TJBA - 0001850-39.2014.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 20:08
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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21/01/2024 13:01
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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21/01/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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18/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 17:28
Conclusos para decisão
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07/03/2023 01:19
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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07/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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04/03/2023 01:29
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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04/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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14/02/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2023 14:52
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 0001850-39.2014.8.05.0049 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Capim Grosso Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Bianka Comercio E Representacoes De Confeccoes Ltda - Me Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Executado: Anegila Dantas Alves De Matos Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Executado: Paulinele Moreira De Matos Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001850-39.2014.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: BIANKA COMERCIO E REPRESENTACOES DE CONFECCOES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO SEMIÁRIDO DA BAHIA LTDA – SICOOB Coopere em face de BIANKA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CONFECÇÕES LTDA., ANEGILA DANTS ALVES DE MATOS e PAULINELE MOREIRA DE MATOS.
A parte executada juntou os embargos nos autos da presente execução extrajudicial.
Todavia, assim preconiza o § 1º, do artigo 914, do Código de Processo Civil: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º.
Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Ora, referido dispositivo legal prevê, de forma certa e cristalina, que os embargos à execução comportam distribuição por dependência, isto é, o ingresso de ação autônoma, autuação em apartado e instrução com cópias das principais peças da execução.
Daí, não se pode considerar a hipótese de erro escusável ou até mesmo a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
A par disso, é de se destacar que foi oportunizada à parte executada a correção da falha apontada, mas nenhum providência foi adotada para sanar o erro procedimental.
O prazo para oposição de embargos à execução é tido como prazo legal, insuscetível a sua dilação, ainda que por determinação judicial, em prejuízo ou benefício de uma das partes, notadamente quando esta parte agiu sem a observância das normas processuais aplicáveis à espécie.
Nesse sentido, inclusive, veja-se o entendimento jurisprudencial: Embargos à execução - Título extrajudicial - Contrato bancário - Confissão de dívida - Intempestividade dos embargos - Manutenção - Protocolo de petição incidente nos autos da execução que se constitui erro grosseiro, inescusável - Aplicação do § 1º do art. 914 do CPC/2015, que prevê a distribuição dos embargos por dependência - Precedente da Corte - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005885-92.2017.8.26.0224; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 17/04/2018) Pelo exposto, considerando, principalmente, que a parte executada não corrigiu a falha dentro do prazo que lhe foi oportunizado, REJEITO os embargos à execução, e, em consequência, deixo de apreciar a petição e documentos de ID. 10610648 – Pág. 72/106.
Intimem-se, inclusive para que a parte exequente, depois da preclusão do presente decisum, apresente, em 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado e discriminado do crédito perseguido, requerendo o que entender necessário ao prosseguimento da execução.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
18/01/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2023 20:34
Outras Decisões
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03/01/2023 13:03
Conclusos para decisão
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28/10/2021 15:23
Decorrido prazo de JESSE RODRIGUES DOS REIS em 20/07/2021 23:59.
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25/07/2021 03:44
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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25/07/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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09/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2018 10:24
Conclusos para decisão
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27/02/2018 13:41
Juntada de petição inicial
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27/11/2017 11:38
CONCLUSÃO
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31/10/2017 12:18
PETIÇÃO
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27/03/2017 15:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/02/2017 12:32
RECEBIMENTO
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06/02/2017 12:21
CONCLUSÃO
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06/02/2017 12:15
PETIÇÃO
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06/02/2017 12:14
PETIÇÃO
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24/08/2016 18:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/04/2015 09:47
DOCUMENTO
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06/04/2015 09:46
MANDADO
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06/04/2015 09:46
MANDADO
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06/04/2015 09:45
MANDADO
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13/03/2015 10:28
MANDADO
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13/03/2015 10:28
MANDADO
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13/03/2015 10:26
MANDADO
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12/03/2015 16:50
MANDADO
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12/03/2015 16:50
MANDADO
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12/03/2015 16:49
MANDADO
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19/12/2014 15:35
CONCLUSÃO
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03/12/2014 08:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2014
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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