85.845/81: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Quanto à legitimação para o saque, não havendo dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, cabível o recebimento da quantia aos sucessores do de cujus na forma do art. 5º do Decreto 85.845/81, segundo o qual “Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil” Assim, de acordo com a regra inscrita no art. 1829 do CC: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
No caso dos autos, o de cujus deixou descendentes sem notícia de cônjuge ou companheira.
Ante à ordem de preferência transcrita, inciso I, caberá a estes a partilha em partes iguais da totalidade do patrimônio.
Em face do exposto, e considerando a documentação acostada aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando o levantamento do valor indicado no id. 408813483 e id. 367546211 atualizado com os acréscimos legais, na quota de 50% para cada autor.
Expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição.
Santo Amaro-BA, 22 de julho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
21/08/2024 20:31
Expedição de Alvará.
-
21/08/2024 20:30
Expedição de Alvará.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000088-47.2021.8.05.0228 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Luciene Neves Dos Santos Barros Advogado: Daniele Cristina Oliveira Padilha (OAB:BA28961) Requerente: Luciano Alves De Passos Advogado: Daniele Cristina Oliveira Padilha (OAB:BA28961) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000088-47.2021.8.05.0228 REQUERENTE: LUCIENE NEVES DOS SANTOS BARROS, LUCIANO ALVES DE PASSOS SENTENÇA Vistos, etc.
LUCIENE NEVES DOS SANTOS BARROS e LUCIANO ALVES DE PASSOS, qualificados na inicial e por intermédio de profissional legalmente habilitado, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando o recebimento dos valores correspondentes ao saldo de conta corrente, em nome da falecida DIONILA NEVES DOS SANTOS , consoante exposição fática apresentada.
Juntou documentos e requereu a procedência do pedido inaugural.
Consta dos autos a certidão de óbito, documento de identificação da falecida e a documentação que comprova a condição de herdeiros dos autores.
A Previdência Social informa, id. 147420831 , que não há registro de dependentes em nome da falecida.
Informou o Banco Bradesco a acerca de valores a serem recebidos, 367546211.
O banco Itau informou a existência de saldo residual , id. 408813483. É o relatório, passo a decidir.
O pedido encontra-se regularmente formulado e reúne condições para ser atendido, tendo em vista o exato cumprimento das formalidades legais e a observância da exigências que regem a espécie.
Tratando a hipótese de recebimento de saldo de VALOR DEVIDO POR EMPREGADOR, TRIBUTOS OU SALDO EM CONTA) após o falecimento do titular, o recebimento das verbas objeto do pedido é regulado pelo art. 1º do Decreto n.º 85.845/81: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Quanto à legitimação para o saque, não havendo dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, cabível o recebimento da quantia aos sucessores do de cujus na forma do art. 5º do Decreto 85.845/81, segundo o qual “Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil” Assim, de acordo com a regra inscrita no art. 1829 do CC: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
No caso dos autos, o de cujus deixou descendentes sem notícia de cônjuge ou companheira.
Ante à ordem de preferência transcrita, inciso I, caberá a estes a partilha em partes iguais da totalidade do patrimônio.
Em face do exposto, e considerando a documentação acostada aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando o levantamento do valor indicado no id. 408813483 e id. 367546211 atualizado com os acréscimos legais, na quota de 50% para cada autor.
Expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição.
Santo Amaro-BA, 22 de julho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
20/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:12
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
29/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO INTIMAÇÃO 8000088-47.2021.8.05.0228 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Luciene Neves Dos Santos Barros Advogado: Daniele Cristina Oliveira Padilha (OAB:BA28961) Requerente: Luciano Alves De Passos Advogado: Daniele Cristina Oliveira Padilha (OAB:BA28961) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO FÓRUM ODILON SANTOS Av.
Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA E-mail: [email protected]–Telefone: (075) 3241-2115 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000088-47.2021.8.05.0228 REQUERENTE: LUCIENE NEVES DOS SANTOS BARROS e outros Representante(s): DANIELE CRISTINA OLIVEIRA PADILHA (OAB:BA28961) Representante(s): ATO ORDINATÓRIO Fica a parte Autora intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar manifestação do ofício de id nº 48813483.
Santo Amaro - Bahia, 5 de setembro de 2023 Danilo Jesus da Cruz Subescrivão -
22/07/2024 22:39
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:53
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 12:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2021 16:14
Juntada de Ofício
-
27/09/2021 15:51
Juntada de Carta
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14/09/2021 08:09
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 07:35
Expedição de Ofício.
-
12/04/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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