TJBA - 0130222-44.2000.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 05:55
Publicado Despacho em 25/09/2025.
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25/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo: 0130222-44.2000.8.05.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL RÉU: EXECUTADO: ORLANDO SANTA RITA DE SOUZA MACHADO FILHO, CARLOS FERREIRA DE SOUZA MACHADO NETTO A tutela jurisdicional efetiva na demanda de execução imprescinde da existência de bens de titularidade do devedor. Para este objetivo, o devedor precisa ser citado para, caso não pague a dívida, seus bens venham a ser penhorados. Ainda que não venha a ser localizado, a necessidade de possuir patrimônio para eventual arresto é inafastável para o regular prosseguimento da execução civil. Não é por outra razão que o artigo 921, III, do CPC, determina a suspensão da execução quando o executado não for localizado ou quando não houver bens penhoráveis, o que fica deferido face ao requerimento expresso da credora nesse sentido (id 496823066). Dessa maneira determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo do eventual prosseguimento da execução acaso sejam encontrados bens penhoráveis da parte executada, atentando-se, todavia, para a hipótese de ocorrência da prescrição de que trata o artigo 921, § 4º, CPC. Intime-se. Salvador, 22 de setembro de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
23/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
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24/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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22/07/2023 17:23
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS SIMOES em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:49
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 19:48
Decorrido prazo de IVANA RODRIGUES SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 19:48
Decorrido prazo de LAYLANA MARQUES DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:52
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
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30/01/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 00:00
Correção de Classe
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19/09/2022 00:00
Mandado
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19/09/2022 00:00
Mandado
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/08/2022 00:00
Petição
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18/08/2022 00:00
Petição
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24/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
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24/05/2022 00:00
Petição
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24/05/2022 00:00
Expedição de documento
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07/05/2022 00:00
Publicação
-
05/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/04/2022 00:00
Mero expediente
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26/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2022 00:00
Petição
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31/03/2022 00:00
Publicação
-
29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/03/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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16/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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15/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2022 00:00
Expedição de documento
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07/01/2022 00:00
Petição
-
07/01/2022 00:00
Petição
-
18/03/2021 00:00
Publicação
-
16/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/03/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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03/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/12/2020 00:00
Petição
-
25/11/2020 00:00
Publicação
-
23/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2020 00:00
Mero expediente
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30/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2020 00:00
Petição
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05/10/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
25/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2017 00:00
Petição
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13/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2016 00:00
Mandado
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01/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2016 00:00
Petição
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01/06/2016 00:00
Petição
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02/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2015 00:00
Petição
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09/09/2015 00:00
Petição
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09/09/2015 00:00
Petição
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09/09/2015 00:00
Recebimento
-
19/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2014 00:00
Petição
-
19/05/2014 00:00
Recebimento
-
19/05/2014 00:00
Petição
-
01/06/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
29/09/2011 17:14
Conclusão
-
20/07/2011 00:58
Publicado pelo dpj
-
15/07/2011 17:16
Enviado para publicação no dpj
-
27/10/2010 10:17
Requisição de Informações
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21/01/2009 17:37
Petição
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07/04/2008 14:03
Mandado - expedido
-
20/02/2008 11:33
Mandado - expedido
-
18/05/2007 16:16
Juntada
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24/04/2007 09:34
Publicado no dpj
-
18/04/2007 19:54
Publicado pelo dpj
-
18/04/2007 12:08
Enviado para publicação no dpj
-
13/04/2007 14:56
Para publicação dpj
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16/03/2006 17:10
Juntada
-
15/03/2006 17:03
Autos - devolvidos ao cartorio
-
13/03/2006 17:01
Carga advogado - autor
-
16/03/2004 17:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
11/03/2004 16:45
Carga advogado - autor
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11/03/2004 09:14
Publicado no dpj
-
11/03/2004 09:11
Publicado no dpj
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11/03/2004 09:06
Publicado no dpj
-
05/03/2004 14:42
Para publicação dpj
-
31/01/2003 09:44
Publicado no dpj
-
29/01/2003 13:52
Publicação no dpj
-
19/06/2001 16:45
Mandado - juntado
-
15/01/2001 11:06
Mandado - expeca-se
-
28/12/2000 12:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2000
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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