TJBA - 8009841-07.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 07:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL n. 8009841-07.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: EDMILSON MELINO Advogado(s): NATHAN VITOR MOURA (OAB:BA66706), ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA18138), ANA PAULA SOUSA ARAUJO (OAB:BA56995) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento referente ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em favor de EDMILSON MELINO, devidamente qualificado nos autos, investigado pela suposta prática do delito tipificado no art. 333 do Código Penal, apurado no bojo do Inquérito Policial nº 8007565-03.2024.8.05.0201. O acordo foi submetido a este Juízo e, em audiência designada para tal finalidade, realizada em 13 de março de 2025, foram verificados os requisitos de legalidade e voluntariedade, resultando na sua devida homologação judicial (ID 490395140), nos termos do art. 28-A, § 5º, do Código de Processo Penal. Dentre as condições estabelecidas, impôs-se ao investigado o cumprimento de prestação pecuniária no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser adimplida em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A defesa técnica do investigado peticionou nos autos (ID 508038699), informando o cumprimento integral da obrigação e acostando os respectivos comprovantes de pagamento. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público, em parecer de ID 509155734, confirmou o adimplemento total das condições pactuadas e pugnou pela declaração de extinção da punibilidade do agente, na forma do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento das condições estabelecidas em Acordo de Não Persecução Penal e, em caso positivo, à aplicação da consequência jurídica prevista em lei. O Acordo de Não Persecução Penal, instituto introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 13.964/2019, representa um importante instrumento de política criminal, alinhado a um modelo de justiça penal negociada.
Sua finalidade é conferir celeridade e eficiência ao sistema de justiça, evitando a instauração da ação penal em casos de infrações cometidas sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, desde que preenchidos os demais requisitos legais. No caso em apreço, após a regular homologação do acordo, o feito aguardava apenas a comprovação do cumprimento das cláusulas impostas ao investigado.
Conforme se depreende da petição e documentos juntados pela defesa, bem como da manifestação conclusiva do Ministério Público, titular da ação penal e da proposta de acordo, a condição de pagamento da prestação pecuniária foi integralmente satisfeita. Uma vez atestado o cumprimento integral do acordo, a legislação processual penal estabelece, de forma cogente, a providência a ser adotada pelo Poder Judiciário.
Dispõe o § 13 do art. 28-A do Código de Processo Penal que, "cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade". Dessa forma, tendo o investigado adimplido com a totalidade das obrigações que lhe foram impostas e havendo manifestação favorável do Parquet, a decretação da extinção da punibilidade é medida que se impõe, pondo fim à persecução estatal relativa ao fato em apuração. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDMILSON MELINO, em relação ao fato investigado nestes autos. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao CEDEP, para fins meramente estatísticos, ressaltando-se que o cumprimento do ANPP não consta em certidões de antecedentes criminais, exceto para impedir a celebração de novo acordo no prazo legal, e não gera reincidência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa, via DJe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Seguro/BA, data da assinatura eletrônica. WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário 537/2024 -
18/09/2025 16:26
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 15:29
Expedição de intimação.
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18/09/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:24
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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10/07/2025 20:41
Expedição de intimação.
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07/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 22:04
Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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14/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:49
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/03/2025 14:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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12/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:51
Decorrido prazo de EDMILSON MELINO em 16/12/2024 23:59.
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04/01/2025 08:26
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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04/01/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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19/12/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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09/12/2024 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/03/2025 14:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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09/12/2024 12:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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05/12/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 15:42
Expedição de despacho.
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05/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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