TJBA - 8038196-48.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:27
Baixa Definitiva
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27/09/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 16:25
Juntada de Ofício
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24/09/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VIANA SOARES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO ARCELA DANTAS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:50
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SANTANA ROSA em 23/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:55
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 06:22
Não conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO VIANA SOARES - CPF: *19.***.*35-87 (AGRAVANTE)
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29/07/2024 11:47
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DESPACHO 8038196-48.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Carlos Alberto Viana Soares Advogado: Euler Cardoso De Souza (OAB:BA68092-A) Advogado: Felix De Souza Filho (OAB:BA46316-A) Agravado: Espólio De Fernando Arcela Dantas Registrado(a) Civilmente Como Fernando Arcela Dantas Agravado: Luiz Fernando Santana Rosa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038196-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO VIANA SOARES Advogado(s): EULER CARDOSO DE SOUZA (OAB:BA 68092-A), FÉLIX DE SOUZA FILHO (OAB:BA 46316-A) AGRAVADOS: Espólio de FERNANDO ARCELA DANTAS registrado(a) civilmente como FERNANDO ARCELA DANTAS e outros Advogado(s): DESPACHO Para efeitos dos arts. 9º, 10 e 932, III, do CPC, comprove o agravante a tempestividade deste agravo de instrumento, levando em consideração que a suspensão prazal determinada pelo Ato Conjunto n. 007/2024 refere-se ao primeiro grau, Juizados Especiais e Turmas Recursais.
Prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se o recorrente que eventual inação poderá ser interpretada como aquiescência ao entendimento da extemporaneidade recursal.
Imprima-se efeito de ofício/mandado a este despacho, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR01 -
20/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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