TJBA - 8091533-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/09/2025 20:32
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2025 21:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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31/08/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091533-46.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANA LUISA OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): LEANDRA CAMILA CARDOSO PUNTEL (OAB:MT20143/O) REQUERIDO: SERASA S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA ANA LUISA OLIVEIRA DE SOUZA, devidamente qualificada na petição inicial de ID 452886740, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra SERASA S/A, igualmente qualificado nos autos.
Narra que: "ao tentar realizar compras no comércio da região, teve seu acesso ao crédito restrito, em virtude de inserções realizadas pela Requerida" e que "não foi notificada previamente, motivo pelo qual, entende ser ilegal a inserção no cadastro de maus pagadores".
Requer seja a demandada condenada a promover as exclusões das negativações do seu nome junto ao seu cadastro de devedores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade ao ID 463162972 e concedida a medida liminar determinando que a acionada EXCLUA O NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em razão do(s) débito(s) discutidos neste processo.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 466042538.
Impugna, preliminarmente, o valor atribuído a causa.
No mérito, aduz que: "Ao contrário do alegado pela autora, há prova de que o comunicado (i) foi enviado, através de E-mail, para o seguinte endereço eletrônico: [email protected], previamente à inscrição e (ii) o endereço eletrônico é o mesmo informado pela autora ao credor." Pugna pela total improcedência dos pedidos.
Réplica acostada ao ID 477916264.
Ao ID 490424772 as partes foram intimadas para informar o interesse na produção de outras provas.
Ao ID 491901155 o réu pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora.
A demandante quedou-se silente (ID 505728774) Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Indefiro o pedido de produção de prova oral requerido pelo réu e passo a proceder o julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, I, CPC, eis que, no caso, é desnecessária a produção de qualquer outra prova, além da documental já anexada aos autos, para juízo seguro de solução da demanda.
Por conseguinte, saliento que deve ser rejeitada a preliminar de impugnação do valor da causa.
Como cediço, o valor atribuído à causa deve ser fixado de acordo com a pretensão econômica que se visa auferir, inclusive nas ações em que se busca apenas a condenação da parte adversa em danos morais.
No caso, tendo a parte autora fixado o valor da causa em consonância com o total pretendido a título de indenização, a impugnação oferecida não merece prosperar.
Salienta-se ainda, nessa seara, que valor pretendido pelo autor não afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo também por isso incabível a sua redução.
No mérito, é mister salientar que o objeto de discussão nos autos se adequa a definição de relação de consumo, já que as partes se enquadram nos conceitos entabulados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor-CDC.
Em razão disto é autorizada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme, inclusive, previamente determinado por este Juízo ao ID 453996263.
Delimitado por estas premissas, entendo que não há como prosperar os pedidos autorais.
Isso porque observa-se que a acionada se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando ter realizado o envio de notificação prévia para a parte autora, antes de realizar a inscrição no seu nome no cadastro de maus pagadores.
Com efeito, nota-se que no bojo da contestação a parte ré juntou cópia do e-mail encaminhado para o endereço eletrônico: [email protected], bem como comprovante da data e hora de envio.
Salienta-se que o órgão de cadastro de restrição ao crédito tem apenas o dever de enviar para o endereço que lhe foi fornecido pelo credor a notificação relativa à futura negativação, sendo de responsabilidade do credor fornecer os dados corretos do devedor, a fim de se efetivar a notificação prevista no artigo 43 do CDC.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR EM ENDEREÇO ERRADO.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. 1.
Para a responsabilização, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43 , § 2º , do CDC , basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. 2. "A obrigação estatuída no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor considera-se cumprida com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se responsabiliza pela veracidade desta." (Ag 703503/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJ 11/12/2006) De toda sorte, imperioso consignar que o e-mail "[email protected]" de fato pertence a autora, eis que corresponde ao mesmo endereço eletrônico informado na procuração acostada pela própria demandante ao ID 452886741.
Registra-se, ademais, que a Súmula 404 do STJ dispõe que `É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros`.
Assim, por analogia, não é necessário para o banco de dados comprovar o recebimento do e-mail, mas tão somente o envio para o endereço fornecido pelo credor.
Nessa seara, imperioso ainda registrar que não há como prosperar a tese da demandante de que apenas a notificação na forma postal seria suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos em relação a notificação prévia.
Isto porque Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a comunicação eletrônica é suficiente para fins de cumprimento da exigência do art. 43, §2º do CDC.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO .
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor . 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art . 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.5 .
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário .7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.8.
Recurso especial a que se nega provimento . (STJ - REsp: 2063145 RS 2023/0029537-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) No caso em comento, ficou demonstrado pela Demandada, o prévio envio das notificações referentes ao apontamento sub judice, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito praticado pela ré.
Diante do exposto, analisando detidamente as provas, não restam dúvidas de não houve qualquer conduta abusiva por parte da ré, pelo que a parte Autora não possui qualquer direito de pleitear obrigação de fazer ou recebimento de indenização por danos morais.
Isto posto, resolvo o mérito e nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, revogando a medida liminar outrora concedida.
Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão da Justiça Gratuita. P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, e após o pagamento das custas devidas, arquive-se com as formalidades legais.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de julho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
15/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 16:42
Expedição de ato ordinatório.
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05/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:56
Juntada de Petição de procuração
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10/09/2024 12:52
Expedição de decisão.
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10/09/2024 12:28
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 12:28
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUISA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *31.***.*20-78 (REQUERENTE).
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10/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ANA LUISA OLIVEIRA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/08/2024 23:59.
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04/08/2024 18:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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04/08/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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01/08/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8091533-46.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Luisa Oliveira De Souza Advogado: Leandra Camila Cardoso Puntel (OAB:MT20143/O) Requerido: Serasa S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8091533-46.2024.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANA LUISA OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: SERASA S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Em questões de competência jurisdicional em razão da matéria, consoante a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, são bem distintas as atribuições das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, quando confrontadas com aqueloutras das Varas de Relações de Consumo e das Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor, consoante o cânone 69 da LOJ e o art. 10 da Lei Estadual nº 7.033/97, respectivamente.
Com efeito, estabelecem os mandamentos 69 da Lei de Organização Judiciária e art. 10 da Lei Estadual nº 7.033/97: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Art. 10 - Os Juizados Especiais Cíveis de Defesa do Consumidor têm competência para a conciliação, o processo e o julgamento dos litígios de consumo, assim definidos no Código de Defesa do Consumidor, cujo valor econômico não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos.
Afinando no diapasão, depreende-se que, in casu, a Parte, pessoa física, em AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra pessoa jurídica, revela-se inequívoca RELAÇÃO DE CONSUMO, porquanto a matéria de fundo indica existência de fornecimento de produto e/ou serviço.
Ex vi positis, considerando que a matéria veiculada não se enquadra no disposto do art. 68 da LOJ, DETERMINO a redistribuição do feito à uma das Varas das Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 12 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MMR -
12/07/2024 15:40
Declarada incompetência
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12/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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