TJBA - 8001007-31.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:03
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MOREIRA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 06:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/08/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:18
Expedição de E-Carta.
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05/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:50
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. dispensa prazo recursal
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8001007-31.2024.8.05.0228 REQUERENTE: TERESA CRISTINA MOREIRA REQUERIDO: JOSE RICARDO CORREIA DE ARAUJO, RICARDINA JASMINEIRO CORREIA DE ARAUJO Vistos, etc.
Ciência às partes do laudo de id. 461828302 Tendo em conta o interesse de incapaz nestes autos e em face do teor do documento (ID. 461828299), DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público a fim de que apresente parecer.
Após, devolvam-me conclusos.
Publique-se.
Santo Amaro-BA, 28 de dezembro de 2024 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
13/06/2025 10:03
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:23
Expedição de despacho.
-
13/06/2025 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:23
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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22/02/2025 03:12
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA MOREIRA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de 8001007_31.2024.8.05.0228_ Interd_ substituic¸a~o_
-
09/02/2025 13:19
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
09/02/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8001007-31.2024.8.05.0228 Interdição/curatela Jurisdição: Santo Amaro Requerido: Jose Ricardo Correia De Araujo Requerente: Teresa Cristina Moreira Advogado: Jessica Ribeiro De Oliveira (OAB:BA56988) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Ricardina Jasmineiro Correia De Araujo Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8001007-31.2024.8.05.0228 REQUERENTE: TERESA CRISTINA MOREIRA REQUERIDO: JOSE RICARDO CORREIA DE ARAUJO, RICARDINA JASMINEIRO CORREIA DE ARAUJO Vistos, etc.
Ciência às partes do laudo de id. 461828302 Tendo em conta o interesse de incapaz nestes autos e em face do teor do documento (ID. 461828299), DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público a fim de que apresente parecer.
Após, devolvam-me conclusos.
Publique-se.
Santo Amaro-BA, 28 de dezembro de 2024 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
23/01/2025 15:41
Expedição de despacho.
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28/12/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:27
Juntada de laudo pericial
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27/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8001007-31.2024.8.05.0228 Interdição/curatela Jurisdição: Santo Amaro Requerido: Jose Ricardo Correia De Araujo Requerente: Teresa Cristina Moreira Advogado: Jessica Ribeiro De Oliveira (OAB:BA56988) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Ricardina Jasmineiro Correia De Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8001007-31.2024.8.05.0228 PARTE AUTORA: REQUERENTE: TERESA CRISTINA MOREIRA PARTE RÉ: REQUERIDO: JOSE RICARDO CORREIA DE ARAUJO, RICARDINA JASMINEIRO CORREIA DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Pedido de Substituição de Curatela formulado por TERESA CRISTINA MOREIRA em face de RICARDINA JASMINEIRO CORREIA DE ARAÚJO .
Informa a inicial que a Sra.
RICARDINA JASMINEIRO CORREIA DE ARAÚJO é curadora de JOSÉ RICARDO CORREIA DE ARAÚJO, todavia, em razão da idade avançada não consegue mais exercer o múnus da curatela, razão pela qual a autora requer a substituição.
Realizada audiência de justificação, id. 444761344.
Ouvido o I.
Promotor de Justiça É o relatório.
Da análise das informações dos autos e elementos de prova colhidos na audiência de justificação reputo estarem preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, restou evidenciado que a atual curadora, RICARDINA JASMINEIRO CORREIA DE ARAÚJO, apesar de estar lúcida e capaz, encontra-se em idade avançada, de maneira que as obrigações decorrentes do exercício da curatela já lhe são custosas para realizar, em especial, aquelas que envolvem deslocamentos para idas a bancos ou INSS.
De outro lado, da audiência de justificação é possível inferir que a autora já exerce, de fato, a curatela de JOSÉ RICARDO CORREIA DE ARAÚJO, colaborando com as necessidades deste.
Note-se que, conforme explicitado e documentado nos autos, não existe vínculo de parentesco entre a autora e o interditando, todavia, o que se verifica é que existe um vínculo afetivo e de confiança entre a autora, o interditando e sua genitora.
Acrescente-se que, nos termos informados pela atual curadora, a sua família reside em Ilhéus, sendo , em razão da distancia, desaconselhável que o múnus recaia sobre os membros desta.
Quanto ao perigo da demora, este evidencia-se pela necessidade de prover os cuidados básicos de do interditado, zelando por seu bem estar e saúde e pela necessidade de administração dos bens e direitos do interditado.
Dada a ausência do parentesco entre a autora e interditando, reputo necessária a realização de estudo social para instruir devidamente o feito.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para nomear TERESA CRISTINA MOREIRA curador provisório de JOSÉ RICARDO CORREIA DE ARAÚJO para que passe a administrar seus bens e direitos , tornando sem efeitos os termos de curatela em nome de RICARDINA JASMINEIRO CORREIA DE ARAÚJO Sem prejuízo da proibição da prática de outros atos que possam ofender, direta ou indiretamente, interesses do interditado, FICAM EXPRESSAMENTE VEDADAS a contratação, em nome dele, de operações de crédito, em quaisquer de suas modalidades e a prática de atos de disposição, gratuita ou onerosa, de bens móveis ou imóveis, que pertençam à parte acionada, até ulterior deliberação deste Juízo.
Os valores a que fizer jus a parte requerida/interditanda deverão ser revertidos prioritariamente ao seu bem-estar.
Lavre-se o competente termo de curatela provisória, dele extraindo certidão para entrega ao requerente, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, devendo a requerente comparecer ao BALCÃO VIRTUAL no prazo de 10 (dez) dias para providenciar assinatura do termo.
Expeça-se mandado para averbação da informação da substituição da curatela ao CRPN próprio.
Promova a autora no prazo de 15 dias a juntada de declaração da (in)existência de bens ou direitos em nome do interditando.
Determino a realização de estudo social.
Nomeio como perita para atuar nestes autos apresentando relatório social : assistente social Marilda Ribeiro Ramos CRESS 111181 Telefone 75 99143-7417 email [email protected],, devendo o pagamento ser realizado por meio do Sistema de Apoio a Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária.
Fixo os honorários, em atenção aos valores dispostos na RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) Notifique-se a perita nomeada para que , aceitando o encargo, assinem o termo de responsabilidade e apresentem o laudo no prazo de 30 dias.
Apresentados os laudos/relatórios, promova-se o pagamento através do Sistema de Apoio à Perícia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Santo Amaro-BA, 12 de julho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
21/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2024 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
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08/06/2024 10:34
Decorrido prazo de JOSE RICARDO CORREIA DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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06/06/2024 21:20
Decorrido prazo de RICARDINA JASMINEIRO CORREIA DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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05/06/2024 19:39
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:19
Juntada de Petição de 8001007_31.2024.8.05.0228_curatela
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15/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:00
Expedição de ato ordinatório.
-
15/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:59
Audiência Justificação Prévia realizada conduzida por 15/05/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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10/05/2024 11:47
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. ato praticado _9_
-
03/05/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2024 19:04
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
01/05/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 07:04
Audiência Justificação Prévia designada conduzida por 15/05/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
16/04/2024 07:03
Expedição de intimação.
-
16/04/2024 07:03
Expedição de intimação.
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16/04/2024 06:58
Expedição de despacho.
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15/04/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:32
Juntada de Petição de _CÍVEL_ Alimentos. extinção. autor ausente
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12/04/2024 13:43
Expedição de despacho.
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12/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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