TJBA - 8010014-05.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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21/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010014-05.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: MARCELO CARLOS REIS Advogado(s): ANTONIO MELQUIADES SILVA (OAB:BA7071) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Marcelo Carlos Oliveira dos Reis em face do Município de Ilhéus, por meio da qual postula a incorporação da Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) ao seu salário, com reflexos nas verbas de férias e décimo terceiro, bem como o pagamento das diferenças decorrentes da ausência de reajuste da referida gratificação nos exercícios de 2017 a 2022, conforme estabelecido no §3º do art. 17 da Lei Municipal nº 3.627/2012.
Requereu ainda o benefício da justiça gratuita.
O Município contestou a ação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a GAF foi revogada pela Lei Municipal nº 4.143/2021, que passou a regulamentar as gratificações previstas no Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 3.760/2015), criando a Gratificação de Produtividade (GP) e a Gratificação de Incentivo à Ação Fiscal (GIAF).
Alega que o autor já recebe a GIAF desde janeiro de 2022, tornando seu pedido destituído de utilidade prática.
No mérito, sustentou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, a impossibilidade de incorporação de gratificação de natureza propter laborem e a inexigibilidade dos reajustes pleiteados por ausência de regulamentação e revogação da norma.
Impugnou ainda a concessão do benefício da justiça gratuita, destacando a elevada remuneração percebida pelo autor.
Passo a decidir.
A preliminar de ausência de interesse processual não prospera.
Embora a GAF tenha sido revogada pela Lei Municipal nº 4.143/2021, a presente demanda busca o reconhecimento de diferenças remuneratórias pretéritas, ocorridas enquanto vigente a norma que instituía a gratificação.
O fato de o autor atualmente perceber a GIAF não elimina o interesse processual em ver apreciado o suposto inadimplemento das parcelas relativas à GAF no período anterior à revogação.
Portanto, rejeito a preliminar.
No tocante à prescrição, é de se reconhecer a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Considerando que a ação foi ajuizada em 25 de novembro de 2022, declaro prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 25 de novembro de 2017.
Quanto ao mérito, no que diz respeito à pretensão de incorporação da GAF ao vencimento do autor, não assiste razão ao demandante.
A Lei Municipal nº 3.627/2012, embora em seu art. 17 previsse que a GAF comporia uma única verba salarial reajustável, estabelecia também que seu pagamento estava condicionado ao exercício de atividades específicas de fiscalização tributária.
Tais elementos demonstram tratar-se de gratificação de natureza propter laborem, com caráter transitório e condicionado à produtividade, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a própria norma foi revogada pela Lei Municipal nº 4.143/2021, a qual, ao regulamentar os artigos 79 e 80 da Lei nº 3.760/2015, instituiu novo regime de gratificações, sendo a GAF substituída pela GP e pela GIAF.
O Município demonstrou que o autor atualmente recebe a GIAF, gratificação de mesma natureza funcional, vinculada ao desempenho de atividades fiscais.
Não há, portanto, direito adquirido à manutenção de gratificação extinta, tampouco à sua incorporação aos vencimentos, sobretudo diante da substituição expressa do regime jurídico remuneratório.
Em relação ao pedido de pagamento das diferenças de GAF decorrentes de reajustes salariais entre os anos de 2017 e 2021, o argumento autoral encontra amparo na redação do §3º do art. 17 da antiga Lei nº 3.627/2012, a qual previa expressamente que o valor da GAF deveria ser reajustado com base no mesmo percentual aplicado ao salário base dos servidores públicos municipais.
A revogação da norma somente produziu efeitos a partir da entrada em vigor da Lei nº 4.143/2021, não sendo hábil a afastar obrigações pretéritas eventualmente inadimplidas. Assim, havendo nos autos prova da concessão de reajustes gerais aos servidores no período mencionado e indícios de que tais reajustes não repercutiram sobre a GAF percebida pelo autor até dezembro de 2021, reconheço o direito ao pagamento das diferenças proporcionais àqueles aumentos, limitadas ao período posterior a 25 de novembro de 2017 e anterior à revogação da lei instituidora da GAF. No que tange ao benefício da justiça gratuita, assiste razão ao Município.
O autor aufere remuneração líquida mensal superior a R$ 15.000,00, conforme demonstrado em ficha financeira constante dos autos.
A declaração de hipossuficiência, embora prevista no art. 99 do Código de Processo Civil, gera presunção relativa, que pode ser afastada diante de prova em sentido contrário.
Ausente nos autos qualquer comprovação de encargos ou despesas excepcionais que inviabilizassem o custeio do processo, entendo que a benesse deve ser revogada.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Marcelo Carlos Oliveira dos Reis para declarar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 25 de novembro de 2017 e, no mérito: a) Rejeitar o pedido de incorporação da Gratificação de Atividade Fiscal (GAF) ao salário do autor e às verbas de férias e décimo terceiro; b) Condeno o Município de Ilhéus ao pagamento das diferenças salariais devidas em razão da não aplicação dos reajustes gerais à GAF no período compreendido entre 25 de novembro de 2017 e 23 de dezembro de 2021, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros legais; c) Revogo o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil; d) Condeno as partes, na forma do art. 86 do CPC, ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sendo 70% de responsabilidade do Município e 30% do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data registrada no sistema.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito (Decreto judiciário n° 271, 19 de março de 2024) -
18/09/2025 14:18
Expedição de intimação.
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18/09/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 09:36
Decorrido prazo de MARCELO CARLOS REIS em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria Virtual
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16/03/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 16:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 24/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCELO CARLOS REIS em 30/09/2024 23:59.
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08/10/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:27
Expedição de intimação.
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28/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
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19/06/2024 18:56
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 18:55
Decorrido prazo de ANTONIO MELQUIADES SILVA em 04/04/2024 23:59.
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30/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:40
Expedição de citação.
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24/05/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 02:12
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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03/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:05
Expedição de citação.
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21/03/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:27
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/11/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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