TJBA - 0585399-63.2016.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500122157
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17/05/2025 04:32
Decorrido prazo de RANGEL GLEIBER DE MATOS LIMA em 08/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:51
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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03/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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03/04/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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28/12/2024 07:50
Decorrido prazo de RANGEL GLEIBER DE MATOS LIMA em 18/12/2024 23:59.
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28/12/2024 07:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:55
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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28/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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16/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de RANGEL GLEIBER DE MATOS LIMA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2024 19:48
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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04/08/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0585399-63.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Rangel Gleiber De Matos Lima Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0585399-63.2016.8.05.0001 Assunto: [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: RANGEL GLEIBER DE MATOS LIMA INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc., RANGEL GLEIBER DE MATOS LIMA ingressara com a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS DPVAT em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS, todos igualmente identificados nos autos, alegando, em apertada síntese que: Teria sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16.10.2015, vindo a sofrer lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, salientando que não teria recebido administrativamente.
Requerera, por esta razão, o pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, totalizando o montante de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Por Despacho (ID. 243019174/Doc. 04), fora deferida a Assistência Judiciária e ordenada a Citação da Acionada.
Contestação (ID. 243019386/Doc. 08), em 17.12.2019 arguindo, prefacialmente, as preliminares de inclusão da Seguradora Líder S/A no Polo Passivo, Carência de Ação por Ausência de Interesse e Inépcia da Inicial e, no mérito, discorrera sobre a legislação aplicável, afirmara a inexistência de comprovação das lesões alegadas, afirmando que já recebera o pagamento de forma administrativa, no valor de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais), pugnando, ao final, pela Improcedência do pedido.
Réplica ID. 243019544/Doc. 14, datado de 09.09.2020.
Despacho de ID. 243019751/Doc. 20, datado de 23.04.2021, determinara a realização de Perícia Médica.
Avaliação médica pelo Perito (ID. 424602313/Doc. 44), sendo concedido prazo para as partes, que apresentaram suas respectivas manifestações (ID. 427562550/Doc. 45).
Manifestação ao laudo da Parte Ré no ID. 441626020/Doc. 49, datado de 25.04.2024. É o breve Relatório, no essencial.
DECIDO.
Inicialmente INDEFIRO o pedido de inclusão da Seguradora Líder S/A, pois é firme a jurisprudência no sentido de que a Ação de Cobrança do Seguro Dpvat pode ser manejada em desfavor de qualquer Seguradora integrante do consórcio instituído pelo artigo 7º da Lei nº 6.194/74, sendo desnecessário, portanto, o ingresso da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A no Polo Passivo da Ação.
No tocante a preliminar alegando que Carência de Ação por ausência de interesse Processual, necessário se faz observar que o pedido do Autor diz respeito a complementação do pagamento de valor relativo ao Seguro DPVAT.
Destarte, ingressara em Juízo para pleitear a diferença da quantia recebida, com base no montante que entende devido em face da lesão alegada, daí o interesse processual cristalino do Acionante.
Prefacial afastada.
Quanto a preambular de Inépcia da Inicial por falta do laudo do IML, a mesma deve ser afastada, eis que parece justificável a não realização do exame pelo referido instituto, ante a dificuldade de acesso ao mesmo.
Ademais, não pode a parte Autora sofrer restrição quanto ao direito de Ação, arcando com as consequências da deficiência do Estado no atendimento à saúde.
Outrossim, ainda que houvesse buscado o IML para realizar o Exame Pericial, não haveria garantia de sua prestabilidade para o processo, já que a lei exige a gradação da lesão com certas especificidades que raramente são atendidas pelos laudos realizados pelo IML.
De outro turno, as lesões sofridas pelo Acionante podem ser melhor comprovadas por Perícia Judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Previamente ao enfrentamento do Mérito, cabe-nos tecer breves comentários acerca do seguro obrigatório DPVAT para melhor compreensão no deslinde da causa.
O Seguro DPVAT, criado pela Lei 6.194, de 19.12.1974, tem por escopo indenizar vítimas de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte e invalidez permanente, total ou parcial, bem como o reembolso de despesas médicas.
