TJBA - 0575182-24.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0575182-24.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CAIO IBRAIM ROCHA Advogado(s) do reclamante: GRACE OLIVEIRA DE ANDRADE DIAS, ANIBAL GUSTAVO DE ANDRADE CARDOSO, ANTONIO MONTEIRO NETO RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Caio Ibraim Rocha, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da Sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a presente ação em que litiga com o Estado da Bahia. Em síntese, aponta a embargante omissão e erro material operados por este Juízo na fundamentação da sentença de ID 45945652. Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos.
O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supracitadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes.
Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada.
Os presentes Embargos de Declaração foram opostos pela parte exequente contra sentença proferida nos autos, sob o argumento de (i) existência de erro material na fixação do valor da multa por descumprimento, e (ii) omissão quanto à análise dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da redução da multa acolhida na impugnação apresentada pelo Estado da Bahia.
No que tange ao primeiro ponto, assiste razão à embargante.
Consta na fundamentação da sentença a fixação da multa no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), ao passo que, no dispositivo, restou consignado o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), caracterizando evidente erro material no valor indicado no dispositivo.
Por outro lado, a alegação de omissão quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não merece acolhida, pois traduz mera irresignação com o teor da decisão.
A discussão sobre o mérito da redução da multa deve ser veiculada pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração meio próprio para tal reexame.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, exclusivamente para sanar o erro material apontado, conferindo efeitos modificativos no dispositivo da sentença embargada, que passará a consignar o valor da multa por descumprimento em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), mantidos os demais termos inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 5 de setembro de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
01/07/2021 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/06/2021 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/06/2021 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/05/2021 16:13
Juntada de Outros documentos
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28/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/05/2021 00:00
Petição
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30/04/2021 00:00
Publicação
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28/04/2021 00:00
Petição
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18/02/2021 00:00
Publicação
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05/02/2021 00:00
Procedência em Parte
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29/01/2020 00:00
Petição
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19/11/2019 00:00
Publicação
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13/11/2019 00:00
Documento
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13/11/2019 00:00
Antecipação de tutela
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27/09/2019 00:00
Petição
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24/09/2019 00:00
Petição
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18/09/2019 00:00
Publicação
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16/09/2019 00:00
Documento
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16/09/2019 00:00
Mero expediente
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03/09/2019 00:00
Petição
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17/08/2019 00:00
Publicação
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14/08/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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22/07/2019 00:00
Petição
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22/07/2019 00:00
Petição
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11/07/2019 00:00
Publicação
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08/07/2019 00:00
Mero expediente
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05/06/2019 00:00
Petição
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17/04/2019 00:00
Petição
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06/04/2019 00:00
Publicação
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05/04/2019 00:00
Mandado
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27/03/2019 00:00
Petição
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10/12/2018 00:00
Publicação
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07/12/2018 00:00
Liminar
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25/07/2018 00:00
Petição
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14/06/2018 00:00
Petição
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25/05/2018 00:00
Petição
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23/05/2018 00:00
Petição
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16/05/2018 00:00
Publicação
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14/05/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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04/05/2018 00:00
Petição
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20/04/2018 00:00
Publicação
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18/04/2018 00:00
Mero expediente
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15/03/2018 00:00
Petição
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13/03/2018 00:00
Petição
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06/03/2018 00:00
Petição
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27/02/2018 00:00
Petição
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15/02/2018 00:00
Petição
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15/12/2017 00:00
Publicação
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13/12/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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