TJBA - 8001142-32.2023.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de MONICA CUSTODIO DANTAS em 15/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:33
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2025 22:44
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
26/07/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 07:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2025 00:00
Intimação
R.H. Reclassifique o processo como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se o devedor para pagamento da quantia exequenda - R$ 11.121,01 - no prazo máximo de 15 dias, sob pena do montante ser acrescido da multa no correspondente a 10% do valor cobrado, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o valor da dívida, e ter expedido contra si mandado de penhora e avaliação (art. 523 do CPC).
Uma vez intimado e não paga a dívida no prazo acima, proceda-se à PENHORA da quantia, via SISBAJUD, bem como a restrição de transferência em eventuais veículos registrados em nome do do réu, via RENAJUD.
Se for exitoso o bloqueio de numerário (SISBAJUD) ou a restrição veicular (RENAJUD), intime-se o executado para manifestação, no prazo máximo de 10 dias, caso contrário, após o recolhimento das custas processuais correlatas, proceda-se à investigação sobre a existência de patrimônio do executado junto à base de dados da Receita Federal, via INFOJUD.
Fica advertido o devedor de que o prazo de 15 dias para eventual impugnação começará a fluir a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, (art. 525 do CPC).
Juazeiro, Bahia, 22/05/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
26/05/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501854926
-
26/05/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501854926
-
25/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/11/2024 10:02
Expedição de intimação.
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21/08/2024 17:15
Expedição de intimação.
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21/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2024 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001142-32.2023.8.05.0146 Petição Cível Jurisdição: Juazeiro Requerente: Edna Maria Sampaio Mello Advogado: Monica Custodio Dantas (OAB:BA29643) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134) Intimação: R.H.
Passo ao saneamento do feito.
A demandada, antes de impugnar o mérito, impugnou a assistência judiciária concedida à autora.
No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), devendo se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie.
A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado.
Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários.
Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º).
De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso sob análise, a autora está qualificada como aposentada e se diz sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira do autor.
Dou o feito por saneado.
Digam as partes, no prazo máximo de 10 dias, se pretendem a produção de prova em audiência, ou mesmo pericial, declinando objetivamente, em caso positivo, os fatos que pretendem demonstrar com a prova oral ou pericial, sob pena do feito ser julgado no estado em que se encontra.
Para a hipótese de qualquer das partes pretender a produção de prova testemunhal, deve o rol de testemunhas ser depositado no prazo de 10 dias da intimação deste despacho, sob pena de não serem ouvidas as testemunhas arroladas intempestivamente.
Intimem-se.
Juazeiro, Bahia, 28/06/2023.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
18/07/2024 22:17
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 08:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/05/2023 23:59.
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24/01/2024 04:20
Decorrido prazo de MONICA CUSTODIO DANTAS em 21/07/2023 23:59.
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10/01/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 18:40
Decorrido prazo de EDNA MARIA SAMPAIO MELLO em 14/06/2023 23:59.
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11/07/2023 18:40
Decorrido prazo de ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA em 14/06/2023 23:59.
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30/06/2023 06:44
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 10:18
Decorrido prazo de MONICA CUSTODIO DANTAS em 14/06/2023 23:59.
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24/06/2023 22:29
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 17:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/03/2023 23:59.
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26/05/2023 17:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
26/05/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
18/05/2023 23:31
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
18/05/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 23:31
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
18/05/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 23:30
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
18/05/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 08:49
Expedição de intimação.
-
16/05/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 10:32
Expedição de intimação.
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19/04/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 19:07
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 16:47
Conclusos para decisão
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31/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 02:01
Expedição de intimação.
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16/03/2023 02:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 07:45
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 07:38
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 07:34
Expedição de citação.
-
09/02/2023 07:26
Juntada de acesso aos autos
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06/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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