Nos casos de indenização concernentes ao Seguro DPVAT, cumpre ressaltar que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe de apuração da culpa, da identificação do veículo ou de outras apurações, pois caso estejam presentes danos à vítima surge a obrigação de indenizar.
O Laudo Pericial acostado aos autos, indica que se faz presente lesões na mão direita e no 4° dedo direito.
Referidas lesões foram classificadas como de natureza parcial e incompleta.
Não comporta mais controvérsias jurisprudenciais o entendimento de que a indenização por invalidez deve guardar proporcionalidade com o grau da incapacidade que vitima o beneficiário.
E tal se encontra disposto na Legislação vigente por ocasião do sinistro, qual seja, a Lei 6194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei nº 11.945/2009, que estabelecem o valor equivalente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como teto da indenização a tal título, determinando, ainda, que deve ser observada proporcionalidade entre a lesão sofrida e o benefício a ser pago à vítima, trazendo, ainda, os critérios para fixação do valor devido ao beneficiário.
O acidente no qual se envolvera o Postulante se dera posteriormente às alterações na Lei 6.194/74, promovidas pela Lei 11.945/2009, devendo ser aplicada a tabela constante do anexo do referido texto legal, não havendo, de mesma sorte, falar-se em indenização vinculada a salários mínimos.
Na mencionada tabela, tem-se que, na hipótese de dano na mão direita, aplica-se a a alíquota de 70% (setenta por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais).
Contudo, como a incapacidade fora de grau médio deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos cinquenta reais), resultando no importe de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos vinte cinco reais).
Referente ao dano no 4° dedo direito aplica-se a alíquota de 10% (dez por cento) sobre teto indenizatório de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na forma do que dispõe o art. 3º, § 1º, I da Lei 6.194/74, tendo, portanto, o numerário de R$1.350,00 (hum mil, trezentos cinquenta reais).
Entretanto, como a incapacidade fora de grau intenso, seguindo o comando art. 3º, § 1º, II, do mesmo diploma legal, deverá efetuar a redução proporcional do valor da indenização a razão de 75% (setenta cinco por cento) sobre a importância de R$1.350,00 (hum mil, trezentos cinquenta reais), resultando no importe de R$1.012,50 (hum mil, doze reais, cinquenta centavos).
Destarte, o valor total devido remonta o valor de R$5.737,50 (cinco mil, setecentos trinta sete reais, cinquenta centavos).
Entretanto, já tendo havido o pagamento admnistrativo de R$3.375,00 (três mil, trezentos setenta cinco reais), resta devida somente a quantia de R$2.362,50 (dois mil, trezentos sessenta dois reais, cinquenta centavos).
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a Acionada ao pagamento da quantia de R$2.362,50 (dois mil, trezentos sessenta dois reais, cinquenta centavos), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, devidamente quitadas às custas pertinentes, arquivem-se.
Salvador (BA), 19 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
19/07/2024 16:48
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2024 15:28
Conclusos para despacho
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25/05/2024 04:58
Decorrido prazo de RANGEL GLEIBER DE MATOS LIMA em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 04:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 12:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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13/04/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2024 08:56
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/09/2023 18:19
Decorrido prazo de RANGEL GLEIBER DE MATOS LIMA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/09/2023 23:59.
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27/08/2023 13:17
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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27/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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18/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 20:42
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/03/2022 00:00
Publicação
-
07/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 00:00
Mero expediente
-
25/01/2022 00:00
Petição
-
12/01/2022 00:00
Petição
-
17/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2021 00:00
Petição
-
28/07/2021 00:00
Petição
-
10/07/2021 00:00
Publicação
-
08/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 00:00
Mero expediente
-
05/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2021 00:00
Perito
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23/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2020 00:00
Petição
-
01/12/2020 00:00
Petição
-
28/11/2020 00:00
Publicação
-
26/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 00:00
Liminar
-
13/10/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
11/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2020 00:00
Petição
-
04/09/2020 00:00
Publicação
-
02/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/01/2020 00:00
Petição
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29/10/2019 00:00
Expedição de Carta
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06/02/2017 00:00
Publicação
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03/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2017 00:00
Mero expediente
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09/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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