TJBA - 8003694-91.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 07:50
Decorrido prazo de ELETROZEMA S/A em 13/08/2024 23:59.
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16/09/2024 11:31
Baixa Definitiva
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16/09/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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11/09/2024 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ARA MURTA ROCHA em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 20:45
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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21/08/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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21/08/2024 20:44
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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21/08/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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21/08/2024 20:44
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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21/08/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 10:07
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003694-91.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Maria Senhora De Jesus Correa Advogado: Ara Murta Rocha (OAB:BA38343) Reu: Eletrozema S/a Advogado: Marcelo Duarte (OAB:MG82351) Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003694-91.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARIA SENHORA DE JESUS CORREA Advogado(s): ARA MURTA ROCHA (OAB:BA38343) REU: ELETROZEMA S/A e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), MARCELO DUARTE (OAB:MG82351) DESPACHO Verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, em atenção ao princípio da não surpresa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, na data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito g -
03/07/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:22
Conclusos para decisão
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26/03/2024 01:58
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:10
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:10
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 01/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:10
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:15
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 16:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/03/2024 17:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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08/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2024 08:16
Publicado Citação em 05/02/2024.
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11/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 08:16
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 08:16
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 08:15
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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06/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:52
Expedição de intimação.
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01/02/2024 16:51
Expedição de citação.
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01/02/2024 16:51
Expedição de citação.
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01/02/2024 16:45
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 17:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
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01/02/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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