TJBA - 8011345-37.2022.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MARA SILVIA VIEIRA SAMPAIO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCIA MAGALY VIEIRA DE LIRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MEIRE NAIDE RODRIGUES VIEIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2025 23:59.
-
05/01/2025 13:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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05/01/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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17/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MARA SILVIA VIEIRA SAMPAIO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCIA MAGALY VIEIRA DE LIRA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MEIRE NAIDE RODRIGUES VIEIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 19:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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04/08/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8011345-37.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Mara Silvia Vieira Sampaio Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:BA26393) Interessado: Marcia Magaly Vieira De Lira Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:BA26393) Interessado: Meire Naide Rodrigues Vieira Da Silva Advogado: Ramon De Araujo Andrade (OAB:BA26393) Interessado: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8011345-37.2022.8.05.0001 Assunto: [Perdas e Danos] INTERESSADO: MARA SILVIA VIEIRA SAMPAIO, MARCIA MAGALY VIEIRA DE LIRA, MEIRE NAIDE RODRIGUES VIEIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
DEFIRO, provisoriamente, a Assistência Judiciária, com as advertências legais insertas no art. 98 §§ 2º, 3° e 4º do Digesto Procedimental.
Cite-se e intime-se o Vindicado.
O prazo para Contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do Mandado ou Aviso de Recebimento nos autos.
A ausência de Contestação implicará Revelia e presunção de veracidade da matéria factível apresentada na Inceptiva.
A presente Citação está acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da Prefacial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, todos do Digesto Procedimental.
Decorrido o prazo para Contestação, intime-se a Suplicante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Manifestação (oportunidade em que: I - havendo Revelia, deverá informar se quere produzir outras provas ou o julgamento antecipado; II - havendo Contestatio, manifestar-se em Réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada Reconvenção, com a Contestação, ou no seu prazo, apresentar Resposta).
Via digitalmente assinada da Decisão servirá como MANDADO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 16 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
16/07/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:57
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/01/2023 23:30
Decorrido prazo de MARA SILVIA VIEIRA SAMPAIO em 19/09/2022 23:59.
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01/01/2023 23:29
Decorrido prazo de MARCIA MAGALY VIEIRA DE LIRA em 19/09/2022 23:59.
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15/12/2022 20:40
Decorrido prazo de MEIRE NAIDE RODRIGUES VIEIRA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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01/11/2022 16:26
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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01/11/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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12/09/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2022 07:31
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2022 14:23
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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17/03/2022 03:26
Decorrido prazo de RAMON DE ARAUJO ANDRADE em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 16:38
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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16/03/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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04/03/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 15:22
Declarada incompetência
-
31/01/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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